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Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Representado Afastada em capítulos dessa obra

  • Capítulo III. Dos Direitos Básicos do Consumidor

    Se no direito tradicional, representado pelo Código Civil de 1916 e pelo Código Comercial de 1850 , já conhecíamos normas de proteção da vontade, considerada a fonte criadora e, principalmente, limitadora... Inciso VI Direito à reparação e cláusula limitativa: O dever de indenizar, ou melhor, a obrigação de indenizar imputada pelo CDC ao fornecedor nestas seções do CDC não pode, portanto, ser afastada por

  • Capítulo IV. Da Coisa Julgada

    Ilegitimidade passiva. Aplicação da teoria da aparência. Legitimidade do Ministério Público. Interesse social evidenciado. Inversão do ônus da prova em favor do MP. Possibilidade... fornecedor, o que não corresponde aos danos morais coletivos, mas à recuperação fluida (fluid recovery) do art. 100 do CDC , razão pela qual a condenação à compensação de danos morais coletivos deve ser afastada

  • Título VI. Disposições Finais

    Título VI Disposições finais Art. 109. (Vetado) Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei 7.347 , de 24 de julho de 1985 : * Alteração processada no texto da referida Lei. "IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". I – DOUTRINA Interação entre o CDC e a Lei da Ação Civil Pública ( LACP ). Diálogo das fontes: Um dos principais traços do CDC em matéria processual é sua decisiva interlocução com a Lei da Ação Civil Pública , seja no sentido de utilizar-se, na defesa coletiva do consumidor, dos instrumentos previstos naquela, seja, principalmente, introduzindo novas disposições naquela lei, a partir das contribuições trazidas pela experiência acumulada no curso dos cinco anos transcorridos entre a edição da LACP e o instante de promulgação do Código. Esta comunicação entre as duas leis tem como resultado mais significativo a adoção nos processos sob a égide da LACP , de regras sobre situações que sua redação original silenciava, como é o caso da ampliação da

  • Capítulo I. Disposições Gerais

    São os interesses titularizados por sujeitos organizados e formalmente representados por determinado organismo, seja um sindicato, uma associação, ou ainda o Ministério Público... Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. 7... Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o Judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional. 10

  • Capítulo II. Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

    Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal... dos servidores do INSS, é bem de ver que o agir da associação decorre de interesse jurídico que ela tenha na demanda e que, por óbvio, não se confunde com o “interesse pessoal” que a associação ou representados

  • Seção II. Das Cláusulas Abusivas

    O dever de indenizar, ou melhor, a obrigação de indenizar imputada pelo CDC ao fornecedor nestas seções do CDC não pode, portanto, ser afastada por cláusula contratual... Se no direito tradicional, representado pelo Código Civil de 1916 e pelo Código Comercial de 1850 , já conhecíamos normas de proteção da vontade, considerada a fonte criadora e, principalmente, limitadora... contratos comutativos, seriam, em última análise, a desproporcionalidade das prestações daí resultante, no que diz respeito aos valores das prestações previstas, e o dolo de aproveitamento ocorrido, representado

  • Capítulo VII. Das Sanções Administrativas

    Capítulo VII Das sanções administrativas Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2º ( Vetado ) § 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. § 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores

  • Capítulo II. Da Política Nacional de Relações de Consumo

    Capítulo II Da política Nacional de relações de consumo Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de

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