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Diários Oficiais que citam Rio Subae

  • DJBA 19/12/2023 - Pág. 8943 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 18/12/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Trata-se de cumprimento de sentença movido por RESIDENCIAL RIO SUBAE, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, ambos qualificados... Trata-se de cumprimento de sentença movido por RESIDENCIAL RIO SUBAE, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, ambos qualificados... Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO SUBAE Advogado (s): LORENA PORTUGAL LIMA ARGOLO (OAB:BA46938) EXECUTADO

  • DOM-RJ 10/01/2024 - Pág. 3 - Normal - Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 09/01/2024 • Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, DECRETA: o Art. 1 Fica criada a Subsecretaria de Ações Esportivas - EL/SUBAE, código 52879, na estrutura organizacional da Secretaria... EDUARDO PAES ANEXO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL XXXXX EL/SUBAE Subsecretaria de Ações Esportivas XXXXX Subsecretário DAS10.A XXXXX Assistente I DAS06 100163 Assistente I DAS06 100164 Assistente I DAS06... RIO Diário Oicial do Município do Rio de Janeiro http://doweb.rio.rj.gov.br PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Empresa Municipal de Artes Gráicas S/A Imprensa da Cidade Diretor Presidente: Cristiano

  • DJBA 11/10/2023 - Pág. 9109 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 10/10/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    nº XXXXX-76.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Atos Unilaterais, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSA HELENA CONCEICAO SANTOS BISPO REU: RESIDENCIAL RIO... SUBAE, RENOVE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual... Subae Reu: Renove Administracao De Condominios Ltda - Me Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E

Jurisprudência que cita Rio Subae

  • TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: TCE XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tomadas de Contas Especiais. Indícios de irregularidades na execução de convênio, objetivando o equacionamento do problema de inundações em Santo Amaro, consistente na melhoria da calha de escoamento do Rio Subaé. Citação. Apresentação de alegações de defesa suficientes à descaracterização das irregularidades apontadas. Contas do ex-Prefeito regulares com ressalva. Exclusão dos demais arrolados da relação processual. Arquivamento.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20158050080

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-39.2015.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: AUTO MOLAS REIS LTDA - ME Advogado (s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, ANDRESSA FERNANDES DE ARAUJO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EM LIQUIDACAO e outros Advogado (s):MURILO ALMEIDA FONSECA, FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO, CAROLINA BUSSENI BRANDAO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS ACORDÃO E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 , parágrafo único , do CPC , considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; ou deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2. O acórdão combatido analisou a questão posta a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, consignando que o sistema de crédito cooperativo funciona de modo a preservar a autonomia e independência de cada uma das entidades que o compõem, sendo certo que, inexistente relação contratual entre a embargante e o Banco do Brasil, este não responde solidariamente pelos prejuízos que a cooperativa de crédito tenha causado, pontuando, ainda, que a solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas. 3. O real escopo da embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC . 4. Ainda que para efeitos de prequestionamento, ficam os embargos adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão. 5. Embargos de Declaração Rejeitados. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. XXXXX-39.2015.8.05.0088 .1, tendo como Embargante Auto Molas Reis Ltda e Embargados Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Subaé e Banco do Brasil. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas:

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20168050080

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-69.2016.8.05.0080 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL VALE DO SUBAE - BANCO SUBAE BRASIL EMBARGADO: FLORENICE SOUZA SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO A parte Demandada interpôs o presente recurso de Embargos de Declaração contra Acórdão desta turma Recursal, apenas para fins de Prequestionamento, sem que exista omissão, obscuridade ou contradição que possa ser sanada através dos embargos. VOTO Não vislumbro nos autos a presença de contradição, omissão ou obscuridade. O juiz tem o dever de fundamentar suas decisões, entretanto, não está obrigado a aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, consoante entendimento jurisprudencial que cito a seguir: ¿O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿ (STJ-1ª turma. AL. 167.073-SP- AgRg, rel. Min. José Delgado,j. 4.6.98,p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTESP 115/2007. Assim inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, os presentes embargos não merecem ser acolhidos, Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios devem estar adstritos aos lindes do art. 48 da Lei 9.099 /95, ou seja, somente cabíveis quando na decisão atacada houver: OBSCURIDADE, OMISSÃO ou DÚVIDA. O que não é o caso da decisão embargada. ISTO POSTO, ausentes às condições para acolhimento, Voto pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo íntegra a decisão impugnada. Salvador, Sala das Sessões, 09 de maio de 2017. JUIZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO RELATORA 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-69.2016.8.05.0080 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL VALE DO SUBAE - BANCO SUBAE BRASIL EMBARGADO: FLORENICE SOUZA SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do recurso acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta das Juízas de Direito SANDRA SOUZA DO NASCIMENTO MORENO, CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ E NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos. Salvador, Sala das Sessões, em 09 de maio de 2017. JUIZ (A) SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO RELATORA PRESIDENTE

Peças Processuais que citam Rio Subae

  • Recurso - TRT05 - Ação Salário por Acúmulo de Cargo / Função - Rorsum - de TV Subae

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.05.0193 em 28/02/2020 • TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana

    Atenciosamente, Belo Horizonte / Salvador / Rio de Janeiro Vitória / Brasília / Porto Alegre / 24H 0800 Este é um e-mail oriundo da HDDOCTOR - I&T Tecnologia e Serviços Ltda., e seu conteúdo é confidencial... Atenciosamente, Belo Horizonte / Salvador / Rio de Janeiro Vitória / Brasília / Porto Alegre / 24H 0800 Este é um e-mail oriundo da HDDOCTOR - I&T Tecnologia e Serviços Ltda., e seu conteúdo é confidencial... De: Enviado em: terça-feira, 11 de setembro de 2018 15:52 Para: Contato HDDoctor Assunto: RES: Autorização de Fornecimento TV Subaé 28/08/2018 Categorias: Notas Ok

  • Petição - Ação Desconsideração da Personalidade Jurídica contra Radio Serrana Fm e Rádio Subaé

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.17.0161 em 23/08/2021 • TRT17

    SERRANA FM LTDA - EPP ADVOGADO: ADVOGADO: SUSCITADO: STELLA AZZURRA SA INDUSTRIA E ADVOGADO: SUSCITADO: TRANSTEC-NORDESTE MAQUINAS LTDA SUSCITADO: E DE PROD.SINTETICOS LTDA ADVOGADO: SUSCITADO: RADIO CLUBE RIO... PARTICIPACOES LTDA, MARAZUL HOTEIS S A, PAMPLONA ESTACIONAMENTO LTDA, RADIO SERRANA FM LTDA - EPP, STELLA AZZURRA SA INDUSTRIA E , TRANSTEC- NORDESTE MAQUINAS LTDA, E DE PROD.SINTETICOS LTDA, RADIO CLUBE RIO... DO OURO LTDA - EPP ADVOGADO: SUSCITADO: E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: SUSCITADO: SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP ADVOGADO: SUSCITADO: RADIO SUBAE LTDA - EPP ADVOGADO: PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

  • Recurso - TRT05 - Ação Acúmulo de Função - Rorsum - de TV Subae

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.05.0193 em 26/01/2022 • TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana

    Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL... Processo n° TV SUBAE LTDA, através do advogado abaixo firmado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO cujas... Salvador, 22 de dezembro de 2021 PROCESSO n° RECORRENTE: TV SUBAE LTDA RECORRIDO: RAZÕES DE RECORRENTE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO A decisão dos embargos de declaração opostos proferida foi divulgada

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