TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20118240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-26.2011.8.24.0033
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. DISPOSIÇÃO QUE OPERA DE PLENO DIREITO. EXEGESE DO ART. 474 DO CÓDIGO CIVIL . INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE/DEMANDANTE. RESCISÃO AUTOMÁTICA. RETOMADA DO BEM. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL COM EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO. O princípio da força obrigatória dos contratos faz com que seja criada lei entre as partes celebrantes, obrigando-se estas, exceto nos casos em que esteja estampado vício ou anulabilidade ao cumprimento, na integralidade, dos termos pactuados. Caso haja, todavia, inadimplemento, a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475 do diploma civil há que ser decretada, com o retorno dos contratantes ao status quo ante. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. RETORNO DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO PACTUADA. Em situações de rescisão de contrato, as partes são restituídas ao status quo ante. Para tanto, é mister a devolução do objeto do contrato ao vendedor e os valores, eventualmente pagos, ao adquirente, sob pena de se favorecer um enriquecimento ilícito de um dos contratantes em detrimento do outro"(AC n. 2000.017269-3). ( Ap. Cív. n. 2011.068940-8 , rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 15.8.2013). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , §§ 2º E 11 , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.