TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20058260506 SP XXXXX-15.2005.8.26.0506
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMARAM O ENTENDIMENTO DE QUE O PREPARO DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA LÍQUIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de sentença condenatória em valor líquido, o preparo recursal deve ser calculado em 4% (quatro por cento) sobre o montante da condenação devidamente atualizado, em conformidade com a disposição expressa do art. 4º, II, e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Insubsistentes os argumentos da autora-agravante, pois é evidente que não se aplica ao caso a regra geral de cálculo do preparo recursal sobre o valor da causa, mas, sim, aquela específica para os casos de pedidos condenatórios, cujo recolhimento tem por base o valor líquido da condenação. Ou seja, se há sentença condenatória com valor líquido (como ocorre no caso dos autos), nele é que será baseado o cálculo do preparo recursal, independentemente de ser líquido ou ilíquido o pedido formulado na petição inicial.