TJ-RJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 27 VARA CRIMINAL
Conflito Negativo de Jurisdição. Ação originariamente distribuída ao VIII Juizado Especial Criminal da Capital, posteriormente redistribuída à 27ª Vara Criminal da Capital, que suscitou o Conflito. Lesão corporal praticada por companheira contra o companheiro. Não se pode entender caracterizada a violência doméstica a justificar a competência do Juizado Especializado. O Juizado de Violência Doméstica tem competência exclusiva para processar, julgar e executar causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Mas, na hipótese, o crime cometido não contém a elementar violência do gênero, necessária para enquadrar o delito na Lei n.º 11.340 /06. E ainda mais, por não se tratar o Juízo suscitado de Juízo especializado em violência doméstica, fica sua competência limitada à pena máxima em abstrato de dois anos, excluindo-se o caso do § 9º do art. 129 do Código Penal . Competente para processar e julgar o feito o Juízo da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Conflito improcedente.