TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-94.2013.4.02.5101
PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - AGRAVO INOMINADO - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS - MANUTENÇÃO. I. O cerne da questão cinge-se, neste momento, em saber se o ato de dispensa do Autor da prestação de tarefa por tempo certo foi legítimo, bem como se caberia indenização por danos morais no caso de ilegalidade no proceder da Administração Militar. II. Com relação à alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal, filio-me ao entendimento do Juízo de primeiro grau, que entendeu não ser esta prova necessária e útil para o julgamento do feito, eis que a causa envolve matéria eminentemente de direito. III. Da leitura do art. 10, II, b c/c § 2º, da Portaria nº 463/GC6, de 19 de abril de 2004 - que regulamenta a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) dos militares -, constata-se que o processo de dispensa do militar designado para a prestação de tarefa por tempo certo deverá obrigatoriamente tramitar pelo COMGEP. Tal tramitação ocorreu, conforme mencionado na própria Exordial (fl. 07) e verificado pela documentação acostada às fls. 30/32, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer vício no ato de dispensa do Autor. Por esta mesma razão, não tem qualquer cabimento haver indenização por danos morais. IV. Decisão Agravada mantida. V. Agravo Interno improvido.