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Fashion Law - Ed. 2020

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13. Responsabilidade Jurídica e Social das Grandes Marcas do Mundo Fashion Sobre Suas Cadeias Produtivas

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Luis Henrique Anastácio Ramos 1

Apresentação

Na indústria de moda, as grandes empresas varejistas de vestuário, detentoras das grandes marcas, estimulam a formação de uma sistemática pela qual seus produtos são fabricados por estruturas externas. As pessoas que trabalham na confecção das roupas, são, na maioria das vezes, empregados de pequenas oficinas de costura, que vendem direta ou indiretamente suas produções às grandes marcas, mas sem qualquer vinculação direta formalizada entre elas. Essa cadeia de fornecimento, num mercado cuja sobrevivência depende de um baixo custo de produção para que assim possa atender às expectativas do varejo, constantemente, tem como consequência o fomento de práticas empresariais irregulares, especialmente no que tange a aspectos trabalhistas.

Com isso, infrações podem ocorrer nos mais diversos níveis de gravidade, podendo chegar ao extremo, como manter empregados sob condições análogas à de escravo.

Neste contexto, pela falta de especificidade na legislação brasileira sobre o tema neste setor, surge o debate no meio jurídico quanto à responsabilidade das empresas de vestuário pelas irregularidades que atingem as cadeias de fornecimento estruturadas para lhes atender. Tais discussões se baseiam, sobretudo, em teorias e interpretações de normas oriundas do direito penal e do direito do trabalho.

Não obstante a responsabilidade jurídica propriamente dita, há que se considerar, também, um grande questionamento sobre o comportamento social das grandes empresas, num mercado nacional cuja indústria têxtil sabe-se ser carente de desenvolvimento.

Neste sentido, o presente artigo pretende abordar alguns dos principais questionamentos acerca da responsabilidade jurídica que deve ou não incidir sobre grandes marcas, assim como a responsabilidade social que se impõe ou que se mostra desejável ao mundo empresarial atualmente.

Introdução

Não é de hoje que a responsabilização jurídica das grandes empresas no setor têxtil brasileiro tem sido amplamente veiculada pela mídia pelos mais diversos meios de comunicação, o que tem constantemente chamado a atenção da população ao fato de supostamente haver exploração de mão de obra neste setor.

Para os mais radicais, as grandes marcas da moda lucram deliberadamente às expensas de trabalhadores que recebem um baixo salário para produzirem uma demasiada quantidade de peças de roupas, que são posteriormente vendidas por preços bastante superiores em lojas de shopping centers e boutiques espalhadas por todo o país, se comparadas à remuneração percebida por estes trabalhadores.

Para outros, há um certo exagero na forma como esta temática é veiculada, que por vezes, de maneira fantasiosa, acaba por desviar o foco de um importante e construtivo debate que este tema merece.

Entretanto, mister se faz entender o contexto em que os agentes que atuam direta ou indiretamente na indústria da moda estão inseridos, para que então seja possível tirar conclusões e assim aplicar o que de direito se deve, a fim de responsabilizá-los, quando da ocorrência de situações irregulares à luz do ordenamento jurídico pátrio.

Em se tratando das grandes marcas, tais empresas normalmente usufruem de uma estrutura produtiva externa montada para atender este mercado, por meio da qual suas roupas são adquiridas de fornecedores/oficinas de costura, que possuem o know-how e capacidade produtiva.

Sendo assim, essas grandes marcas têm como atividade/objeto social a comercialização de roupas, e não a produção têxtil propriamente dita, mantendo com seus fornecedores e oficinas de costura contratos meramente mercantis (compra e venda), ou seja, elas compram as roupas de seus fornecedores com base em premissas contratuais previamente estabelecidas, para então vendê-las ao consumidor final.

Diante dessa operação estruturada, discute-se no meio jurídico a legalidade e a forma de imputar aos grandes magazines a responsabilidade jurídica, seja por situações de trabalho análogo ao de escravo, seja no caso de descumprimento de normas trabalhistas encontradas nessa cadeia produtiva, embora a relação “comerciante x produtor”, como visto, seja estritamente comercial.

Insurge-se assim a discussão sobre a possibilidade de responsabilizar o elo final (e mais poderoso) da cadeia de …

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/13-responsabilidade-juridica-e-social-das-grandes-marcas-do-mundo-fashion-sobre-suas-cadeias-produtivas-parte-ii-responsabilidade-socioambiental-na-industria-da-moda/1201075569