TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20165020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1. A embargante alega que ao analisar o pedido de responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo levantamento indevido de valores, esta Subseção não abordou sua alegação de impossibilidade de se afastar a responsabilidade objetiva da impetrante, visto que era a responsável pela guarda dos depósitos judiciais e não poderia descuidar dos procedimentos necessários à liberação de valores. 2. Também indica contradição no julgado, ao argumento de que a existência de dados discrepantes nos alvarás judiciais revelariam a imprudência do corpo funcional da Caixa Econômica Federal e defende que a empresa pública deve arcar com a responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente sacados. E argumenta no sentido de que o processo disciplinar instaurado na OAB e a sindicância promovida no Tribunal Regional do Trabalho não interferem na responsabilidade da CEF, que é de ordem objetiva. 3. Não se despreza a responsabilidade objetiva da impetrante pela guarda dos depósitos, pois só a ela cabe esse encargo. Tampouco se desconsidera a igual responsabilidade dos demais agentes, cada um na sua esfera de atuação. 4. Sendo assim, desde a elaboração do pedido para saque dos valores, passando pela confecção do alvará até o levantamento do dinheiro, há procedimentos que só podem ser praticados por determinadas pessoas - advogado, diretor de secretaria, juiz, empregado do banco, gerente do banco -, e algumas delas em nome de instituições de direito público e de direito privado. 5. E em nenhuma hipótese se afasta a responsabilidade objetiva da impetrante, caso o desvio no procedimento tenha sido praticado por um de seus empregados ou prepostos. 6. E para se confirmar a conduta que implique infração na esfera civil, penal ou administrativa de uma ou de várias dessas pessoas, é necessária uma prévia investigação, antes que se possa impingir a uma delas, de forma precipitada, os efeitos da culpa pelo ocorrido. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.