TRE-PA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX BELÉM - PA
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PROPAGANDA EM HORÁRIO GRATUITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. ARTIGO 74, § 3º, RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.504 /97. CANDIDATO PROPORCIONAL. APOIO INDIRETO A CANDIDATO MAJORITÁRIO. ACIMA DE 25%. APLICAÇÃO DE MULTA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos (AgR-AI XXXXX-75/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 2.8.2016). Súmula nº 26 TSE. 2. O recorrente é claro ao impugnar especificamente a sentença do juízo a quo, de modo que explicita ponto a ponto quais são os seus questionamentos na decisão vergastada. Preliminar rejeitada. 3. Compete à Justiça Eleitoral velar pela moralidade do processo eleitoral. A liberdade de expressão, embora reconhecida como um dos pilares da democracia, não é absoluta. Precedentes TSE. 4. Cerca de 62% do tempo total de propaganda fora utilizado para indiretamente conseguir apoio ao candidato da chapa majoritária JOSÉ BENITO PRIANTE JÚNIOR e sua vice, visto que o candidato a vereador em questão (JOAQUIM CAMPOS) tenta vincular a imagem de THIAGO ARAÚJO ao ex-prefeito ZENALDO COUTINHO, atraindo pedido de "não voto" a este. 5. A jurisprudência eleitoral vem firmando o entendimento no sentido de que o pedido de não voto a algum candidato configura propaganda negativa (vide in: REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 n XXXXX, ACÓRDÃO n 7695 de 26/07/2018, Relator (aqwe) JACKSON DI DOMENICO, Relator (a) designado (a) WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 148, Data 09/08/2018, Página 11). Precedentes. 6. A legislação eleitoral apenas traz previsão para aplicação de multa nas hipóteses de propaganda antecipada negativa, o que não é o caso em questão (propaganda negativa em horário gratuito televisivo). Sendo assim, entendo que a multa é inaplicável, dada a ausência de previsão legal para tanto. 7. Recurso conhecido e provido.