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  • Ficha Catalográfica

    Weber, Sandra Paula Tomazi. II. Oliveira Neto, Antonio Alves de. III. Título. 21-84238 CDU-34:004.738.5 Índices para catálogo sistemático: 1... Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Pinheiro, Patricia Peck Fundamentos dos negócios e contratos digitais [livro eletrônico] / Patricia Peck Pinheiro, Sandra Paula Tomazi Weber

  • Agradecimento

    PATRICIA PECK PINHEIRO SANDRA PAULA TOMAZI WEBER ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA NETO

  • Primeiras Páginas

    FUNDAMENTOS DOS NEGÓCIOS E CONTRATOS DIGITAIS Autores Patricia Peck Pinheiro Sandra Paula Tomazi Weber Antonio Alves de Oliveira Neto Thomson Reuters Brasil Juliana Mayumi Ono Diretora responsável © desta

  • Prefácio

    Apresentando aos leitores essa nova obra Fundamentos dos Negócios e Contratos Digitais , dos autores Patrícia Peck Pinheiro, Sandra Paula Tomazi Weber e Antônio Alves Oliveira Neto, vejo-me diante de um

  • 3. Negócios Digitais

    Primeiramente, devemos considerar que estamos o tempo todo celebrando algum tipo de manifestação de vontade. E dependendo da situação, ela pode ser entendida como um negócio jurídico. Que pode ou não exigir uma declaração expressa ou até solene, ou mesmo uma forma específica para se concretizar prescrita em lei, ou pode ser totalmente livre. Só para dar um exemplo, quando damos um sorriso, e alguém sorri de volta, o que ela quer dizer com isso? Ou quando alguém dá uma piscadela de olho? E um aperto de mãos? Ou quando a declaração é verbal dizendo um bom e alto “SIM”? E se for o envio de um emoji pelo comunicador instantâneo com o polegar dando um OK? Todas essas são formas de consentir, mesmo que a sua expressão de consentimento ou concordância tenha acontecido e sido manifestada de maneira completamente diferente. Sendo assim, podemos dizer que o avanço da Sociedade Digital trouxe consigo muitas formas novas de negócios, e com isso também de contratação. Ainda há o fato de a maioria dos

  • 9. O Contrato Digital

    Estamos vivendo em uma sociedade cada vez mais conectada em rede, em tempo real, onde as pessoas não estão mais separadas por fronteiras físicas, mas sim informacionais, resultado da globalização, do uso da tecnologia em massa, da mobilidade e do acesso à Internet . Não falamos mais em contratação via fax e muito pouco em contratação por voz via telefone. Estamos na era dos Contratos Digitais, também conhecidos como Contratos eletrônicos! A contratação por meio de documentos eletrônicos se expandiu com o comércio eletrônico, contudo, hoje ganha ainda mais visibilidade dentro dos processos de transformação digital dos negócios. As pessoas se aproximam, compram, vendem, financiam, geram títulos de crédito, tudo dentro do ambiente eletrônico. Isso tudo traz mais comodidade e agilidade para as Partes envolvidas. Porém, ainda há quem questione a validade dessas operações. Cabe destacar que o fato de ser um contrato digital não significa que seja um contrato de consumo e de adesão. Com a evolução

  • Referências Bibliográficas

    AMCHAM BRASIL. O papel que nós queremos: redução no consumo gera economia e mais eficiência. Estado de S. Paulo , 2017. Disponível em: [ https://economia.estadao.com.br/blogs/ecoando/o-papel-que-nos-queremos-reducao-no-consumo-gera-economiaemais-eficiência/ ]. Acesso em: 18.03.2019. ARAÚJO, Viviane Souza de. A validez jurídica dos documentos eletrônicos como meio de prova no processo civil . 2007. Disponível em: [ http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/validade_juridica_dos_doc_eletronicos.pdf ]. Acesso em: 04.04.2019. ASSIS, Araken. Comentários ao Código de Processo Civil . 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v. VI. AZEREDO. João Fabio Azevedo. Inteligência artificial nos contratos. Migalhas . Disponível em: [ https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI229981,21048-Inteligencia +artificial+nos+contratos]. Acesso em: 25.03.2019. AZEREDO. João Fabio Azevedo. Reflexo do emprego de sistemas de inteligência artificial nos contratos . Dissertação (Mestrado) – USP, São Paulo, 2014.

  • 5. A Manifestação de Vontade no Meio Digital

    A declaração de vontade é elemento essencial para a formação do contrato, pois, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito, e da própria existência do negócio jurídico 1 . No meio eletrônico, a manifestação da vontade pode ocorrer de diversas formas, por escrito, por meio de acionamento de botões, por intermédio de “Clique ok”, mediante a aposição de assinatura eletrônica biométrica, assinatura digital, entre outros. Carvalho 2 afirma que: “ O Direito brasileiro não possui qualquer preceito que proíba a declaração da vontade transmitida por meios digitais. Não havendo, portanto, uma norma proibitiva, as vontades das partes podem ser produzidas e/ou transmitidas eletronicamente. A questão da declaração de vontade automatizada encontra no Direito brasileiro a mesma resposta oferecida pelo Direito alemão: mesmo a declaração de vontade produzida por um computador tem a sua origem em um comando humano, sendo portanto, perfeitamente válida. ” Barbagalo 3 entende que

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