TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-95.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. e outros Advogado (s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, SIMONE ALVES DA SILVA APELADO: MARTA MIGUEZ GONZALEZ Advogado (s):PAULA VERENA SOUZA DOS SANTOS BAHIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOJA E DO CENTRO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA. QUEDA QUE LEVOU À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DEVIDAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser reconhecida a legitimação do shopping/apelante para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o funcionamento da loja em suas dependências aumenta a captação de clientes e potencializa o comércio, estando configurado o dever de escolher e vigiar os serviços prestados. Tanto o condomínio que administra o Shopping Center quanto as lojas que o integram, por praticarem, em conjunto, atividades descritas no artigo 3º da Lei 8.078 /90, especialmente ligadas à distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, bem como por buscarem captação e atração de clientes, que incentivam a prática consumerista, respondem de modo solidário e independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como acidentes ocorridos em seu interior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele” REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019. As provas produzidas apontam efetivamente para a existência o dano causado à autora pela conduta das Lojas Americanas, que permitiu a presença em seu estabelecimento da condição que causou a queda da autora, e do Centro Comercial que descumpriu o seu dever de cuidado e fiscalização. Frise-se que apesar da afirmação de que o evento em questão decorreu de culpa exclusiva de terceiro, nenhuma das acionadas logrou comprovar esta assertiva. Assim, é evidente que houve falha na prestação do serviço prestado, devendo os réus responder solidariamente pelos prejuízos causados à autora. Deve ser reconhecido o dever de indenizar, pois restaram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos patrimoniais suportados pela parte autora, impondo-se o acolhimento desta pretensão. No caso dos autos, deve ser ponderado que a autora sofreu lesão física relevante, sem que tenha havido assistência efetiva das empresas acionadas, tendo se submetido a procedimento cirúrgico que implicou na completa alteração de sua rotina, além de ter deixado cicatriz no joelho direito e dor à palpação, como evidenciou o laudo pericial. Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequada e justa a verba indenizatória fixada pelo Magistrado sentenciante, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, pois essa quantia se mostra proporcional entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, e não importa em enriquecimento sem causa do autor nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido da ofensora, afetando, de forma moderada, o seu patrimônio financeiro, haja vista que estamos diante de umas das maiores lojas de departamento do país e de um dos maiores shoppings centers da capital. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-95.2017.8.05.0001 , tendo como apelantes SALVADOR SHOPPING S/A e SOMPO SEGUROS S/A e apelada MARTA MIGUEZ GONZALEZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator.