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Jurisprudência que cita Time Sharing

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050027

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº XXXXX-68.2020.8.05.0027 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ANA RODRIGUES PEREIRA SOUZA e WILKER CHRISTIAN CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA RECORRIDO: BEACH PARK VACATION CLUB ADVOGADO: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES RECORRIDO: RCI BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA ADVOGADO: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - BOM JESUS DA LAPA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ¿ CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO ¿ TIME-SHARING. DIVERSAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS EFETUADAS PELOS AUTORES COM SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDIDO. CAUSA MADURA ART. 1.013 , § 3º , I , DO CPC .. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS (R$ 9.790,00). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E ARBITRADOS EM R$ 6.000,00, SENDO R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. 1. A acionada acostou ao evento 40 contrato de cessão de uso de unidade hoteleira por sistema de tempo compartilhado (time sharing) assinado pelos autores. Entretanto, os autores aduziram que houve vício de consentimento no momento da celebração do contrato pois os prepostos confundiam o pleno raciocínio lógico dos consumidores, restando claro que houve insistência e indução para a adesão ao programa oferecido. 2. Os autores solicitaram cancelamento (evento 01) em momento posterior, pois mesmo tendo pago valores altos não conseguiram utilizar o serviço por haver diversas restrições de datas e taxas que impossibilitavam a utilização. Ocorre que o estorno não foi realizado e os acionantes efetuaram diversas reclamações administrativas, porém, sem êxito. 3. A forma padronizada de abordagem das empresas que comercializam contratos de tempo compartilhado (time sharing) está bem descrita na doutrina e na jurisprudência autorizada e é permeada com ações insistentes e agressivas de seus consultores para induzir a uma adesão de compra de tempo compartilhado de uso de bem imóvel sem esclarecimentos devidos e sem permitir reflexão. 4. É devida a declaração de rescisão do contrato objeto do litígio em razão da má prestação do serviço, devendo ocorrer a restituição, na forma simples, da totalidade dos valores pagos pelos autores. 5. Diante do comprovado desvio produtivo dos consumidores que realizaram diversas solicitações de estorno, é cabível a condenação da acionada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor. 6. A sentença decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, por entender que o valor da causa excede ao teto de alçada fixado em quarenta vezes o salário mínimo. A decisão deve ser anulada pois a pretensão econômica dos autores se resume à devolução dos valores pagos, no importe de R$ 9.790,00 e na indenização pelos danos morais, no importe de R$ 10.450,00, o que soma o montante de R$ 20.240,00, valor esse que não excede o teto de alçada fixado em 40 salários mínimos. 7. O contrato foi firmado com a acionada Beach Park. A RCI é apenas empresa que administra a troca de pontos, portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da RCI. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS (R$ 9.790,00). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E ARBITRADOS EM R$ 6.000,00, SENDO R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. RELATÓRIO Alegam os autores que foram convidados a participar de um evento da empresa acionada, no qual foi divulgado um serviço que disponibilizaria a seu usuário usufruir de estadias na rede de hotéis da acionada através da compra de um pacote de serviços desse empreendimento. Aduzem, que houve vício de consentimento no momento da celebração do contrato pois os prepostos confundiam o pleno raciocínio lógico dos consumidores, restando claro que houve insistência e indução para a adesão ao programa oferecido. Percebendo a contradição com as informações inicialmente prestadas, solicitaram o cancelamento do contrato. Pontuam que a Ré não devolveu o valor pago e que não conseguiram utilizar os serviços pois havia diversas restrições de datas e cobrança de taxas. A parte Acionada aponta que os Autores não provaram os fatos alegados na exordial, pois assinaram o contrato no qual ha a previsão do pagamento de multa em caso de rescisão unilateral. A sentença objurgada decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, por entender que o valor da causa excede ao teto de alçada fixado em quarenta vezes o salário mínimo. Insatisfeita, a parte autora ingressou com recurso inominado, pugnando pela reforma total da sentença. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO A sentença decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, por entender que o valor da causa excede ao teto de alçada fixado em quarenta vezes o salário mínimo. A decisão deve ser anulada pois a pretensão econômica dos autores se resume à devolução dos valores pagos, no importe de R$ 9.790,00 e na indenização pelos danos morais, no importe de R$ 10.450,00, o que soma o montante de R$ 20.240,00, valor esse que não excede o teto de alçada fixado em 40 salários mínimos. Outrossim, considerando que o feito já se encontra regularmente instruído, bem como que a causa versa exclusivamente sobre questão de direito, com base no quanto disposto no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC , passo ao julgamento do mérito. A decisão merece reforma como se demonstrará a seguir. A acionada acostou ao evento 40 contrato de cessão de uso de unidade hoteleira por sistema de tempo compartilhado (time sharing) assinado pelos autores. Entretanto, os autores aduziram que houve vício de consentimento no momento da celebração do contrato pois os prepostos confundiam o pleno raciocínio lógico dos consumidores, restando claro que houve insistência e indução para a adesão ao programa oferecido. Os autores solicitaram cancelamento (evento 01) em momento posterior, pois mesmo tendo pago valores altos não conseguiram utilizar o serviço por haver diversas restrições de datas e taxas que impossibilitavam a utilização. Ocorre que o estorno não foi realizado e os acionantes efetuaram diversas reclamações administrativas, porém, sem êxito. Sem sombra de dúvida, restou caracterizada a prática abusiva pela descrição fidedigna da maneira de atuar das empresas que comercializam contratos de férias, na modalidade de tempo compartilhado (time sharing), impondo ao consumidor uma adesão forçada, sem lhe deixar qualquer meio de defesa ou de reflexão. É uma praxe mercadológica deste tipo de comercialização. Os encontros são precedidos de um convite para jantar, onde concorrerá a um sorteio para jantar gratuito, quando na verdade estão amealhando pessoas com determinada renda e capacidade de pagamento para, em seguida, direcioná-las a um ambiente de consultoria para lá induzi-las a uma contratação de surpresa, apresentando-lhe um produto novo, um contrato longo e vinculativo sem qualquer opção de conhecer o que estão a aderir. A forma padronizada de abordagem das empresas que comercializam contratos de tempo compartilhado (time sharing) está bem descrita na doutrina e na jurisprudência autorizada e é permeada com ações insistentes e agressivas de seus consultores para induzir a uma adesão de compra de tempo compartilhado de uso de bem imóvel sem esclarecimentos devidos e sem permitir reflexão. Esta ação agressiva se deve à novidade do produto comercializado, o seu desconhecimento por parte do consumidor, além de não ser um produto culturalmente aceito no Brasil. Para suplantar estas dificuldades, as empresas partem para o engodo, a omissão de nuances do contrato como o fracionamento de uso. Conclui-se que estas práticas abusivas das empresas do ramo de time sharing turístico (tempo compartilhado para programas de férias), com táticas incisivas de venda, não podem chegar ao ponto de viciar o consentimento do consumidor, que deve ser livre e informado, conforme dispõe a lei, sob pena de nulidade da avença. Somente a título de demonstrar a complexidade do contrato de time sharing, de natureza turística, a exemplo do contrato de adesão a clube ou programa de férias entre outros, cujo traço marcante é o compartilhamento de uso do tempo do local em determinado período do ano: exemplo 15 dias de janeiro ou de novembro de cada ano. O consumidor efetua pagamento antecipado pelo gozo de férias futuras. Isto é, mediante a aquisição de um título de afiliação e o pagamento de uma taxa de manutenção periódica, o consumidor tem direito a converter os montantes pagos em diárias de hotéis em várias localidades do Brasil e/ou do exterior. Num primeiro súbito de vista, o contrato oferecido parece trazer diversos benefícios para consumidores e fornecedores de serviços turísticos. Mas, como já se firmou, faz surgir uma quantidade significativa de demandas judiciais movidas por consumidores, que se envolvem nesse tipo de negócio pela forma arbitrária e omissa da oferta, obrigando-os a aderir ao contrato sem reflexão. Assim, a insatisfação por parte dos consumidores não se deve às peculiaridades dessa espécie de contrato em si, mas em razão de condutas ilícitas e abusivas muitas vezes praticadas pelas empresas que atuam no ramo. Suas características de contrato atípico permitem a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor como também as do Código Civil , em diálogo de fontes, de forma coordenada e voltadas à proteção do adquirente-consumidor, com respeito à função social do contrato e à boa-fé objetiva. No time-sharing, há uma diversidade de relações, traduzindo-se em uma série de contratos coligados, com inequívoco destaque para a prestação de serviços com ênfase para a assistência em hotelaria e lazer que envolve uma série de serviços de atenção aos consumidores. É um contrato que, antes de sua regulamentação pelo Ministério da Iindústria e Comércio, através da EMBRATUR ¿ Instituto Brasileiro de Turismo, em sua deliberação normativa 378, de 12.08.1997, era visto com reservas pelo consumidor ante a ausência de sistematização na cobrança de taxas de serviços, de manutenção e conservação. Contrato atípico e de múltiplas raízes, que visa o uso hoteleiro e habitacional de um complexo de imóveis sendo a este acoplado serviços conexos para fruição do adquirente durante um período do ano que adquire, disciplinado na Deliberação Normativa 378, de 12.08.1997 que lhe conferiu o seguinte conceito: ¿Time Sharing: contratos de tempo compartilhado são instrumento, públicos ou privados, pelos quais o empreendedor, por si ou por meio do comercializador, cede, por períodos, o direito de ocupação de unidades habitacionais equipadas e mobiliadas em meios de hospedagem de turismo de seu domínio ou posse, permitindo o uso de seus espaços, bens, serviços comuns, e assumindo, por si ou por terceiro, a sua operação¿. Felizmente, esta regulamentação1 trouxe algumas regras ao instituto, prevendo direito de arrependimento, previsto no art. 49 , do CDC , devolução integral de quantias já pagas, no que foi seguido pela Diretiva Europeia 94/47, referente à proteção dos adquirentes quanto a certos aspectos do contrato de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de imóveis e em seu art. 5º , inciso I , prevê a rescisão imotivada, no prazo de 10 dias da contratação, pelo grande número de queixas dirigidas à COMISSÃO EUROPÉIA. De suas origens é bom que se esclareça que o contrato de time sharing turístico teve sua origem no direito imobiliário, surgiu na Europa, na década de 1960, também chamado de multipropriedade, os adquirentes são proprietários de "unidades de tempo" e possuem direito de uso do bem por uma quantidade de tempo pré-fixada2. Naquele período, a Europa passava por um grave período de recessão em virtude do término, relativamente, recente da Segunda Guerra Mundial. Naquele contexto, os contratos de time sharing constituíram uma alternativa interessante para famílias que pretendiam desfrutar de uma casa de veraneio, sem onerar-se com pesados custos de aquisição e manutenção. Por este tipo contratual, um grupo de pessoas adquire, conjuntamente, a propriedade de um bem imóvel e reveza-se, no tempo, para seu uso, gozo e fruição. Assim, torna-se possível usufruir do bem, em determinada época do ano, a um custo mais acessível. Com o passar do tempo, o contrato de time sharing passou a ser utilizado, também, no setor turístico, mas com suas próprias peculiaridades. No contrato de time sharing turístico, não há a aquisição da propriedade de um imóvel. O que se adquire são créditos que serão convertidos em diárias de hotéis. Sendo assim, o consumidor, ao contrário do que acontece na celebração de um contrato de time sharing imobiliário, em que há aquisição de um direito real de propriedade, no contrato de time sharing turístico, os direitos adquiridos têm natureza pessoal. Como a publicidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor , equivale à oferta as informações preliminares ou pré-contratuais, em hipótese alguma, podem ser falsas, assim como também não são permitidas omissões que levem o consumidor a cometer equívocos. Também são vedadas quaisquer práticas abusivas em prejuízo do consumidor. Todavia, conforme aludido, a enumeração não é taxativa e sim exemplificativa para caber em cada conduta individualizada, portanto, pode-se concluir, tranquilamente, que quaisquer técnicas, cujo emprego possa limitar o convencimento racional do consumidor, é abusiva. Acrescente-se, ainda, que o Código Civil possibilita a anulação do contrato caso este tenha sido realizado com base em erro, dolo ou coação. Assim dispõem os seguintes artigos: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Todos os mecanismos mencionados acima são instrumentos legais destinados a garantir o consentimento livre e informado do consumidor. Afinal, seria completamente contrária a uma interpretação sistemática, do ordenamento jurídico, admitir que prevalecessem e gerassem efeitos regulares aqueles contratos em que o consumidor manifestou vontade desvinculada de suas reais intenções e sem culpa sua. Não há nenhuma dúvida de que os autores foram enganados e incidiram em erro ao decidirem sobre a contratação: realizaram uma representação mental que não se correspondia com a realidade. Como se tratou de erro essencial o engano também tem previsão de distrato por eiva de ilicitude à luz do Código Civil . Se os autores tivessem sido informados de forma correta, o contrato não teria se realizado. Acrescente-se que o entendimento ora defendido já foi objeto de apreciação sob voto de minha Relatoria em processo semelhante de nº XXXXX-03.2015.8.05.0146 . O tema tem entendimento pacificado nas Turmas Recursais da Bahia, com os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL NA MODALIDADE DE TEMPO COMPARTILHADO (TIME-SHARING). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ. DIFICULDADE EXCESSIVA EM AGENDAR UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO APENAS DA QUANTIA RETIDA A TÍTULO DE SEMANA NÃO UTILIZADA. ABUSIVIDADE DA MULTA RESCISÓRIA DE 30 % (TRINTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EFETIVA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR AO CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJBA - Proc. XXXXX-39.2015.8.05.0001 , 3ª T.R., Rel. Juiz MARCELO SILVA BRITTO, j. 29.06.2016). RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE CESSÃO DE USO DE FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE HABITACIONAL HOTELEIRA, EM REGIME DE TEMPO COMPARTILHADO. MULTA RESCISÓRIA ABUSIVA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, ALÉM DE FIXAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ATUAÇÃO DEFEITUOSA, INCAPAZ, NO ENTANTO, DE OCASIONAR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE, MANTENDO A ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. (TJBA - Proc. XXXXX-83.2016.8.05.0001 , 5ª T.R., Rel. Juíza MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, j. 30.08.2016). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE CERTIFICADO PARA HOSPEDAGEM. RÉ QUE IMPOSSIBILITAVA A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA INFORMANDO INDISPONIBILIDADE DE VAGAS. VAGAS DISPONÍVEIS NO MESMO PERÍODO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU A RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA - Proc. XXXXX-26.2016.8.05.0080 , 2ª T.R., Rel. Juíza ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, j. 31.08.2017). Diante do comprovado desvio produtivo dos consumidores que realizaram diversas solicitações de estorno, é cabível a condenação da acionada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor. Diante do quanto exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a rescisão contratual, condenando a ré BEACH PARK VACATION CLUB a restituir na forma simples o valor desembolsado no importe de R$ 9.790,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a contar de cada desembolso, bem como condenar a acionada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, devidamente corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 , CC ).Sem custas e honorários, eis que vencedores os recorrentes. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1Disponivel em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI222654,21048-Timesharing+e+Fractional+Ownership+no+Brasil. Acesso em 30.01.2018. 2 O marco regulatório do timesharing no Brasil se deu somente em 12 de agosto de 1997 com a edição da Deliberação Normativa nº 378 pela qual o Ministério do Turismo implementou o sistema de tempo compartilhado em meios de hospedagem de turismo. Posteriormente, o Decreto Federal nº 7.381 , de dezembro de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771 /2008), deu uma definição para o sistema de timesharing, ou tempo compartilhado, em seu artigo 28 . Vejamos:Art. 28.Considera-se hospedagem por sistema de tempo compartilhado a relação em que o prestador de serviço de hotelaria cede a terceiro o direito de uso de unidades habitacionais por determinados períodos de ocupação, compreendidos dentro de intervalo de tempo ajustado contratualmente.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240040 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-60.2016.8.24.0040

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGADA TOTAL REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DE MODO QUE SE RESCINCIDO O CONTRATO DEVEM SER APLICADAS AS MULTAS CONTRATUAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA CONTRATUAL TIME SHARING. ABUSIVIDADE CONTRATUAL E FALAHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SEM INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE ADIMPLIDO. ACOLHIMENTO. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO EQUIVALENTE DESEMBOLSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SISTEMA DE USO EM TIME SHARING. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR. MARKETING AGRESSIVO. VENDA EMOCIONAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade e sistema de uso em time sharing. A aquisição se deu mediante venda emocional, usual prática de abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem sob a condição de os abordados assistirem palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem tempo suficiente sendo constrangidos por agressivo marketing, comprando por empolgação. Direito ao arrependimento, com o desfazimento do negócio por culpa de vendedor, por ofensa aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor . A restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/SC , em recurso repetitivo. Enunciado 543 da súmula da mesma Corte. Quanto à restituição de condomínio e IPTU, previstos como encargo do comprador, levando em conta o prolongamento do acordo e a ausência de irresignação durante o período, evidencio a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento das despesas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no sentido de improcedência do pedido. O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, o reconhecimento de dano extrapatrimonial, entretanto, reconheço como dano moral in re ipsa a angústia da consumidora no momento em que sofreu as estratégias de marketing agressivo, que culminaram na venda emocional. Razoável a compensação pela quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada no primeiro grau. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso.

Peças Processuais que citam Time Sharing

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Rescisão de Contrato Time Sharing com Pedido de Restituição dos Valores Pagos c/c e Pedido Liminar de Antecipação de Tutela - Procedimento Comum Cível - contra GJP Administradora de Hotéis

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0248 em 30/09/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Indaiatuba, SP

    Exa., propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO "TIME SHARING" COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS c/c e PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA... Utilizando uma agressiva estratégia de vendas, um representante da empresa abordou a Autora durante um passeio em Porto de Galinhas, apresentando-lhe um plano turístico conhecido como "Time Sharing" discorrendo... postal e endereço eletrônico: , consoante disposto do CPC , pelos fatos e fundamentos que passa a expor DOS FATOS A presente demanda versa sobre o desejo da Autora em Rescindir Judicialmente Contrato de "Time Sharing

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Rescisão de Contrato Time Sharing com Pedido de Restituição dos Valores Pagos c/c e Pedido Liminar de Antecipação de Tutela - Apelação Cível - de Roma Empreendimentos e Turismo contra RCI Brasil - Prestação de Serviços

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0650 em 13/09/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Valinhos, SP

    Exa., propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO "TIME SHARING" COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS c/c e PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA... Utilizando uma agressiva estratégia de vendas, um representante das empresas abordou o casal durante um passeio em Caldas Novas, apresentando-lhes um plano turístico conhecido como "Time Sharing" discorrendo... representante legal, via postal, consoante disposto do CPC , pelos fatos e fundamentos que passa a expor DOS FATOS A presente demanda versa sobre o desejo dos Autores em Rescindir Judicialmente Contrato de "Time Sharing

  • Recurso - TRT01 - Ação Impenhorabilidade - Etciv - de C M M C Internacional Time Sharing Apart Hoteis

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.5.01.0016 em 16/05/2023 • TRT1 · 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    autos da presente, vem, por sua advogada, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos seguintes: 1- A r. sentença de ID d0d875b que deferiu os embargos de terceiro interpostos por C M M C INTERNATIONAL TIME SHARING... SHARING APART HOTEIS, mostra-se, em verdade, omissa e obscura, data vênia, o que merece ser então corrigido, para a perfeita entrega da prestação jurisdicional. 2- Isso porque, restou declarado que "

Doutrina que cita Time Sharing

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