TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201 , I , da CR/88 e artigos 18 , I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25 , I , e 59 da Lei nº 8.213 /91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/10/2019 (ID XXXXX), complementado (ID XXXXX), atestou que a autora, é portadora de Síndrome do manguito rotador (Cid: M75.1), Dor lombar baixa (Cid: M54.5), Sacroileíte bilateral (Cid: M46.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Cid: M51.1), Tendinopatia do supra-espinhal do ombro direito (Cid: M75.3), Lumbago com ciática (Cid: M54.4), Dor crônica intratável (Cid: R52.1) e Espondilolistese (Cid: M43.1), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em Outubro de 2014. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação (08/03/2019), conforme fixado na r. sentença. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.