STJ - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no PDist nos EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 1. A questão jurídica referente à "possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651 /2012 (novo Código Florestal ) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior" foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.762.206/SP , de relatoria da em. Ministra Regina Helena Costa (Tema XXXXX/STJ). 2. Hipótese em que agravo interno contra decisão de sobrestamento do feito por afetação ao rito dos recursos repetitivos foi recebido como pedido de distinção de que trata o art. 1.037 , §§ 9º e 10 , do CPC/2015 , e indeferido. 3. O contexto fático descrito nos autos diz respeito ao cumprimento de sentença homologatória de termo de ajustamento de conduta, no qual o magistrado singular entendeu que não houve o atendimento das obrigações ambientais estipuladas no ajuste e determinou a intimação da parte executada, ora agravante, para pagar o valor de R$ 282.536, 33, decisão reformada pelo Tribunal local, por admitir a possibilidade de cumprimento das obrigações assumidas de acordo com as normas do Novo Código Florestal . 4. A inclusão de item no TAC que pervê a possibilidade de os agravantes se beneficiarem de eventuais benesses advindas da modificação da legislação ambiental não retira o caso presente da abrangência do tema afetado, pois a controvérsia, em última análise, diz respeito à retroatividade da nova lei ambiental para reger o cumprimento de título executivo extrajudicial celebrado antes da sua entrada em vigor, no caso, em 13/09/2011. 5. Agravo interno desprovido.