TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-81.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): MILA LEITE NASCIMENTO, ANA PAULA AMORIM CORTES, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO APELADO: TERESINHA DOS SANTOS ARAUJO Advogado (s):EDILTON FRANK DE ANDRADE ARAUJO ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. SERVIÇO DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DE TARIFA. AUSÊNCIA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – A demanda foi instaurada pela ora apelada com o escopo de obter a repetição, em dobro, dos valores pagos a título de serviço de esgoto à apelante no período de 2009 a 2013, aduzindo que, em 2013, detectou a inexistência de ligação da rede sanitária da sua residência com o serviço de esgotamento sanitário, diante do retorno de dejetos para o interior do seu imóvel. II – Afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que, para a pretensão de repetição de indébito acerca de cobrança de tarifas de esgoto, incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil . Tema 932 do STJ. III – As fotografias juntadas com a inicial (ID. XXXXX e seguintes) indicam a ausência de canos, o retorno de dejetos e a realização de serviços pela Embasa na residência da ora apelada, além de existir a comprovação da efetiva cobrança do serviço de esgotos nas faturas (ID.9085464), provas que não foram refutadas pela apelante, indicando, assim, que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de direito pretendido. IV - Lado outro, a apelante não trouxe aos autos prova que fosse hábil a elidir tal constatação, uma vez que a apenas trouxe à baila suposta nota técnica, produzida unilateralmente, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo do direito da autora, nos termos do artigo 373 , II , do Código de Processo Civil . V – A alegada inércia do consumidor em realizar a ligação não tem o condão de afastar a configuração da omissão da fornecedora do serviço em supervisionar e providenciar as medidas necessárias para adequada utilização do serviço, sendo indevida a cobrança e o recebimento de valores por serviço que, efetivamente, não prestou, sob pena de configuração do vedado enriquecimento ilícito. VI – As Cortes Superiores já sedimentaram o entendimento que a contraprestação pecuniária do serviço de água e esgoto tem natureza de tarifa, dependendo a sua cobrança, portanto, da efetiva utilização do serviço. Tema 251 do STJ e reiterados precedentes daquela Colenda Corte Superior. VII – Ausente a prestação do serviço e da comprovação do engano justificável, não merece reforma a sentença que considerou indevida a cobrança pelo serviço, condenado a apelante a restituir em dobro os valores dispendidos pela apelada. VIII – Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários para 20% nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-81.2015.8.05.0001 , em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada TERESINHA DOS SANTOS ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.