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Curso de Processo Penal

Curso de Processo Penal

2020Editora Revista dos Tribunais

Autodefesa em capítulos dessa obra

  • 4. Princípios do Processo Penal

    Possui duas manifestações: (a) a autodefesa, também chamada de defesa pessoal; e (b) defesa técnica. 4 4.2.1.Autodefesa A autodefesa manifesta-se por meio de três aspectos: (a) direito de audiência; (b... A jurisprudência não tem dado caráter absoluto a essa manifestação da autodefesa... perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

  • Apêndice

    Ricardo Lewandowski, DJe 30.05.14) 10 – Autodefesa e falsa identidade... Impossibilidade de abrangência Tema 478 – O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º , LXIII , da CF/88 ) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento

  • 19. Avaliação de Aprendizagem

    Quais os três aspectos da autodefesa? 4. A autodefesa é renunciável? 5. O que é a defesa técnica? 6. É a defesa técnica renunciável? 7. Quais são os quatro aspectos da defesa técnica? 8.

  • 14. Teoria Geral dos Procedimentos e Atos Processuais

    Se optara por não se defender pessoalmente em juízo, o fizera porque, no exercício da autodefesa, não o quisera... É preciso compatibilizar a garantia do acusado à autodefesa com o caráter público e indisponível do processo-crime... Esconder-se para deixar de ser citado pessoalmente e não comparecer em sede judicial para defender-se revela autodefesa. Não se justifica impor a prisão preventiva

  • 12. Dos Atores Processuais (os Sujeitos do Processo)

    Capítulo 12 12.1.Noções gerais Rápida consulta ao dicionário nos dá o significado de ator. Palavra que se origina do latim ( actor , ris ) segundo Caldas Aulete 1 , significa aquele que interpreta personagens em peças de teatro, filmes de cinema, novelas de TV. A doutrina em geral prefere o uso do termo “sujeitos do processo”, enquanto o Código de Processo Penal regulamenta este tema nos arts. 251 a 281 e não utiliza nenhum destes nomes. A opção pelo termo “atores processuais” em vez de “sujeitos do processo” liga-se diretamente ao significado semântico do termo. O uso do termo “ator” traz em si a ideia de papel, de forma a reforçar o próprio sistema acusatório. Isto porque o ator é aquele que desempenha um papel e reconhecer que cada uma das partes desempenha um específico papel dá maior concretude ao sistema acusatório. Como dito, a doutrina fala em sujeitos processuais em vez de atores processuais e neste ponto José Frederico Marques 2 divide os sujeitos em principais (são os sujeitos

  • 6. Inquérito Policial e Outras Formas de Investigação Preliminar

    Primeira posição deve vir no sentido de que deve prevalecer a defesa técnica sobre a autodefesa... Segunda posição deve vir no sentido de que deve ser dada prevalência à autodefesa pois cabe ao suspeito a disposição de decidir sobre algo que afetará especificamente sua vida

  • 11. Provas no Processo Penal

    Capítulo 11 11.1.Prova: importância e acepções do vocábulo O tema prova é essencial para a ciência processual. Isto porque, entre outros motivos, as consequências da atividade probatória projetam-se de maneira inexorável na vida das pessoas, o que a torna fundamental para a busca da decisão mais justa possível 1 dentro do processo, 2 seja condenatória, seja absolutória, ligando-se, assim, à própria punição do crime. Justamente porque se liga à punição, a atividade probatória impregna-se de vários elementos que fogem à estrita técnica processual, 3 tais como fatores políticos, sociais e culturais. 4 Desta forma, o estudo da prova também acaba por ser o estudo de vários dos valores em jogo no Direito Processual Penal atuantes na sociedade. 5 Também adquire relevância a análise da prova, pois por meio dela é possível analisar a correlação de forças existentes entre os vários atores processuais, 6 bem como o papel ocupado por tais sujeitos do processo, conduzindo à verificação do próprio sistema

  • 13. Medidas Cautelares Pessoais

    Capítulo 13 13.1.Teoria geral das medidas cautelares pessoais 13.1.1.Considerações gerais e espécies O tema das medidas cautelares é revelador de uma das grandes tensões existentes no processo penal: de um lado tem-se a necessidade de respeito ao acusado, notadamente no que tange ao princípio da presunção de inocência; de outro há situações fáticas em que a liberdade do acusado deve ser restringida para que outros bens jurídicos também sejam assegurados. O equilíbrio neste tema não é fácil, especialmente porque se está a tratar de restrição da liberdade antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória e, não raras vezes, o sistema precisa restringir a liberdade daquele que, por exemplo, coloca em risco a vida dos demais membros da sociedade. Bem por isso, extremos devem ser evitados. Ao longo desta obra temos tentado buscar aquilo que entendemos que deva ser o norte do processo penal: o máximo de eficiência com o máximo de garantismo. 1 Em sede de considerações gerais, devemos

  • 10. Das Questões e Processos Incidentes

    Capitulo 10 10.1.Noções gerais No Título VI do Livro I do CPP estão regulamentadas as questões prejudiciais e os processos incidentes (previstos no art. 92 ao art. 154 do CPP ). Em primeiro lugar é importante que se entenda a classificação destes temas, bem como o significado da questão. Questão é um ponto duvidoso. Carnelutti 1 já definia que “questão pode se definir em um ponto duvidoso de fato ou de direito”. Ao longo de um processo pode-se verificar a existência de várias questões para a solução da causa. Parte destas questões está regulamentada nos arts. 92 a 154 do CPP . Algumas destas questões são levadas ao magistrado por simples petição nos autos, outras exigem forma prevista no regime do CPP . Daí porque é importante se entender adequadamente a classificação utilizada pelo Código e a crítica da doutrina. Guilherme Nucci 2 entende que estão regulamentadas as questões prejudiciais e procedimentos incidentes. Para ele o termo processos incidentes foi inadvertidamente utilizado pelo

  • 16. Recursos e Ações Autônomas Impugnativas

    Capítulo 16 16.1.Noções gerais, natureza jurídica e o tema da execução provisória A irresignação é da natureza humana. Não se conformar com determinada decisão é natural da alma humana. Bem por isso foram desenvolvidos mecanismos para a impugnação das decisões. Há, basicamente, dois mecanismos de impugnação das decisões judiciais, os recursos e as ações autônomas impugnativas. Os recursos são meios voluntários de impugnação das decisões, utilizados antes da preclusão e na mesma relação jurídica, 1 aptos a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão. Já as ações autônomas de impugnação, que também funcionam como meio para impugnação de decisões judiciais, dão origem a uma nova relação jurídica, com processo e procedimento próprio. Podem ser utilizadas antes da formação da coisa julgada, como os recursos, mas também podem ser utilizadas após o trânsito em julgado, o que ocorre, por exemplo, na revisão criminal. No Código de Processo Penal , os recursos

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