VOTO -INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DEAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DOCUMENTO EM NOMEDO GENITOR DO AUTOR. VERIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SÚMULA 32 DA TNU. PRECEDENTES DA TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ARESPEITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de averbação de tempo de serviço rural especial. 2. Sentença de parcial procedência do pedido, com o reconhecimento dosseguintes períodos: a) de XXXXX-05-1965 a 1º-08-1975, como trabalhador rural;b) de XXXXX-09-1975 a 16-06-1978 e de XXXXX-12-1986 a 24-01-1987, no labor urbano; c) de XXXXX-09-1995 a 28-05-1998, em especiais condições de trabalho (fls. 93/95). 3. Alteração parcial do julgado pela Turma Recursal do Paraná(fls. 108 e seguintes). Fixação do início do labor rural em 1972 e términoem 1º-08-1975. Exclusão da atividade especial de XXXXX-09-1995 a 28-05-1998.4. Incidente de uniformização de jurisprudência, dirigido à TNU -Turma Nacional de Uniformização, apresentado pela parte autora, nos termosdo art. 14 , da Lei nº 10.259 /2.001 (fls. 116 e seguintes).5. Alegação de que a certidão de nascimento do autor, com menção àatividade agrícola de seu genitor é documento hábil a configurar iníciode prova material de trabalho rural.6. Argumentação no sentido de que o ruído superior a 85 dB comprovaespecialidade da atividade.7. Indicação de precedentes da lavra do STJ - Superior Tribunalde Justiça: a) Recurso Especial nº 496.631/SP ; Recurso Especial nº 250.015/SP ; Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 441.721 ; Recurso Especial nº 514.921 .8. Inadmissibilidade do incidente junto à Presidência da Turma Recursaldo Paraná (fls. 123).9. Requerimento, formulado pela parte autora, com esteio no art. 5º,inciso V e art. 9º, § 3º, da Resolução nº 390/04, do Conselho daJustiça Federal (fls. 126/128).10. Determinação de remessa dos autos à TNU, com fulcro no art. 15,§ 4º, do Regimento Interno do Colegiado citado.11. Admissibilidade do incidente pelo Ministro Presidente da TNU -Turma Nacional de Uniformização (fls. 130/133).12. Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dosautos e os precedentes invocados.13. Possibilidade de apresentação de documentos em nome do grupofamiliar. Existência de jurisprudência na TNU - Turma Nacional deUniformização a respeito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. DOCUMENTO IDÔNEO EMITIDO EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. INÍCIO DEPROVA MATERIAL RECONHECIDO. PROVIMENTO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO DA QUESTÃODE ORDEM Nº. 6 TNU. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMASDE ORIGEM (ART. 15, §§ 1º E 3º RI/TNU). 1 É questão pacificada nestaTurma que qualquer documento idôneo, emitido em nome de qualquer membro dogrupo familiar, presta-se à comprovação da atividade rurícola em regime deeconomia familiar, a exemplo dos documentos comprobatórios da propriedadeou da posse de imóvel rural ( PEDILEF XXXXX-0 , Rel. JuízaFederal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 28.5.2009);instrumento decomodato de imóvel rural ( PEDILEF XXXXX-3 Rel. Juiz FederalSEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julago em 4.8.2009); folha de pagamento de programapermanente de combate à seca ( PEDILEF XXXXX-0 , Rel. Juiz FederalRICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, julgado em 4.8.2009), guias de recolhimentode imposto sobre exploração agrícola ( PEDILEF XXXXX-2 ,Rel. Juiz Federal JOSÉ EDURADO DO NASCIMENTO, julgado em 9.4.2010) e guiasde recolhimento de ITR (PEDILEF XXXXX-3, Rel Juiz FederalJOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, julgado em 11.5.2010), entre outros, desdeque emitidos em nome de um dos integrantes do núcleo familiar e devidamentecorroborados pela prova testemunhal colhida em audiência. 2 A certidão decadastro de imóvel rural perante o INCRA expedida em nome do pai da autoraé documento hábil à comprovação da atividade em regime de economiafamiliar, admissível como início de prova material para a comprovação dolabor exercido em tais condições. Precedentes do STJ e desta Turma. 3 Uma vez proclamada a existência de início de prova material por esta TNU,deverão os autos retornar à Turma de origem, para que extraia da prova assuas conseqüências, seja pela procedência, seja pela improcedência daação (Questão de Ordem nº. 6 TNU). 4 Incidente conhecido e provido,determinada a devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem,a fim de que, nos termos do art. 15 §§ 1º e 3º do RI/TNU, mantenham oupromovam a adequação da decisão recorrida, ( PEDILEF nº XXXXX71950258988 ).14. Nova redação da súmula nº 32 , da TNU - Turma Nacional deUniformização: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruídoé considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintesníveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 /64 e,a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força daedição do Decreto n. 4.882 , de 18 de novembro de 2003, que reconheceu edeclarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.15. Aplicação da questão de ordem nº 20, da TNU - Turma Nacionalde Uniformização, para que a Turma de origem reveja o caso em exame sobo pálio de dois argumentos: a) a premissa de ser aceitável o documento emnome do pai do autor, para verificar seu labor rural; b) nova redação dasúmula nº 32 , da TNU.16. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem. Necessidade derevisão do caso em exame com a premissa de ser documento de familiar daparte autora e de aferir o grau de insalubridade de exposição da parte aoagente nocivo ruído, conforme a nova súmula 32 da TNU.