STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-1
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIA COM PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO. VERBA DESTINADA A OUTRO TRIBUNAL, E NÃO AO STJ. EBSERH. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMPRESA PÚBLICA. NÃO ISENTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Recurso especial não conhecido por deserção, com a aplicação do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". II - Constatada a ausência da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, nos termos no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 663). Atendendo à determinação, a parte recorrente juntou aos autos guia de recolhimento contendo erro em seu preenchimento (fl. 669). III - De acordo com a jurisprudência desta Corte, releva-se eventual irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento, excepcionalmente, nos casos em que o valor do preparo tenha sido revertido em favor do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 14/12/2015; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016. IV - Todavia, no caso dos autos, mesmo tendo sido possibilitada à parte recorrente a regularização no recolhimento do preparo, foi colacionado aos autos comprovante de pagamento no qual consta que os recursos foram destinados à Justiça Federal de Primeiro Grau, unidade gestora favorecida, código n. XXXXX (fl. 670), razão pela qual é inafastável o óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ. V - Conforme consta no art. 1º da Lei n. 12.550 , de 2011, c/c o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei n. 200 /67, e art. 5º do Decreto-Lei n. 900 /69, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, razão pela qual não goza do benefício de isenção das custas processuais de que trata o art. 1.007 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 . Nesse sentido são os seguintes julgamentos monocráticos: REsp n. 1.681.605/PE (2017/XXXXX-6), Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; REsp n. 1.679.117/RS (2017/XXXXX-1), Relatora: Ministra Laurita Vaz, Presidente do STJ. VI - Agravo interno improvido.