TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047001 PR XXXXX-51.2018.4.04.7001
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. MÉDICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste óbice para o cômputo de tempo de serviço/contribuição simultâneo entre regimes jurídicos distintos, desde que hajam atividades e contribuições paralelas. 2. Mostra-se correta a sentença que deixa de computar, para fins de carência, os períodos concomitantes laborados no Regime Geral de Previdência Social. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25 , II da Lei 8.213 /91). 4. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666 /2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213 /1991, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de XXXXX-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28 , § 5º , da Lei nº 8.212 /1991). 5. Hipótese em que o benefício foi concedido com DER em XXXXX-2-2017, de modo a possibilitar a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, com observância do valor teto do salário de contribuição, ainda que haja compensação entre os regimes. 6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947 , DJE de XXXXX-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR , DJe de XXXXX-3-2018. 7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC . 8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.