TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20208160000 PR XXXXX-40.2020.8.16.0000 (Acórdão)
AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA E CORRUPÇÃO ATIVA – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DE 17 DE MARÇO DE 2020 DO CNJ – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. O requerimento de revogação da custódia cautelar com base na Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do CNJ não foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual não deve ser conhecido, sob pena de configurar supressão de instância.Não há constrangimento ilegal quando o direito de recorrer solto está motivado na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão do descumprimento das condições da liberdade provisória e o cometimento de novo ilícito penal.Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 11.07.2020)