TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20188120000 MS XXXXX-05.2018.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO DESCLASSIFICANDO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO – DEFICIÊNCIA FÍSICA INCAPAZ DE PRODUZIR DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES ORGÂNICAS DO INDIVÍDUO (NÃO DO CARGO PÚBLICO ALMEJADO) – LIMITAÇÃO DE 50% DOS MOVIMENTOS DO OMBRO ESQUERDO - CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA FÍSICA - COMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 4º , I , DO DECRETO FEDERAL 3.298 /99 E A CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE - ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 37 , I , da Constituição Federal , estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, autorizando o legislador a estabelecer restrições. Assim é que somente a lei pode estabelecer requisitos para acesso aos cargos públicos, a exemplo de exames de saúde ou psicotécnicos. 2. A despeito das conclusões da junta médica, no sentido de que as limitações físicas apresentadas pela impetrante (limitação dos movimentos de elevação, abdução e rotação de ombro esquerdo, redução de força em ombro esquerdo e dor articular aos movimentos e esforços realizados) não se amoldam à definição de deficiência física contida no art. 4º , I , do Decreto Federal 3.298 /99 (alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;), para o desempenho da atividade almejada (analista Judiciário junto ao Poder Judiciário), o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que o dispositivo refere-se às dificuldades do desempenho de funções orgânicas do indivíduo e não funções do cargo. 3. Atestada, além de incontroversa, a limitação física entendo inarredável a caracterização da condição de deficiente físico. 3. Não há incompatibilidade entre a convenção de Nova Iorque (como é conhecida a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), que estabelece direitos e garantias à este grupo de pessoas vulneráveis, oferecendo diretrizes a serem adotadas pelos mais diversos setores da sociedade, dentre os quais a facilitação ao acesso ao trabalho, e o Decreto Federal 3.298 /99, que traz a definição de deficiente físico para fins de reserva de vagas em concurso públicos. 4. Segurança concedida.