TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS XXXXX20134036100 SP XXXXX-33.2013.4.03.6100
"EMENTA" CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. MÉDICO. SUPOSTAS INFRAÇÕES PROFISSIONAIS. SINDICÂNCIA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. INSTAURAÇÃO. CONJECTURAS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. OCORRÊNCIA. VULNERAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O poder disciplinar emana da necessidade de se assegurar a efetividade do princípio constitucional da eficiência, ao qual a Administração Pública está vinculada para fins de aperfeiçoamento do serviço público e das atividades, ofícios e profissões, especialmente daquelas submetidas ao controle de capacidade técnica dos profissionais. - A controvérsia cinge-se na verificação da regularidade do Procedimento Administrativo XXXXX-631/2012, instaurado pelo CREMESP, ora Apelante, contra o Impetrante. - Consoante bem assinalado na r. sentença e nos pareceres ministeriais, não há dúvidas de que o termo de abertura desse processo administrativo carece de adequada motivação, uma vez que não aponta, objetivamente, quais os fatos concretos que recomendam a correspondente instauração. Faz-se, apenas, breves e inconclusivas menções de que o Impetrante estaria acometido de "doença incapacitante" para o exercício da profissão, o que perceptível mediante análise do seu "histórico ético", mormente se consideradas, ainda, as manifestações que prestou nos autos do PEP nº 8.314-380/08. - A propósito, nada há que esclareça qual seria esse supramencionado "histórico ético", ou ainda, quais as partes da manifestação prestada no PEP XXXXX-380/08 que autorizariam concluir pela referida incapacidade. - As imputações aptas a legitimar a deflagração de um Processo Ético-Administrativo, cujo desfecho, como no caso, implicaria, entre o mais, na possibilidade de suspensão indefinida do exercício profissional, não podem surgir de conjecturas ou esforços interpretativos. Devem, ao revés, estar claras e bem delineadas na peça inaugural, com descrição de fatos concretos, que permitam ao averiguado o exercício, de forma plena, de seu inafastável direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. - Nega-se provimento ao recurso, mantida a r. sentença pela qual declarada nula a decisão que determinou a instauração do Processo Administrativo em baila.