Revisão Anual da Remuneração dos Servidores Públicos Federais em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Revisão Anual da Remuneração dos Servidores Públicos Federais

  • STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 4271 DF XXXXX-25.2011.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de que, com a edição das Leis nºs 10.331 /2001 e 10.697 /2003, restou regulamentado o art. 37 , X , da Constituição , no âmbito da União. 2. Eventual inefetividade ou limitação da norma legal é insuscetível de debate nesta sede. Precedentes. 3. Analisando questão semelhante, o Plenário do STF concluiu que “art. 37 , X , da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” ( RE 565.089 , Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso). 4. O Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" ( RE 843.112 , Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral). 5. Mandado de injunção denegado.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37 , X , DA CRFB . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37 , X , da CRFB , deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37 , XV , da CRFB . Precedentes: ADI 2.075 -MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026 , Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37 , X , da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089 , Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37 , X , da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726 , Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599 , Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061 , Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331 /2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37 , X , da CRFB , estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.

  • STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 5187 DF XXXXX-18.2012.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ANUAL GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de não caber ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção ( RE 843.112 , Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral,o que não afasta o dever do gestor público em justificar a ação ou inação administrativa sobre a matéria, sob pena de responsabilidade na forma da lei. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se assentou no sentido de que o art. 37 , X da Constituição restou regulamentado com a edição das Leis nºs 10.331 /2001 e 10.697 /2003. 3. Eventual inefetividade ou limitação da norma legal é insuscetível de debate nesta sede. 4. Analisando questão semelhante, o Plenário desta Corte concluiu que “art. 37 , X , da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” ( RE 565.089 , Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso). 5. Mandado de injunção denegado.

Diários Oficiais que citam Revisão Anual da Remuneração dos Servidores Públicos Federais

  • TRF-3 10/12/2020 - Pág. 608 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 09/12/2020 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais... AConstituição Federal, emseuartigo 37, X, dispõe sobre a revisão geralde remuneração dos servidores públicos: “Art. 37... X, o qual determina a concessão da revisão sem distinção de índices, de modo que deve ser corrigida para o percentual adequado para as demais categorias de Servidores Públicos Federais

  • TRF-3 10/12/2020 - Pág. 707 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 09/12/2020 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais... AConstituição Federal, emseuartigo 37, X, dispõe sobre a revisão geralde remuneração dos servidores públicos: “Art. 37... Asentença proferida concluiupela improcedência da ação, entendendo sua prolatora que (fls. 245-verso/246): “A Lei 10.697 /2003 concedeu revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais

  • TRF-2 24/05/2018 - Pág. 277 - Judicial - JFES - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 23/05/2018 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ART. 37 , PARTE FINAL DO INCISO X, DA CF)... Art. 2º Sobre a vantagem de que trata o art. 1º incidirão as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais... 10.698 /2003 claramente apresentou o mesmo propósito remuneratório expresso na Lei 10.331 /2001, em flagrante tentativa de burlar a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais

Peças Processuais que citam Revisão Anual da Remuneração dos Servidores Públicos Federais

  • Recurso - TRF03 - Ação Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - Inciso X, Art. 37, Cf 1988) - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.4.03.6201 em 08/06/2020 • TRF3 · Foro · Juizado Especial Federal de Campo Grande - 1ª Subseção, MS

    REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ART. 37, PARTE FINAL DO INCISO X, DA CF)... REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ART. 37, PARTE FINAL DO INCISO X, DA CF)... geral anual das remunerações dos servidores públicos federais, em índices diferenciados que variaram de 1% a 13,23%. 3

  • Recurso - TRF03 - Ação Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - Inciso X, Art. 37, Cf 1988) - Recurso Inominado Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.4.03.6201 em 08/06/2020 • TRF3 · Foro · Juizado Especial Federal de Campo Grande - 1ª Subseção, MS

    REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ART. 37 , PARTE FINAL DO INCISO X, DA CF)... REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ART. 37 , PARTE FINAL DO INCISO X, DA CF)... geral anual das remunerações dos servidores públicos federais, em índices diferenciados que variaram de 1% a 13,23%. 3

  • Recurso - TRF03 - Ação Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - Inciso X, Art. 37, Cf 1988) - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.4.03.6201 em 08/06/2020 • TRF3 · Foro · Juizado Especial Federal de Campo Grande - 1ª Subseção, MS

    REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ART. 37, PARTE FINAL DO INCISO X, DA CF)... REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ART. 37, PARTE FINAL DO INCISO X, DA CF)... geral anual das remunerações dos servidores públicos federais, em índices diferenciados que variaram de 1% a 13,23%. 3

DoutrinaCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...