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Jurisprudência que cita Tarefa por Tempo Certo

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-94.2013.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - AGRAVO INOMINADO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS - MANUTENÇÃO. I. O cerne da questão cinge-se, neste momento, em saber se o ato de dispensa do Autor da prestação de tarefa por tempo certo foi legítimo, bem como se caberia indenização por danos morais no caso de ilegalidade no proceder da Administração Militar. II. Com relação à alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, filio-me ao entendimento do Juízo de primeiro grau, que entendeu não ser esta prova necessária e útil para o julgamento do feito, eis que a causa envolve matéria eminentemente de direito. III. Da leitura do art. 10, II, b c/c § 2º, da Portaria nº 463/GC6, de 19 de abril de 2004 - que regulamenta a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) dos militares -, constata-se que o processo de dispensa do militar designado para a prestação de tarefa por tempo certo deverá obrigatoriamente tramitar pelo COMGEP. Tal tramitação ocorreu, conforme mencionado na própria Exordial (fl. 07) e verificado pela documentação acostada às fls. 30/32, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer vício no ato de dispensa do Autor. Por esta mesma razão, não tem qualquer cabimento haver indenização por danos morais. IV. Decisão Agravada mantida. V. Agravo Interno improvido.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR. TAREFA POR TEMPO CERTO. 1- Ação ajuizada objetivando indenização por danos morais e materiais e que fosse declarada a validade do contrato de trabalho por tempo certo celebrado com a Marinha, mais o pagamento de indenizações referentes ao citado Contrato, rescindido pela Ré, antes do seu termo final. 2- No caso em análise, ocorreu tão somente que o autor foi exonerado antes do término do prazo originalmente estipulado. Todavia, uma vez que a exoneração decorreu do interesse da Administração, nada há de irregular no ato que a consumou (fls. 120). 3- A contratação de militares para a prestação de tarefa se dar por prazo determinado, é prerrogativa da Administração - no seu interesse ou desde que cessem os motivos da designação - a exoneração a qualquer tempo. É o que se depreende, inequivocamente, da simples leitura do item 5.1 das Normas sobre Tarefa por Tempo Certo da Marinha do Brasil (fls. 78). 4- Ao Judiciário cabe a análise dos elementos de competência, forma e finalidade dos Atos Administrativos, relegando os motivos e o objeto à Administração, cabendo a investigação da legalidade dos atos praticados, a bem do serviço público e visando à observância do princípio da moralidade da Administração Pública Federal. O Judiciário não deve e nem pode adentrar no mérito dos Atos Administrativos. 5- Incabível o pedido de ressarcimento das despesas (dano material) com o conserto do veículo, por falta de provas: de ser um bem pertencente à UNIÃO e sem nenhum documento, nos autos, autorizando o Autor a efetuar o conserto, por conta própria, para posterior pagamento. 6- O dano moral existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, de tal modo que, provado o fato danoso, demonstrado está o dano moral. Por ser subjetivo e interno, necessita de comprovação do fato que o ensejou apesar, de independer de prova concreta. Contudo, o autor não conseguiu provar qualquer ato praticado pela ré que pudesse lhe gerar algum dano. 7- Negado provimento ao recurso

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3663 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.839/96 do Estado do Maranhão. Designação de policiais militares da reserva para tarefas por prazo certo. Particularidade do regime jurídico diferenciado dos militares. Exercício de função anômala pelo inativo. Inexistência de novo vínculo jurídico com a Administração. Ausência de afronta ao art. 37, incisos II, XVI e § 10, da CF/88. Pedido improcedente. 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a validade de lei maranhense que autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, definindo o respectivo regime jurídico. 2. A designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação maranhense, guarda muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, existente na legislação militar federal. Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de efetivo na organização militar. 3. O militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não importa investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração, razão pela qual não há incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição e aplicável aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios por força do § 3º do art. 42 da Constituição . 4. Ação direta julgada improcedente.

Peças Processuais que citam Tarefa por Tempo Certo

  • Petição Inicial - TRF01 - Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Cobrança de Remuneração por Prestação de Tarefa por Tempo Certo - Procedimento Comum Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.3300 em 11/03/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Salvador, BA

    por Tempo Certo para aqueles militares candidatos aos cargos públicos e que estejam em Prestação de Tarefa por Tempo Certo, INOVOU na ordem jurídica visando atender os seus interesses, restringindo direito... por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada... ° de junho de 2020, decidiu por renovar o contrato do Requerente, para Prestação de Tarefa por Tempo Certo, nos termos da Lei n° 6.880/80 c/c a MP n° 2215-10/01 e DGPM-314, até 24 de julho de 2022

  • Petição - TJRJ - Ação Tempo de Serviço - Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário - contra Estado do Rio de Janeiro

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.19.0001 em 11/06/2023 • TJRJ · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    por Tempo Certo; e a Lei nº 279 /79 que, em seu art. 82-A, § 1º arrola taxativamente os benefícios auferidos por policiais militares reformados no período em que atuam na modalidade Tarefa por Tempo Certo... em que o militar reformado atuou prestando serviços na modalidade Tarefa por Tempo Certo, não havendo qualquer fundamento legal apto a amparar sua pretensão... afirmar que os servidores em inatividade convocados para prestação de serviço na modalidade Tarefa por Tempo certo, só poderão atuar em atividades- meio das corporações

  • Recurso - TJRJ - Ação Tempo de Serviço - Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário - contra Estado do Rio de Janeiro

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.19.0001 em 11/06/2023 • TJRJ · Comarca · Rio de Janeiro, RJ

    tarefa por tempo certo pelos militares das respectivas Corporações, que se encontrarem na inatividade... A prestação de tarefa por tempo certo pelos militares a que se refere o art. 1º desta Lei será, no máximo, de 40 (quarenta) horas semanais... Art. 2º O chamamento e a seleção para prestação de tarefa por tempo certo pelos militares, das respectivas corporações de que trata o artigo 1º, que se encontrarem na inatividade, guardarão os princípios

Diários Oficiais que citam Tarefa por Tempo Certo

  • DOU 23/05/2024 - Pág. 8 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 22/05/2024 • Diário Oficial da União

    AZEVEDO COSTA, Prec CP 96 1898568, no Cmdo 14ª Bda Inf Mtz (FLORIANÓPOLIS-SC), para Prestador de Tarefa por Tempo Certo, para execução da tarefa de Oficial Assessor na Seção de Atendimento a Veteranos... ) MARCO ANTONIO JOVIANO, Prec CP 96 1917327, no Cmdo 2ª Bda C Mec (URUGUAIANA-RS), para Prestador de Tarefa por Tempo Certo, para execução da tarefa e Adjunto da Secretaria do Posto Médico da Guarnição... Nomear - o Cel R/1 (100706832-1) JOSÉ MARIA LOPES POMPEU, Prec CP 96 1525856, no Cmdo 3ª RM (PORTO ALEGRE-RS), para Prestador de Tarefa por Tempo Certo, para execução da tarefa de Assessor de Planejamento

  • DOU 23/05/2024 - Pág. 10 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 22/05/2024 • Diário Oficial da União

    NEVES DE ANDRADE, PREC CP 96/1874411, no Arquivo Histórico do Exército (Rio de Janeiro-RJ), para Prestador de Tarefa por Tempo Certo, para Prestador de Tarefa por Tempo Certo, para exercer a tarefa de... por Tempo Certo... por Tempo Certo

  • DOU 23/05/2024 - Pág. 9 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 22/05/2024 • Diário Oficial da União

    Tarefa por Tempo Certo, para exercer a tarefa de Assessor de Gestão Educacional, pelo prazo de 24 meses, a partir de 1º de junho de 2024; o Coronel da Reserva Remunerada (020335434-5) ANDERSON FERREIRA... PREC CP 96/1848100, no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Recife (Recife-PE), para Prestador de Tarefa por Tempo Certo, para exercer a tarefa de Assessor de Gestão, pelo prazo de 24 meses... LIMA, PREC CP 96/1865153, na Diretoria de Educação Superior Militar (Rio de Janeiro-RJ), para Prestador de Tarefa por Tempo Certo, para exercer a tarefa de Assessor de Logística, pelo prazo de 24 meses

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