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Jurisprudência que cita Shopping Center

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-95.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. e outros Advogado (s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, SIMONE ALVES DA SILVA APELADO: MARTA MIGUEZ GONZALEZ Advogado (s):PAULA VERENA SOUZA DOS SANTOS BAHIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOJA E DO CENTRO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA. QUEDA QUE LEVOU À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DEVIDAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser reconhecida a legitimação do shopping/apelante para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o funcionamento da loja em suas dependências aumenta a captação de clientes e potencializa o comércio, estando configurado o dever de escolher e vigiar os serviços prestados. Tanto o condomínio que administra o Shopping Center quanto as lojas que o integram, por praticarem, em conjunto, atividades descritas no artigo 3º da Lei 8.078 /90, especialmente ligadas à distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, bem como por buscarem captação e atração de clientes, que incentivam a prática consumerista, respondem de modo solidário e independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como acidentes ocorridos em seu interior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele” REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019. As provas produzidas apontam efetivamente para a existência o dano causado à autora pela conduta das Lojas Americanas, que permitiu a presença em seu estabelecimento da condição que causou a queda da autora, e do Centro Comercial que descumpriu o seu dever de cuidado e fiscalização. Frise-se que apesar da afirmação de que o evento em questão decorreu de culpa exclusiva de terceiro, nenhuma das acionadas logrou comprovar esta assertiva. Assim, é evidente que houve falha na prestação do serviço prestado, devendo os réus responder solidariamente pelos prejuízos causados à autora. Deve ser reconhecido o dever de indenizar, pois restaram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos patrimoniais suportados pela parte autora, impondo-se o acolhimento desta pretensão. No caso dos autos, deve ser ponderado que a autora sofreu lesão física relevante, sem que tenha havido assistência efetiva das empresas acionadas, tendo se submetido a procedimento cirúrgico que implicou na completa alteração de sua rotina, além de ter deixado cicatriz no joelho direito e dor à palpação, como evidenciou o laudo pericial. Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequada e justa a verba indenizatória fixada pelo Magistrado sentenciante, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, pois essa quantia se mostra proporcional entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, e não importa em enriquecimento sem causa do autor nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido da ofensora, afetando, de forma moderada, o seu patrimônio financeiro, haja vista que estamos diante de umas das maiores lojas de departamento do país e de um dos maiores shoppings centers da capital. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-95.2017.8.05.0001 , tendo como apelantes SALVADOR SHOPPING S/A e SOMPO SEGUROS S/A e apelada MARTA MIGUEZ GONZALEZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO OCORRIDO NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GESTORA DO SHOPPING. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a ocorrência de acidentes de consumo no interior de shopping center enseja a responsabilidade civil pela reparação de danos ao consumidor, não apenas do lojista/locatário diretamente responsável pelo evento, mas também da gestora do shopping, não havendo falar, na hipótese, em exclusão da responsabilidade desta por ato exclusivo de terceiro. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160030 Foz do Iguaçu XXXXX-24.2016.8.16.0030 (Acórdão)

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    EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DO DIREITO DE INTEGRAR ESTRUTURA TÉCNICA DO EMPRRENDIMENTO. LEI DE LOCAÇÕES. PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE “RES SPERATA”. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA. 1. No caso de resolução do contrato de locação atípico por culpa do empreendedor, ante ao atraso na entrega do empreendimento (art. 475 /CC c/c art. 9º , II , da Lei 8245 /1991), com a consequente não fruição pela empresa locatária das vantagens do complexo empresarial (“Shopping Center”), em que pese a liberdade assegurada às partes (art. 54 , da Lei 8245 /91), por força o princípio da autonomia privada a par do princípio da função do social (art. 421 /CC), impõe-se a observação do princípio da boa-fé objetiva, limitando a conduta das partes (art. 422 /CC), sendo devida a restituição integral do valor pago pelo lojista a título de cessão de uso de estrutura técnica, “res sperata”, sob pena de promoção do enriquecimento ilícito da locadora, o que é vedado (art. 884 /CC). 2. Declarada a resolução do contrato, ante a inexecução culposa da empreendedora do “shopping center”, por violar o dever de informação da parte contrária sobre o conteúdo do negócio e de frustrar as legítimas expectativas da locatária quanto ao prazo de entrega da loja, ainda que fixado de forma verbal, não se verifica conduta de má-fé da parte autora em relação aos fatos por ela afirmados nesse sentido em sua inicial. 3. Resolvido o contrato por culpa do empreendedor não é devida pelo lojista, locatário, a multa compensatória prevista no contrato.3. Apelação Cível (1) da autora à que se dá provimento, negando-se provimento à apelação interposta pela parte requerida, revendo-se os ônus da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-24.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2022)

Doutrina que cita Shopping Center

  • Capa

    Curso de Direito Comercial: direito empresa

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Direito Imobiliário Brasileiro

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcus Vinícius Motter Borges

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Impactos Jurídicos e Econômicos da Covid-19

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Modesto Souza Barros Carvalhosa, Luiz Fernando Martins Kuyven e Judith Martins-Costa

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Shopping Center

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Despejo por Falta de Pagamento - Carta Precatória Cível - de Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0021 em 30/08/2021 • TJSP · Foro · Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap da Comarca de São Paulo, SP

    E ÓPIA1 CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER, com sede em Guarulhos, Estado de São Paulo. na Rodovia Presidente Dutra. km. 230, antigo km 397/650, inscrito no C.N.P.J... (M.F.) sob nº. , sito à Rodovia Presidente Dutra, km 230. antigo 397/650. loja H.2 1, denominada "Plic Clip", piso superior do Internacional Guarulhos Shopping Center, Itapegica, Guarulhos, Estado de São... datado de 27 de julho de 2004, o Autor deu em locação a Ré o imóvel comercial situado na Rodovia Presidente Dutra, km 230, antigo km 397/650, LOJA Nº H.21 - PISO SUPERIOR do INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Despejo por Falta de Pagamento não Cumulada com Cobrança de Débitos - Despejo por Falta de Pagamento - de Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center e Internacional Shopping Fundo de Investimento Imobiliário

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0224 em 09/11/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Guarulhos, SP

    CENTER , inscrito no CNPJ/MF sob o n° , estabelecido na CEP: , São Paulo/SP, todos neste ato representados pela GAZIT CORPORATE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER LTDA., inscrito no CNPJ/MF sob o n° , estabelecido... DE SHOPPING CENTERS LTDA , inscrita no CNPJ sob n° , com sede à CEP... Trata-se de locação em shopping center e o contrato prevê, expressamente, como remuneração à locação um "aluguel mínimo reajustável" e "aluguel percentual", o que for maior dentro do mês, cabendo também

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Indenização a Título de Danos Morais - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Condomínio West Plaza Shopping Center I

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0016 em 02/08/2022 • TJSP · Foro · Foro Central Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo, SP

    (WhatsApp), e-mail: , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS em face de CONDOMÍNIO WEST PLAZA SHOPPING CENTER I, pessoa jurídica de direito... Réu solicitou que uma equipe realizasse a limpeza e a necessária sinalização do local, que antes do acidente estava molhado e apresentava riscos aos clientes que transitavam pelas dependências do Shopping... estabelecida CEP: , o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I - DOS FATOS No dia 08/07/2022 , por volta das 15 horas e 30 minutos, a Autora, uma senhora de 68 anos, ao caminhar pelo Shopping

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