TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165040012
RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. É grave a falta cometida pelo empregador, porquanto o trabalhador depende do salário para suprir as suas necessidades vitais básicas, não configurando a falta de pagamento de salários mero transtorno patrimonial. A empresa deve cumprir sua principal obrigação em relação aos empregados, fazer a contraprestação pelo serviço prestado. Rescisão indireta reconhecida na forma do artigo 483 , alínea d, da CLT . Recurso da reclamada desprovido.