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Diários Oficiais que citam University Of Oxford

  • RPI 16/04/2024 - Pág. 5848 - Marcas - Revista da Propriedade Industrial

    Diários Oficiais • 15/04/2024 • Revista da Propriedade Industrial

    Titular: THE CHANCELLOR MASTERS & SCHOLARS OF THE UNIVERSITY OF OXFORD, TRADING AS OXFORD UNIVERSITY PRESS [GB] Data de depósito: 16/12/2010 Data de concessão: 10/06/2014 Data da nova vigência: 10/06/... UNIVERSITY OF OXFORD, TRADING AS OXFORD UNIVERSITY PRESS [GB] Data de depósito: 16/12/2010 Data de concessão: 10/06/2014 Data da nova vigência: 10/06/2034 Apresentação: Nominativa Natureza: Marca de Produto... (da classe 19) Procurador: SILVA & GUIMARAES MARCAS E PATENTES LTDA XXXXX Deferimento da petição 21/03/2024 Número do processo: XXXXX-OXFORD Titular: THE CHANCELLOR MASTERS & SCHOLARS OF THE

  • DOSP 25/05/2023 - Pág. 198 - Executivo Caderno 1 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 24/05/2023 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Analysis of Tonal Music. Oxford: Oxford University Press, 2011. CAPLIN, W. Classical Form: A Theory of Formal Functions for the Instrumental Music of Haydn, Mozart, and Beethoven... The art of tonal analysis: twelve lessons in Schenkerian theory. Oxford: Oxford University Press, 2016. SCHENKER, Heinrich. The Art of Performance. New York: Oxford, 2000. ________. Harmony... Oxford: Oxford University Press, 2016. PATEL, Aniruddh. Music, Language, and the Brain. Oxford: Oxford University Press, 2008. PERETZ, Isabelle; ZATORRE, Robert (Ed.)

  • DOSP 25/05/2023 - Pág. 198 - EXECUTIVO_SECAO_I - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 24/05/2023 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Analysis of Tonal Music. Oxford: Oxford University Press, 2011. CAPLIN, W. Classical Form: A Theory of Formal Functions for the Instrumental Music of Haydn, Mozart, and Beethoven... The art of tonal analysis: twelve lessons in Schenkerian theory. Oxford: Oxford University Press, 2016. SCHENKER, Heinrich. The Art of Performance. New York: Oxford, 2000. ________. Harmony... Oxford: Oxford University Press, 2016. PATEL, Aniruddh. Music, Language, and the Brain. Oxford: Oxford University Press, 2008. PERETZ, Isabelle; ZATORRE, Robert (Ed.)

Jurisprudência que cita University Of Oxford

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 38 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 45, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . DISCIPLINA DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL À POPULAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO POLÍTICO FUNDAMENTAL AO SUFRÁGIO E AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. CRIAÇÃO DE ASSIMETRIA REPRESENTATIVA NÃO INTERNALIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NECESSIDADE DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONSTRUTIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. A democracia é o regime político vigente no Estado Brasileiro, conforme se depreende da cláusula mater insculpida no artigo 1º da Constituição , a qual é explícita no sentido de que o regime democrático pressupõe a efetiva possibilidade de participação dos cidadãos nas decisões governamentais. 2. O conceito de democracia, mercê de ostentar necessariamente um componente substantivo, ligado à efetiva proteção dos direitos fundamentais, não pode ser compreendido de modo a que se minore a importância dos aspectos formais viabilizadores da efetiva participação popular no governo. É dizer, se a realização de eleições periódicas, livres e justas não é suficiente por si só para a caracterização de um regime político como democrático, não há dúvidas de que a existência de um sistema eleitoral adequado é condição mínima necessária para tanto (NORRIS, Pippa. Electoral Engineering: Voting Rules and Political Behavior. New York: Cambridge University Press - 2004, p. 04). 3. A democracia moderna é fundamentalmente uma democracia representativa, complementada, em situações específicas, por instrumentos de participação direta. A representação é a “construção processual de ordem jurídica e política” que permite a “designação dos governantes pelos governados através de eleições livres e pluralistas” (MORAIS, Carlos Blanco de. O Sistema Político, Coimbra: Almedina, 2017, p. 70). 4. O direito ao sufrágio ostenta a indisputável condição de direito político fundamental e sua principal expressão, qual seja, o voto dos cidadãos nos pleitos eleitorais, se constitui o instrumento de participação democrática por excelência. 5. Consoante o caput do artigo 14 da Constituição , a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, ao mesmo tempo em que o inciso IIdo § 4º do artigo 60 da Constituição eleva o voto direto, secreto, universal e periódico à condição de cláusula pétrea da ordem constitucional pátria. 6. O sistema eleitoral proporcional, previsto na Constituição para a eleição de Deputados Federais (art. 45, caput), é aquele no qual se busca a inclusão das mais variadas posições do espectro político no Parlamento, tendo como característica o princípio de que a distribuição de cadeiras deve refletir, tanto quanto possível, a distribuição de votos obtida pelos partidos. O constituinte não desceu às minúcias na definição das regras aplicáveis a este sistema, de sorte que o legislador tem amplo espaço para a definição de seus aspectos práticos, estando limitado apenas pelos contornos essenciais que decorrem de regras e princípios constitutionais atinentes ao tema. Precedentes: RE XXXXX/MT , Tribunal Pleno, Rel. Ministro Carlos Velloso, julgamento: 19/5/1993; ADI 5.920 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06/07/2020. 7. O número de cadeiras parlamentares em disputa em uma determinada eleição constitui um dos elementos mais relevantes da definição de qualquer sistema eleitoral, ao qual a doutrina especializada se refere pela expressão “magnitude do distrito” (district magnitude - GALLAGHER, Michael; MITCHELL, Paul. The Politics of Electoral Systems. Oxford: Oxford Press – 2005, p. 33). 8. O artigo 45 da CF veicula disciplina atinente ao número de deputados federais para os Estados e para o Distrito Federal, estabelecendo o número mínimo de 8 (oito) e o número máximo de 70 (setenta) representantes por cada circunscrição, além de estatuir que deve haver proporcionalidade entre o número de cadeiras em disputa e a população de cada um dos Estados (§ 1º). O constituinte elegeu o número de deputados federais como base de cálculo para o número de parlamentares das Assembleias Legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal (arts. 27, caput, e 32, § 3º). 9. Ante a circunstância inexorável de que a população de cada unidade federativa se altera ao longo do tempo de forma desigual, instituiu o constituinte originário comando acessório ao legislador complementar, determinando a realização de ajustes periódicos necessários ao restabelecimento da proporcionalidade eventualmente rompida ao longo dos quatro anos anteriores. 10. A proporcionalidade entre o número de deputados federais e a população de cada Estado é decorrência necessária do fato de que, no bicameralismo adotado pela Constituição , cabe à Câmara dos Deputados representar o povo. É, ademais, preceito corolário do postulado de que os votos de todos os cidadãos devem ter igual valor ( CF, art. 14, caput), o que, por sua vez, deflui logicamente da própria ideia de participação democrática, conforme preconiza a clássica doutrina do one person, one vote, da Suprema Corte Norte-Americana (Gray v. Sanders, 372 U.S. 368 - 1963). 11. A exigência de proporcionalidade entre o número de deputados federais e a população se coloca no ordenamento jurídico brasileiro como “mandamento de otimização”, na medida em que o alcance de uma correspondência perfeita dependeria de aspectos inexistentes na prática, tais como a existência de um número variável e muito maior de cadeiras parlamentares em disputa e de um distrito eleitoral único. 12. Em sendo o Brasil um Estado Federal e tendo a Constituição estabelecido, para a eleição de deputados federais, a justaposição entre Estados e Distrito Federal e distritos eleitorais, é absolutamente natural e inevitável que haja algum grau de assimetria ou “distorção federativa” na relação deputado/número de habitantes na comparação entre os entes subnacionais (NICOLAU, Jairo. As Distorções na Representação dos Estados na Câmara dos Deputados Brasileira, in Dados - Revista de Ciências Sociais, v. 40, n. 3, Rio de Janeiro: 1997). 13. O constituinte não apenas admitiu a existência de referida distorção como em alguma medida a consolidou, ao estabelecer, independentemente de qual seja o tamanho da população de cada um dos Estados e do Distrito Federal, piso e teto para o número de deputados. Nada obstante, a inobservância do comando constitucional de revisão periódica do número de deputados federais implica em violação ao direito político fundamental ao sufrágio e ao princípio democrático, na medida em que cria assimetria representativa não internalizada pela Constituição Federal . 14. In casu, resta caracterizada a inertia deliberandi, vez que, desde a edição da Lei Complementar nº 78 /1993, jamais houve a revisão periódica exigida pelo § 1º do art. 45 da CF. A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78 /1993 e da Resolução-TSE 23.389/2013, operada no julgamento conjunto pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal das ADI´s 4.947, 4.963, 4.965, 5.020 e 5.028, muito ao contrário de criar o estado de mora do legislador em tela, apenas tem o condão de evidenciá-la ainda mais grave. 15. A mera existência de projetos de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional não descaracteriza eventual omissão legislativa inconstitucional. Precedente: ADI 3.682 , Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 6/09/2007. 16. As técnicas decisórias passíveis de utilização no âmbito da jurisdição constitucional contemplam as chamadas decisões construtivas, que são aquelas através da quais, a fim de concretizar plenamente a força normativa da Constituição , a Corte se vê compelida a introduzir conteúdos normativos não diretamente identificáveis na legislação em vigor. Precedentes: ADO 30, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/10/2020; ADO 25, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/08/2017. 17. No caso sub judice, justifica-se a prolatação de sentença construtiva, haja vista: a) ser o conteúdo da norma de fácil extração da literalidade do texto constitucional ; b) implicar a omissão inconstitucional identificada em ofensa ao direito político fundamental ao sufrágio das populações dos Estados subrepresentados e, por conseguinte, ao princípio democrático; c) que controvérsias relacionadas ao funcionamento do processo político-eleitoral impõem uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal, em detrimento de opões mais deferentes e formalistas. 18. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão que se julga procedente, para declarar a mora do Congresso nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na segunda parte do § 1º do art. 45 da CF, fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão. Em persistindo a mora legislativa, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral, até 1º de outubro de 2025, determinar o número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais ( CF, arts. 27, caput, e 32, § 3º), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC nº 78 /1993, valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução-TSE 23.389/2013.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20088260108 SP XXXXX-20.2008.8.26.0108

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação civil pública. Município de Cajamar. Obrigação de fazer. Pleito de imposição ao ente público que realize a sinalização horizontal e vertical em duas vias públicas. 1. Não configurada a omissão juridicamente sindicável pela jurisdição. Prova dos autos que permite concluir que o Município de Cajamar procedeu com a sinalização horizontal e vertical das vias, adaptando-as às mudanças no local havidas com o decurso do tempo. 2. Acolhimento do pedido formulado que poderia desequilibrar a gestão de recursos financeiros do poder público, ou equilíbrio financeiro-orçamentário de concessionárias. Administração que tem amplitude e liberdade na busca pela efetivação do interesse público, com fulcro na autonomia própria de um dos poderes do Estado, cabendo-lhe escolher em quais serviços, obras e programas deve investir e aplicar verbas públicas, dentro de seu orçamento. 3. Ausência de situação que exubere o âmbito do mérito administrativo, como a prática de ato imoral, ilegal ou abusivo, com desvio de poder ou finalidade ou em desvio de finalidade; a ingerência do Poder Judiciário configuraria aqui excesso e violação ao princípio da separação de poderes, prevista no artigo 2.º da Constituição (regra multissecular). Caso contrário estarão dadas as condições para aquilo que ERNST WOLFGANG BÖCKENFÖRDE, redarguindo aos trabalhos de Ronald Dworkin e Roberto Alexy (que procuraram, dentro de um estado de princípios, que aceitam, estabelecer alguns limites aos tribunais - princípios formais), afirmou, dada a prolixidade e abrangência dos textos constitucionais que 'houve uma mudança de paradigma do estado parlamentar-legislativo para o estado constitucional-jurisdicional' ('Formal principles: some replies to critics' - Robert Alexy; Oxford University Press and New York University School of Law. 2014, vol. 12, n.º 3, 511-524). E a democracia representativa, com a deslocação do eixo de decisões finais para a jurisdição, está derruída. 4. Sentença que julgou procedentes os pedidos reformada. Recurso do Município de Cajamar provido e remessa necessária acolhida.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260150 SP XXXXX-70.2014.8.26.0150

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. Fornecimento de medicamento. A dispensa de medicação é matéria que se insere na discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente. Paolo Biscaretti di Ruffia fixou, com toda a polêmica causada pela perplexidade ante a eficácia das normas programáticas, a existência de três categorias de normas constitucionais em relação à eficácia ab-rogativa: a) obbligatorie, ou precettive, d'immediata applicazione, porque suficientemente completas em seus enunciados e idôneas a ab-rogar as normas precedentes; b) obbligatorie, ou precettive, non d'immediata applicazione, porque subordinadas em sua validade à existência de instituições ou institutos não ainda em funcionamento ou de outras normas não ainda editadas; e c) direttive, ou programmatiche, dirigidas essencialmente (mas não unicamente) ao legislador futuro. Por outro lado, no que concerne ao sempre alegado 'ativismo judicial', ressalte-se ser afirmação um tanto ingênua, sendo que em 5 de outubro de 1988 já foi definido o tipo de Estado que teríamos a partir da promulgação da Constituição ainda vigente. Estavam dadas as premissas para o chamado 'ativismo', sendo o Brasil, hoje, aquilo que ERNST WOLFGANG BÖCKENFÖRDE, redarguindo aos trabalhos de Ronaldo Dworkin e, especialmente, de seu conterrâneo Roberto Alexy (que procuraram, dentro de um estado de princípios, que aceitam, estabelecer alguns limites aos tribunais e especialmente às cortes constitucionais - os princípios formais), afirmou criticamente que, hoje, dada a prolixidade e abrangência dos textos constitucionais 'houve uma mudança de paradigma do estado parlamentar-legislativo para o estado constitucional-jurisdicional' ('Formal principles: some replies to critics' - Robert Alexy; Oxford University Press and New York University School of Law. 2014, vol. 12, n.º 3, 511-524). A consequência é seríssima, deslocação do eixo de decisões finais para a jurisdição, e não tenho, pessoalmente, maiores inclinações por tal Estado, inclusive pela ausência de legitimidade democrática, mas é o que foi criado e com ele hoje convivemos. Qualquer alteração deve ser solicitada a quem de direito -- poder constituinte originário ou derivado -- e não aos juízes. Nego provimento ao recurso.

Peças Processuais que citam University Of Oxford

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