A declaração de vontade é elemento essencial para a formação do contrato, pois, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito, e da própria existência do negócio jurídico 1 . No meio eletrônico, a manifestação da vontade pode ocorrer de diversas formas, por escrito, por meio de acionamento de botões, por intermédio de “Clique ok”, mediante a aposição de assinatura eletrônica biométrica, assinatura digital, entre outros. Carvalho 2 afirma que: “ O Direito brasileiro não possui qualquer preceito que proíba a declaração da vontade transmitida por meios digitais. Não havendo, portanto, uma norma proibitiva, as vontades das partes podem ser produzidas e/ou transmitidas eletronicamente. A questão da declaração de vontade automatizada encontra no Direito brasileiro a mesma resposta oferecida pelo Direito alemão: mesmo a declaração de vontade produzida por um computador tem a sua origem em um comando humano, sendo portanto, perfeitamente válida. ” Barbagalo 3 entende que