TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50114814001 Unaí
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C INDENIZATÓRIA. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. ILEGITIMIDADE. ASSENTO DE ÓBITO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO DECLARANTE DO ÓBITO. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA. NO SISTEMA DE CONTROLE DE ÓBITO (SISOBI). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TITULAR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. - É pacífico o entendimento de que o cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica e, consequentemente, legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal (precedentes do Superior Tribunal de Justiça) - O assento de óbito é lavrado segundo as informações fornecidas pelo declarante, conforme se extrai do artigo 82 da Lei dos Registros Publicos - Ainda que objetiva a responsabilidade da oficial, no caso específico dos autos, o erro registral e, consequentemente, a inserção do CPF da autora/apelante no Sistema de Controle de Óbito (SISOBI) não decorreu por ato daquela, mas, sim, em decorrência das declarações da informante do óbito, o que fasta a responsabilidade da titular da serventia extrajudicial.