Área do Direito
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  • Seção I. Disposições Gerais

    Importante frisar que a interpretação das cláusulas testamentárias é sempre orientada a preservar a manifestação da vontade do de cujus (art. 1.899), o que exige a obediência aos preceitos legais de confecção

  • Capítulo I. Do Testamento em Geral

    É certo que nada impede que o testamento contenha cláusula voltada para o cumprimento de disposição de última vontade que não tenha conteúdo patrimonial, como a leitura de uma carta, a revelação de um

  • Capítulo II. Da Capacidade de Testar

    O CC/1916 estabelecia as hipóteses básicas da incapacidade absoluta para a proibição de testar, todavia, também previa uma cláusula aberta, como se observa da antiga redação do art. 1.627, III: “São incapazes

  • Art. 1368-D

    confunde com o adimplemento do contrato que garantia aos autores a opção de compra de um determinado número de ações por um preço simbólico caso verificada a condição suspensiva pactuada, não se aplica a cláusula

  • Subseção I. Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

    Na sucessão, a cláusula de indivisão abarcará apenas bens que estão fora da legítima e que podem ser alvo de disposição testamentária... Em relação aos bens que passam aos herdeiros necessários, o atual diploma restringe a possibilidade de cláusulas restritivas, como se depreende do art. 1.848. III. Condomínio indivisível

  • Seção III. Da Administração

    Na sociedade simples nem o quorum unânime tem o poder de destituir o sócio administrador que foi instituído por cláusula expressa no contrato social de fundação da sociedade... São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios

  • Seção II. Da Revogação da Doação

    O sistema atual estabelece cláusula geral de revogação. A mora persistente, ou a impossibilidade superveniente de cumprimento do encargo poderá gerar a revogação da doação.

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