TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20228130134
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO -FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 1º DO CP )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - ERRO DE TIPO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. -Havendo elementos de prova nos autos que demonstram que o apelante tinha consciência de que estava subtraindo coisa alheia móvel para si, não há que se falar em atipicidade da conduta devido a erro de tipo -A conduta daquele que objetiva subtrair objeto móvel, subsume-se ao crime de furto, não havendo que se falar em receptação -Para o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código penal , se faz que a restituição da coisa seja integral e por ato voluntário do agente, não podendo a res apresentar avarias -A atenuante de confissão espontânea incide quando o agente confessa a prática do delito descrito na denúncia, o que não ocorreu no caso dos autos -A despeito de a pena do acusado ter sido concretizada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, observa-se que o réu é reincidente, motivo pelo qual não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade.