Recurso de Apelação Contra Sentença da Vara da Infância e da Juventude em Todos os documentos

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Modelos que citam Recurso de Apelação Contra Sentença da Vara da Infância e da Juventude

  • Apelação Tráfico Privilegiado

    Modelos • 05/03/2021 • Marcela Bragaia

    MARCELA BRAGAIA OAB/SP 329.604 RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: THIAGO SANTOS POTEQUE APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCESSO Nº XXXXX-94.2018.8.26.0599 ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACICABA... As passagens anteriores no Juízo da Infância e Juventude não podem servir como elementos indicativos de possível personalidade desviada ou de periculosidade voltada à delinquência, mesmo porque a própria... EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACICABA PROCESSO nº XXXXX-94.2018.8.26.0599 THIAGO SANTOS POTEQUE , já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL

  • Estupro de vulnerável - Defesa - Apelação

    Modelos • 27/05/2018 • Dr Jonathan Pontes Advogado Criminalista

    Origem: processo nº xxxxxxxxxxxxx Vara da Infância e Juventude da Comarca de XXXXXXXXXX. EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, NOBRES DESEMBARGADORES... JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX Processo nº XXXXXXXXXXXX Autora: Justiça Pública Acusado: XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do presente processo... DO PEDIDO Ante o exposto, requer-se a admissão do presente recurso e no mérito que a r.sentença monocrática seja reformada para absolver o apelante com fulcro no artigo 386 , VII , do Código de Processo

  • Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu oitiva de testemunha - Vara da Infância

    Modelos • 05/06/2020 • Luciano Duarte Guimaraes

    Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de CIDADE – XX, o que faz mediante razões de fato e de direito, em anexo... : (18) XXXX-XXXX, e-mail: xxxxxx@email.com , nos autos da apuração de ato infracional em trâmite na VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE – XX, sob o nº XXXXXXX -XX.XXXX.X.XX.XXXX, que lhes... ADVOGADO OAB ------------------------------------------------ MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Autos do processo nº: XXXXXXX -XX.XXXX.X.XX.XXXX Comarca de CIDADE – XX - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Agravante

Jurisprudência que cita Recurso de Apelação Contra Sentença da Vara da Infância e da Juventude

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PRETENSÃO DE VAGA EM UNIDADE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - UMEI PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE MENOR. CRECHE. AÇÃO PROPOSTA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148 , IV , E 209 DA LEI 8.069 /90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/11/2018, na vigência do CPC/2015 , orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por menor de idade inferior a 5 (cinco) anos, representada por seus genitores, contra a Secretária Municipal de Educação de Belo Horizonte, que lhe negara vaga e matrícula na Unidade Municipal de Educação Infantil - UMEI Vila Estrela, próxima à sua residência. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu a segurança. Apreciando a Apelação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Municipal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, ao fundamento de que "o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /90), em seu artigo 148 , inciso IV , artigo 209 e artigo 212 , estabelece que a demanda judicial que visa à proteção de direito das crianças e dos adolescentes é de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, ainda que os mesmos não estejam em situação de abandono ou risco", com manutenção da liminar, até que o Juízo competente se pronuncie. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas". IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90, concluiu pela competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte para processar e julgar demanda que objetiva a disponibilização de vaga e matrícula de menor em creche pública, próxima à sua residência, ainda que a menor não se encontre em situação de abandono ou risco, na forma prevista no art. 98 da referida Lei 8.069 /90. V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente , completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069 /90. VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069 /90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069 /90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 ". VII. A Lei 8.069 /90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209). VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148 , inciso IV , do Estatuto da Criança e do Adolescente " (STJ, AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando hipótese análoga à ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp XXXXX/MS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90." XI. Recurso Especial conhecido e improvido, mantendo-se a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX10457404000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE -REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. O fato de o menor não estar em situação de risco não retira da Justiça da Infância e Juventude a competência para analisar questões que envolvam o interesse de criança em ter acesso aos serviços público de saúde. Tratando-se de ação de indenização por danos morais, com o fundamento em suposta violação do direito de menor à saúde, é preciso reconhecer a competência do juízo da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, c/c arts. 148 , IV , e 208 do ECA .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81015421003 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS MÉDICOS A MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - IRDR - CV XXXXX-9/001 - PRELIMINAR ACOLHIDA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. "A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da Republica , tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta.- Rejeitar a preliminar e no mérito firmar a tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para as ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde) para menores." (TJMG - IRDR - Cv XXXXX-9/001)

Peças Processuais que citam Recurso de Apelação Contra Sentença da Vara da Infância e da Juventude

  • Recurso - TJPE - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Apelação Criminal - contra 1º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Comarca de Paulista

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.17.3090 em 08/02/2023 • TJPE

    AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULISTA/PE... Processo: Origem: Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Paulista/PE Apelante: Apelado: Ministério Público de Pernambuco RAZÕES DA APELAÇÃO Doutos Julgadores, A r. sentença de Id. , exarada pelo... MM Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulista/PE, merece ser reformada, pelos motivos que o Apelante passa a expor em sucessivo

  • Recurso - TJSP - Ação Abandono Material - Procedimento Comum Infância e Juventude

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2014.8.26.0004 em 30/05/2017 • TJSP · Foro · Foro Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo, SP

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL IV - LAPA - COMARCA DA CAPITAL DE... CONTRA R A Z Õ E S D E A P E L A Ç Ã O Processo nº Contra arrazoante: de - EMTU/SP Contra arrazoada: SPTrans Contra arrazoada: (menor representada) VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL IV -... Nesta esteira, pugna pelo improvimento do Recurso da SPTRANS e o provimento ao seu recurso de apelação desta ora contra arrazoante, para que sejam reconhecida as esferas de competência de cada qual, sendo

  • Recurso - TJSP - Ação Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Procedimento Comum Infância e Juventude

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0564 em 28/02/2017 • TJSP · Comarca · Foro de São Bernardo do Campo, SP

    VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1... A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...)... os termos da petição inicial e demais manifestações, esperando pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação

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