STM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20207000000
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM . REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TIPICIDADE. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS 77 E 78 DO CPPM . ANÁLISE PREMATURA DO MÉRITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO, EM TESE, CRIMINOSO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A denúncia (apresentada com a prova da existência de fato que, em tese, constitua crime e os indícios de autoria) revestida das formalidades e dos requisitos legais, nos termos dos arts. 77 e 78 , ambos do CPPM , deve ser recebida. 2. É vedado ao juiz, na fase de admissibilidade da ação penal, ingressar no mérito para rejeitar a Denúncia, sob pena de suprimir a apreciação pelo Colegiado de Justiça. Nesse momento processual - Juízo de Prelibação -, vigora a máxima "in dubio pro societate". 3. O reintegrado judicialmente, ainda que por decisão precária, na condição de adido, readquire os direitos, as obrigações e os deveres de militar da ativa, impostos pela Constituição Federal e pelas demais normas castrenses, em especial o acatamento à Hierarquia, à Disciplina e o fiel cumprimento das ordens de seus comandantes. 4. Em qualquer tempo, a Administração Castrense - art. 28 , parágrafo único , da Lei nº 4.375 , de 17.8.1964 - pode reabilitar "ex officio" o militar julgado incapaz definitivamente, ao qual, para efetivar a referida medida, impõe-se o controle do tratamento médico. 5. O militar, mesmo estando legalmente dispensado do expediente, não pode ignorar as ordens do seu Comandante que exigir, por qualquer motivo gerencial, a sua apresentação no quartel. 6. O militar jamais terá, sem justo motivo, o direito absoluto de recusar obediência à convocação legal de seu Comandante. Do contrário, o caro requisito da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, o qual confere liberdade de decisão para o Comando operacional defender, da melhor forma, a sociedade, tornar-se-ia letra morta na CF/1988. 7. Se o militar julgado incapaz definitivamente estivesse acobertado por alguma norma para não se apresentar, em qualquer hipótese, ao Comandante, as regras destinadas a possíveis reabilitações perderiam eficácia nos campos da austeridade pública, da probidade e da ética. Esse desvio comportamental geraria efetivos imunes às convocações do Comando e seria a falência do que a sociedade espera, sob o enfoque operacional e ético, das Forças Armadas. 8. Recurso provido. Decisão por maioria.