ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA. ISONOMIA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIDOR PARADÍGMA. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DE VANTAGENS CONSEQUENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO PESSOALMENTE RECONHECIDA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Embora haja distinção entre os vencimentos dos autores, policiais rodoviários federais, lotados no Estado da Bahia e o servidor tido por paradigma, também policial rodoviário federal, lotado no Estado de Rondônia, tal fato não decorre de tratamento antiisonômico, cuja reparação fosse possível nesta ação. 2. Consoante elucidado pelos próprios elementos que instruem a petição inicial, em especial o comprovante de rendimentos de fls. 21, bem como pelas razões de defesa, a razão da divergência de vencimentos apontada, justifica-se por vantagens remuneratórias reconhecidas em ação judicial, destacando: Gratificação por Operações Especiais, Gratificação de Função Policial, Gratificação de Apoio, Auxílio Moradia, Plano Bresser, URP's de abril e maio de 1.990, e de janeiro de 1.989, além do IPC de maio de 1.990. Vantagens estas destacadas no comprovante de rendimentos de fls. 21, sob a rubrica AO XXXXX-91. 3. Ademais, a definição do valor dos vencimentos dos servidores públicos pressupõe previsão em lei que os estabeleça, não podendo o Poder Judiciário determinar a equiparação pleiteada, primeiro porque não detém competência legislativa, segundo porque a diferença de vencimentos não reflete vantagem decorrente do exercício do cargo, mas de especial situação judicialmente reconhecida. 4. Apelação improvida. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA. ISONOMIA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIDOR PARADÍGMA. VENCIMENTOS ACRESCIDOS DE VANTAGENS CONSEQUENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO PESSOALMENTE RECONHECIDA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Embora haja distinção entre os vencimentos dos autores, policiais rodoviários federais, lotados no Estado da Bahia e o servidor tido por paradigma, também policial rodoviário federal, lotado no Estado de Rondônia, tal fato não decorre de tratamento antiisonômico, cuja reparação fosse possível nesta ação. 2. Consoante elucidado pelos próprios elementos que instruem a petição inicial, em especial o comprovante de rendimentos de fls. 21, bem como pelas razões de defesa, a razão da divergência de vencimentos apontada, justifica-se por vantagens remuneratórias reconhecidas em ação judicial, destacando: Gratificação por Operações Especiais, Gratificação de Função Policial, Gratificação de Apoio, Auxílio Moradia, Plano Bresser, URP's de abril e maio de 1.990, e de janeiro de 1.989, além do IPC de maio de 1.990. Vantagens estas destacadas no comprovante de rendimentos de fls. 21, sob a rubrica AO XXXXX-91. 3. Ademais, a definição do valor dos vencimentos dos servidores públicos pressupõe previsão em lei que os estabeleça, não podendo o Poder Judiciário determinar a equiparação pleiteada, primeiro porque não detém competência legislativa, segundo porque a diferença de vencimentos não reflete vantagem decorrente do exercício do cargo, mas de especial situação judicialmente reconhecida. 4. Apelação improvida. (AC XXXXX-3/BA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,DJ p.3 de 27/11/2006)