TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40 MG (CLEXANE) EM FAVOR DA AUTORA, ACOMETIDA POR TROMBOFILIA E NA 12ª SEMANA DE GESTAÇÃO. DECISÃO DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO.RECURSO DA DEMANDADA. 1. Da leitura do artigo 300 do CPC , decorre a necessidade de prova inequívoca para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pelo pretendente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito. 3. Necessidade urgente de tratamento ininterrupto da agravada com medicamento ENOXAPARINA 40 mg (Clexane), durante a gestação e puerpério, considerando o risco de interrupção da gravidez, bem como o histórico de abortamento da recorrida, conforme laudo médico, cujo fornecimento foi negado pela ré/agravante, sob o argumento de não constar no rol da ANS e não ser indicado ao tratamento prescrito 4. O artigo 10 , VI , da Lei nº 9.656 /98, e o artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa da ANS 465/2021, dispõem sobre os procedimentos e medicamentos que os planos de saúde não são obrigados a fornecer, ao passo que o artigo 12 , I , c e II , g , da Lei nº 9.656 /1998, impõe como obrigação do plano de saúde a cobertura de antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral. 5. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.692.938/SP , no sentido de que, em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e outros fármacos incluídos pela ANS no rol de fornecimento obrigatório. 6. O medicamento indicado para tratamento da moléstia não é de simples uso domiciliar, tratando-se de remédio injetável, administrado por via subcutânea, aproximando-se de tratamento ambulatorial ou clínico a ensejar a obrigatoriedade do fornecimento. Precedentes deste TJRJ: XXXXX-15.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 15/07/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-54.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 25/04/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e XXXXX-87.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 03/02/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 7. Situação de urgência incontroversa, sendo certo que o artigo 35-C da Lei nº 9.656 /98 e o artigo 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, determinam a cobertura obrigatória nos casos de urgência e emergência, na qual se insere o estado gestacional. 8. Periculum in mora que restou evidenciado, considerando que a trombofilia pode gerar a interrupção da gestação, sendo certo que a paciente possui histórico de aborto, representando, assim, risco à sua vida e do nascituro. 9. O uso off label, que não consta da bula do fármaco prescrito, não é vedado e deve ser assumido pelo médico que assiste a paciente, não podendo servir de negativa de fornecimento da operadora de saúde. Precedente: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018. 10. Orientação no sentido de que a cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste o paciente. Precedente: REsp XXXXX/SP , Terceira Turma, Rel. Min. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe 02.04.2007. 11. Ausência de irreversibilidade da medida, porquanto, caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, a recorrente poderá cobrar os valores despendidos pelas vias próprias, não havendo que se falar em violação ao contrato, ao princípio da separação dos poderes e à liberdade econômica. 12. Aplicação do Verbete de Súmula nº 59 deste Tribunal, in verbis: "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". 13. Recurso conhecido e desprovido.