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Jurisprudência que cita Roubo de Iphone

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050137 JACOBINA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-69.2022.8.05.0137 Processo nº XXXXX-69.2022.8.05.0137 Recorrente (s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Recorrido (s): TONE ANDERSON MELO BARBOSA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA SEGURANÇA. VÍCIO DO SERVIÇO. INVASÃO DO CELULAR APÓS FURTO. UTILIZAÇÃO DE CONTA ICLOUD. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS POR ESTELIONATÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA ACIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença revisanda prolatada nos autos em epígrafe. Em apartada síntese, aduz a parte autora falha na prestação de serviço da acionada, por violação da segurança da conta Icloud. A prova documental produzida nos autos demonstra que a parte Autora possuía conta ativa com a Demandada e que teve sua conta tdo icloud invadida, juntamente com a invasão de suas contas bancárias, conforme ampla documentação do evento 1. Em sua defesa (ev. 19), a Ré alegou culpa exclusiva de terceiro, apontando que cria diversos procedimentos de segurança em prol dos usuários, não tendo ingerência sobre fatos de terceiros, de modo que requereu a improcedência total do pleito. Em sentença, o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC , CONDENAR a Acionada a INDENIZAR a parte Autora, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, incidentes a partir desta decisão, na forma da súmula 362 , do STJ; (ev. 24) Irresignada, a parte acionada interpôs Recurso Inominado (ev.29) Foram apresentadas as contrarrazões (ev. 36) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 , da Lei 9099 /95. VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, entendo que a sentença merece ser mantida, pelo que improvejo do Recurso. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre o Réu e o Autor, usuário dos produtos fabricados pelo Réu, enquadra-se em típica relação de consumo. Sendo assim, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor , inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do Réu, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º , inciso VIII e art. 14 , ambos do CDC . A parte Autora aduz ser proprietária de um iPhone 11 Pro, produto de fabricação desta Ré. Segue aduzindo que teve o aparelho celular furtado e que teria tomado todas as medidas de segurança, mas alega que os criminosos conseguiram acessar o seu aparelho e acessaram suas contas. Diante de toda a situação, a parte Autora ingressou com a presente demanda. Em sua defesa, a Ré alegou culpa exclusiva de terceiro, apontando que cria diversos procedimentos de segurança em prol dos usuários, não tendo ingerência sobre fatos de terceiros, de modo que requereu a improcedência total do pleito. Verifico demonstrado nos autos que a parte Autora possuía conta ativa com a Demandada e que teve sua conta do icloud invadida, juntamente com a invasão de suas contas bancárias, conforme ampla documentação do evento 1. Portanto, correta a decisão que julgou procedente a presente ação, já que assiste razão as alegações do Autor quanto à fragilidade da segurança dos aparelhos de celulares. Restou incontroverso a falha da prestação do serviço por parte da Ré. Ao analisar os documentos comprobatórios juntados aos autos, fica claro que a acionada deixou de proporcionar a segurança devida para com os seus dados de acesso ao aparelho celular, restando frustradas as tratativas na via administrativa para solução do caso, causando grandes transtornos e prejuízos, inclusive de ordem financeira, sendo vasta a documentação do consumidor. Entendo que o juízo a quo examinou com acuidade o acervo probatório dos autos. A acionada não produziu prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 , II , do CPC/2015 ). No tocante às alegações da recorrente de que o Autor não teria realizado os procedimentos de segurança recomendados, entendo que não assiste razão ao Recorrente, haja vista que se o acesso do Autor ao aparelho de celular somente se daria mediante senha pessoal e identificação visual, jamais poderia se admitir que terceiros sem esses dados conseguissem acessar o aparelho e, com isso, alterar os dados e principalmente realizar transações bancárias como no caso dos autos. A falta de segurança no caso não está presente na realização ou não de procedimento de segurança, isto porque a invasão no aparelho de celular em questão já havia ocorrido. Constata-se a falha na prestação do serviço de segurança na facilidade de acesso encontrada pelos criminosos no aparelho de celular do Autor que não deveria ter ocorrido, já que necessário se fazia a utilização de senha pessoal e identidade visual como já dito anteriormente Desse modo, restou configurada a falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC ), cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva, com espeque na teoria do risco do empreendimento. Os danos morais são evidentes e restam provados com o próprio fato em si, que evidencia descumprimento contratual e sem dúvida, causa constrangimento e dissabor que vai além de mero aborrecimento, dando ensejo ao dano moral. Na oportunidade, pontua-se que a Apple foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um proprietário de iPhone 12 que teve seu celular roubado e invadido por criminosos. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), no processo de n. XXXXX-75.2021.8.08.0024 . Consta no despacho que a vítima comprovou que ladrões furtaram seu iPhone e o invadiram mesmo sem a senha, burlando inclusive o Face ID — biometria facial usada por gadgets da Apple. No mesmo sentido a jurisprudência da Colenda Turma em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. ROUBO DE CONTA. GOLPE DE OFERTA DE VENDA DE BENS ELETROELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CAUSA MADURA, POSSIBILITANDO QUE ESTE JUÍZO ENFRENTE O MÉRITO LITIGIOSO, COM ESPEQUE NO ART. 1.013 , § 3º , I DO CPC . MÉRITO. RISCO DA ATIVIDADE. MODALIDADE RISCO PROVEITO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC . ATENDIMENTO DEFICIENTE NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO EM LÍNGUA PORTUGUESA. CONTA RECUPERADA APÓS A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DANOS MORAIS ADEQUADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 10.000,000. RECURSO PROVIDO. 1.Inicialmente, deve ser anulada a sentença extintiva que reconheceu a incompetência do Juízo pela suposta complexidade da causa. A presente ação não demanda a realização de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento previsto na Lei nº. 9.099 /95. A ação é de julgamento corriqueiro nos Juizados Especiais, restando evidenciado que a resolução da lide não reclama produção de prova complexa, a exemplo de prova pericial complexa. 2. Adentrando ao mérito, restou devidamente comprovado que a parte autora, ao retornar de viagem, em 04.01.2022, tomou conhecimento que seu perfil (heloisalimalee) na rede social Instagram, o qual utiliza como principal ferramenta de contato para prospecção de clientes e divulgação dos seus trabalhos, fora hackeado, tendo sido o perfil “roubado” por terceiro, estelionatário, o qual passou a ofertar a venda de bens eletroeletrônicos aos seguidores da acionante. Comprova ter formulado ocorrência policial, queixa administrativa perante o SAC do Facebook, reclamação pelo site “Reclame Aqui” e “Consumidor.Gov”, porém, o problema não foi resolvido. Afirma que alguns seguidores caíram no golpe realizando transferências para um PIX de titularidade de Luiz Fernando Santa dos Santos, pessoa que desconhece. 3. A parte ré defende-se afirmando que, conforme os Termos de Uso da rede social, o usuário é o responsável pela sua senha e informações pessoais. Afirma que o caso não decorreu de falha de segurança da plataforma, sendo certo que disponibiliza aos usuários ferramentas para recuperação da conta, em casos de fraudes. 4. Não obstante a tese defensiva, constato vício no serviço prestado, eis que casos de golpe como o objeto dos autos se tornam cada vez mais rotineiros, não se vislumbrando qualquer campanha educativa da ré para reforçar e amplificar as informações de segurança aos seus usuários, permanecendo silente, não obstante as corriqueiras notícias de golpes criminosos aplicados utilizando a plataforma da rede social como meio de atuação dos estelionatários. 5. Também constato fragilidade na segurança no ponto que a conta da parte autora teve seu e-mail e telefone de referência modificados e, logo após tal mudança, passa a ofertar venda de diversos eletroeletrônicos, perfil de conduta nunca tomado pela real proprietário no seu histórico na rede social, porém, a ré não possui qualquer gerência ou controle sobre tais fatos. 6. Arremata-se que o serviço de atendimento ao consumidor da ré é completamente ineficiente, somente respondendo aos reclamos dos usuários com e-mails na língua inglesa, não obstante o Brasil ser a 3ª comunidade com mais usuários do Instagram no mundo (atrás somente de EUA e Índia1), inexiste atendimento ao usuário em língua portuguesa. Ademais, as ferramentas de recuperação da conta são ineficientes, contexto que se comprova, inclusive, pelas reiteradas informações (eventos 21 e 43) de descumprimento da liminar, eis que o link de recuperação da conta, enviado pela ré, sempre constava como expirado. 7. O CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, que gera a responsabilidade mesmo sem a culpa, tendo em vista que o fornecedor tem benefícios ou vantagens com o serviço que presta, devendo também responder pelo agravamento da situação. E como bem sustentado por Bruno Miragem2, os custos destes risco retornam ao consumidor. 8. A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 , do CDC . 9. Conforme já informado no evento nº 43, a parte autora conseguiu obter o controle sobre sua conta após esgotar todos os meios administrativos que estavam ao seu alcance, percorrendo verdeira via crucis para normalizar seu perfil do Instagram, o que ocorreu somente após deferimento de medida liminar judicial. 10. Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais “in re ipsa” em patamar suficiente a inibir a prática de novas condutas lesivas aos direitos do consumidor, sendo ora arbitrado valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada às peculiaridades do caso e às repercussões na vida pessoal da parte autora. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE ANULA. CAUSA MADURA. RECURSO INOMINADO QUE DEVOLVEU A MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO EM SUA INTEGRALIDADE - ART. 1.013 , § 3º , I , DO CPC . JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099 /1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. VOTO Data vênia, a sentença vergastada merece ser anulada. Deve ser anulada a sentença extintiva que reconheceu a incompetência do Juízo pela suposta complexidade da causa. A presente ação não demanda a realização de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento previsto na Lei nº. 9.099 /95. A presente ação é de julgamento corriqueiro nos Juizados Especiais, restando evidenciado que a resolução da lide não reclama produção de prova complexa. Ante o acima exposto, declaro a nulidade da sentença recorrida. Outrossim, considerando que o feito já se encontra regularmente instruído, bem como que a causa versa exclusivamente sobre questão de direito, com base no quanto disposto no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC , passo ao julgamento do mérito. Adentrando ao mérito, deve o caso ser alcançado pelo denominado “risco da atividade”. Restou devidamente comprovado que a parte autora, ao retornar de viagem, em 04.01.2022, tomou conhecimento que seu perfil (heloisalimalee) na rede social Instagram, o qual utiliza como principal ferramenta de contato para prospecção de clientes e divulgação dos seus trabalhos, fora hackeado, tendo sido o perfil “roubado” pro terceiro, estelionatário, o qual passou a ofertar a venda de bens eletroeletrônicos aos seguidores da acionante. Comprova ter formulado ocorrência policial, queixa administrativa perante o SAC do Facebook, reclamação pelo site “Reclame Aqui” e “Consumidor.Gov”, porém, o problema não foi resolvido. Afirma que alguns seguidores caíram no golpe realizando transferências para um PIX de titularidade de Luiz Fernando Santa dos Santos, pessoa que desconhece. A parte ré defende-se afirmando que, conforme os Termos de Uso da rede social, o usuário é o responsável pela sua senha e informações pessoais. Afirma que o caso não decorreu de falha de segurança da plataforma, sendo certo que disponibiliza aos usuários ferramentas para recuperação da conta, em casos de fraudes. Não obstante a tese defensiva, constato vício no serviço prestado, eis que casos de golpe como o objeto dos autos se tornam cada vez mais rotineiros, não se vislumbrando qualquer campanha educativa da ré para reforçar e amplificar as informações de segurança aos seus usuários, permanecendo silente, não obstante as corriqueiras notícias de golpes criminosos aplicados utilizando a plataforma da rede social como meio de atuação dos estelionatários. Também constato fragilidade na segurança no ponto que a conta da parte autora teve seu e-mail e telefone de referência modificados e, logo após tal mudança, passa a ofertar venda de diversos eletroeletrônicos, perfil de conduta nunca tomado pela real proprietário no seu histórico na rede social, porém, a ré não possui qualquer gerência ou controle sobre tais fatos. Arremata-se que o serviço de atendimento ao consumidor da ré é completamente ineficiente, somente respondendo aos reclamos dos usuários com e-mails na língua inglesa, não obstante o Brasil ser a 3ª comunidade com mais usuários do Instagram no mundo (atrás somente de EUA e Índia3), inexiste atendimento ao usuário em língua portuguesa. Ademais, as ferramentas de recuperação da conta são ineficientes, contexto que se comprova, inclusive, pelas reiteradas informações (eventos 21 e 43) de descumprimento da liminar, eis que o link de recuperação da conta, enviado pela ré, sempre constava como expirado. Não incluir o caso da parte autora dentre estes riscos da atividade empresarial da ré é desconhecer a realidade e sofisticação das quadrilhas especializadas em praticar fraudes em ambientes virtuais. Estes riscos não podem ser assumidos pelo consumidor, eis que em seu atuar se encontrava resguardado pela boa-fé. O questionamento sobre a presença da boa-fé na conduta do agente vítima dos riscos do desenvolvimento é de grande importância para a reflexão do fenômeno jurídico. Importante porque no ordenamento consumerista a teoria é a do risco criado, mais abrangente que a teoria do risco proveito. Apesar de não adotada no Direito brasileiro, a teoria do risco proveito é útil para demonstrar a necessidade de imputação dos riscos do desenvolvimento ao fornecedor, pois ele obtém resultados econômicos apropriáveis com exclusividade. A este respeito, Bruno Miragem, leciona que: ¿a teoria do risco, neste sentido, surge para resolver questões que a teoria da culpa, em face da complexidade da vida moderna não tem o condão de fazê-lo, seja pela dificuldade ou mesmo pela inconveniência do dever de reparação da vítima de um dano, aspecto objetivo colocado em relevo pela responsabilidade civil em direito privado, seja orientado pelo mesmo princípio subjetivo (a reclamar investigação de elementos psicológicos do agente), que se estabelece como regra da responsabilidade, por exemplo. Desde seu surgimento, a teoria do risco vem experimentando grande evolução, Sobretudo no que diz respeito às espécies de riscos reconhecidos como determinantes à imputação da responsabilidade objetiva. Dentre outros, é corrente na doutrina de direito privado a menção ao risco proveito, o risco-criado, o risco profissional, o risco excepcional como o risco integral. No direito do consumidor, seja pela posição negocial ocupada pelo fornecedor ¿ responsável pela reparação dos danos causados - ou mesmo pelo aspecto econômico que envolve a relação de consumo -, o fundamento essencial do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor é a teoria do risco proveito. Ou seja, responde pelos riscos de danos causados por atividade que dão causa a tais riscos aqueles que a promovem, obtendo dela vantagem econômica. Trata-se, no caso, de distribuição dos custos que representam os riscos causados pela atividade do fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo. E não se diga que o fornecedor suportará tais custos. Apenas que se elege um critério eficiente de sua redistribuição por toda a cadeia de fornecimento, uma vez que os mesmos serão necessariamente repassados, por intermédio do sistema de preços, a todos os consumidores que terminam por remunerar o fornecedor pelas eventuais indenizações que ele venha a suportar.”4 O CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, que gera a responsabilidade mesmo sem a culpa, tendo em vista que o fornecedor tem benefícios ou vantagens com o serviço que presta, devendo também responder pelo agravamento da situação. E como bem sustentado por Bruno Miragem, os custos destes risco retornam ao consumidor. A jurisprudência pontua: Pretensão à declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro ¿ Fraude na solicitação e na utilização de cartão de crédito ¿ Inexigibilidade da obrigação ¿ Ilícito configurado ¿ Responsabilidade objetiva da instituição financeira ¿ Inteligência do art. 14 do Código do Consumidor e art. 931 do Código Civil ¿ Risco implícito às atividades ¿ Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça ¿ Infração das obrigações de monitoramento, custódia, guarda, vigilância e segurança do sistema operacional ¿ Direito do consumidor e dever do fornecedor à reparação civil ¿ Prejuízos presumidos pelo abalo momentâneo ao crédito decorrente da privação dos recursos ¿ Inexistência de preexcludentes ¿ Majoração do arbitramento ¿ Juros de mora devidos desde a citação e atualização monetária da disponibilização do acórdão ¿ Adequação da verba honorária arbitrada ¿ Recurso adesivo provido, não provida a apelação. (TJ-SP - APL: XXXXX20138260445 SP XXXXX-58.2013.8.26.0445 , Relator: César Peixoto, Data de Julgamento: 17/02/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016) A respeito do caso específico de golpes aplicados através do Instagram, a jurisprudência nacional já vem se posicionando de forma enérgica: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIL MANTIDO PELO AUTOR JUNTO À REDE SOCIAL `INSTAGRAM` - PERFIL INVADIDO POR `HACKER` - FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PERMITIU A FRAUDADORES TEREM ACESSO À CONTA DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC - PERFIL CLONADO COM PUBLICAÇÕES DESTINADAS AOS CONTATOS OFERECENDO PRODUTOS PARA VENDA EM NOME DO DEMANDANTE, SOLICITANDO PAGAMENTO VIA `PIX` - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - RECURSO PROVIDO. I - A falha na prestação dos serviços permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil do autor na rede social Instagram, para praticar golpe, oferecendo produtos a venda em nome do demandante, com pagamento do preço pelos contatos do autor, de modo a acarretar dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 serve à compensação pelo dano. (TJ-SP - AC: XXXXX20218260659 SP XXXXX-02.2021.8.26.0659 , Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA EM REDE SOCIAL INSTAGRAM HACKEADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO I – Autora que teve sua conta do Instagram hackeada, cujos dados foram utilizados de forma ilícita por indivíduo, que se passou pela demandante, vendendo produtos inexistentes com a finalidade de aplicar golpes; II – Réu que, apesar de apurar que a conta possuía indícios de atividade suspeita, não tomou as providências cabíveis, pelo contrário, a autora não mais teve acesso a sua conta; III - A relação entre as partes é de consumo. A apelante se adapta perfeitamente à definição de consumidor e a recorrida, à de fornecedor. A hipossuficiência jurídica da parte apelante é incontestável. A prova está nas mãos da apelada, visto que ela é responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção dos dados de sua rede social utilizada pela autora recorrente. Cabendo ao demandado comprovar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, entretanto não se desincumbiu desse ônus, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e sequer quais normas de segurança teriam sido violadas pela autora; IV - Tutela de urgência deferida para que o réu providencie a recuperação da conta/usuário da autora, no prazo de cinco dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00; V – Dano moral configurado, ante a presunção do abalo ao bom nome comercial da autora e perda de credibilidade perante os seus clientes. Ressaltando-se que, à época do dano (invasão da conta – em 03.01.2022), a autora contava com mais de 60 mil seguidores. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: XXXXX20228260127 SP XXXXX-14.2022.8.26.0127 , Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTA DO INSTAGRAM HACKEADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - INVASÃO DO PERFIL POR TERCEIRO - ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO E FOTOS E MENSAGENS COM A INTENÇÃO DE APLICAR GOLPES - VULNERABILIDADE DO SISTEMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-30.2021.8.24.0013 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: XXXXX20218240013 , Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 07/07/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Conforme já informado no evento nº 43, a parte autora conseguiu obter o controle sobre sua conta após esgotar todos os meios administrativos que estavam ao seu alcance, percorrendo verdeira via crucis para normalizar seu perfil do Instagram, o que ocorreu somente após deferimento de medida liminar judicial. Dos danos morais. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral5. É nítido e reconhecido que o instituto do dano moral tem uma função dissuasória, visando que o ofensor ajuste sua atividade, visando evitar a ocorrência futura de lesões de consumidores de seus serviços e/ou produtos. Pontua o mestre Antônio Jeová Santos: Quem foi condenado a desembolsar certa quantia em dinheiro pela prática de um ato que abalou o bem-estar psicofísico de alguém, por certo não será recalcitrante na mesma prática, com receio de que sofra no bolso a conseqüência do ato que atingiu um semelhante. Sim, porque a indenização além daquele caráter compensatório deve ter algo de punitivo, enquanto sirva para dissuadir a todos de prosseguir na faina de cometimento de infrações que atinjam em cheio, e em bloco, os direitos personalíssimos. (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. P. 44.) Diante de tal linha de pensamento, reputo salutar uma resposta mais energética do poder judiciário, frente às reiteradas lesões sofridas por consumidores e que poderiam ser evitadas caso fossem implantados sistemas e medidas de segurança pelos prestadores/fornecedores. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela recorrida (art. 4º , I , e art. 6º , VIII , da Lei 8.078 /90), pois verossímil o quanto trazido pelo recorrente. A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. XXXXX, esclarece de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)”6. Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: “CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.”7. Neste diapasão, são devidos danos morais in re ipsa em patamar suficiente a inibir a prática de novas condutas lesivas aos direitos do consumidor, sendo ora arbitrado valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada às peculiaridades do caso e às repercussões na vida pessoal da parte autora. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, arbitrando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia devidamente corrigida desde o arbitramento e com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação. Recorrente vencedor, sem custas e sem honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1Disponível em https://www.apptuts.net/tutorial/redes-sociais/quantos-usuarios-instagram-existem-brasil-mundo/ . Acessado em 18.04.2023. 2MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. Fundamentos do direito do consumidor.Direito material e processual do consumidor.Proteção administrativa do consumidor. Direito penal do consumidor. 3ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pag.427-428. 3https://www.apptuts.net/tutorial/redes-sociais/quantos-usuarios-instagram-existem-brasil-mundo/ . Acessado em 18.04.2023. 4MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. Fundamentos do direito do consumidor. Direito material e processual do consumidor.Proteção administrativa do consumidor. Direito penal do consumidor. 3ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pags. .427-428. 5 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255#. 6 STJ – 4ª T. – REL CESAR ARFOS ROCHA – RT 746/183 7 APC XXXXX, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90 (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-85.2022.8.05.0080 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/04/2023 ) Assim, constatada a falha na segurança do produto fabricado pelo Réu, resta apurar o quantum indenizatório. Quanto ao montante a ser fixado, deve-se levar em consideração o abalo experimentado, a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Em relação ao quantum reparatório, mantém-se a fixação promovida pelo Juízo sentenciante, porquanto foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença invectivada. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099 /95). Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora Substituta

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160021 Cascavel XXXXX-21.2021.8.16.0021 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE CELULAR IPHONE, COM GARANTIA DE SEGURANÇA DOS DADOS PESSOAIS, COM ARMAZENAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM NUVEM, QUE PODERIAM SER RECUPERADOS, INCLUSIVE EM CASO DE ROUBO OU FURTO DO APARELHO. PROPAGANDA QUE DIVULGA TAMBÉM A POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO APARELHO EM CASO DE PERDA, ROUBO OU FURTO. POSTERIOR ROUBO DO APARELHO. ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO À EMPRESA QUE, APESAR DOS RECLAMOS DO AUTOR, NÃO DISPONIBILIZOU ACESSO À SUA CONTA PESSOAL PARA FINS DE RECUPERAÇÃO DE DADOS. VIOLAÇÃO DA CONTA. SERVIÇO DE LOCALIZAÇÃO DO IPHONE TAMBÉM NÃO VIABILIZADO AO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ESCORREITA, QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO). CUSTAS, NA FORMA DA LEI.RESULTADO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-21.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Ação indenizatória por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do Autor. Alegação de que, após seu celular ter sido roubado, houve o desbloqueio de seu aparelho, sendo efetuadas transações bancárias, bem como foi invadido e alterado o sistema "icloud", impossibilitando o rastreio do equipamento eletrônico, pugnando pela reparação a título de danos morais em razão dos transtornos causados. Argumentos recursais que comportam acolhimento. Autor que comprovou nos autos os fatos ocorridos, consistente do roubo de seu aparelho celular, sendo efetuadas transações bancárias, bem como alteração de configuração em seu "icloud", desativando a possibilidade de busca de seu aparelho. Autor que inclusive comprovou o pedido de bloqueio do IMEI do aparelho no dia seguinte sem qualquer sucesso, nos termos do art. 373 , I do CPC . Ré que, em nenhum momento ao longo da instrução processual, demonstrou a qualidade de seu serviço, observando que é empresa gestora do serviço digital "icloud". Ônus da prova que cabia a Ré, em atendimento ao disposto no art. 6º , VIII , do CDC . Falha na prestação do serviço configurada. Danos morais in re ipsa, observando-se o enorme calvário pelo qual passou o consumidor, arbitrados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PROVIDO.

Notícias que citam Roubo de Iphone

  • Apple lançará aplicativo contra roubo de iPhones

    Schneiderman, anunciaram nesta quarta-feira o que consideraram "um primeiro passo importante rumo ao fim da epidemia mundial de roubo de smartphones"... Depois das pressões de várias promotorias americanas diante da epidemia de roubos de smartphones, inclusive com uso de violência, a Apple se tornou o primeiro fabricante a incorporar um aplicativo que... A Apple foi a primeira a apresentar sua solução durante o lançamento de seu sistema operacional mais recente, o iOS7, um aplicativo que "será eficaz para dissuadir os roubos", segundo os promotores

  • Mulher é presa por pedir resgate de iPhone

    A americana Rene Marie Glynn foi presa na Flórida, sudeste dos EUA, por pedir o resgate de um iPhone... Entretanto, logo após o acordo Rene foi presa, já que no estado encontrar algo e não devolver ao dono quando pedido ou comunicar as autoridades é considerado roubo. Com informações do G1... Por orientação da polícia o marido da dona do iPhone foi se encontrar com Rene fingindo que pagaria o valor. Durante o encontro, o homem propôs pagar apenas R$ 40 e ela devolveu o samrtphone

Modelos que citam Roubo de Iphone

  • Alegações Finais -Memoriais

    Modelos • 21/06/2019 • Juliana Elsner Koch

    aproximadamente às 22h30min, na rua ......., neste município de ..............., o acusado abordou a vítima Sra. xxxxxxxxx, e mediante violência e grave ameaça, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular iPhone... nos termos do art. 403 , § 3º do Código de Processo Penal , pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas: I – DOS FATOS O acusado FULANO DE TAL foi denunciado pela suposta prática de crime de roubo... III- DOS PEDIDOS Ex positis , com base nos fatos e fundamentos jurídicos apontados requer a Vossa Excelência: a) Ante os fatos, descaracterizadores do delito de roubo, previsto no art. 157 , do Código

  • Modelo De Resposta À Acusação - Receptação Qualificada - Ausência De Culpa

    Modelos • 21/01/2020 • ContratoRecurso Blog

    modelo iPhone X... Saliente-se, outrossim, que não há vítima do pretenso crime de roubo e/ou furto, como aludido pelo Parquet... Segundo ainda a acusação, estes objetos eram originários de roubos e furtos, porquanto o Acusado era velho conhecido como comprador de objetos produtos de crimes

  • Defesa Prévia Receptação Celular e Violação de Direito Autoral

    Modelos • 05/03/2021 • Marcela Bragaia

    Crianças e adolescentes de classes mais abastadas, circulam com seus “Ipods”, “Ipads”, “Iphones” e aparelhos outros, ouvindo canções que foram objeto de “download” nas mesmas circunstâncias... Após policiais civis terem recebido “denncia anônima” de que o estabelecimento do Acusado “S.R.G Informática”, estaria receptando celulares produtos de roubo, procederam a diligência in loco até o estabelecimento

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