Eutanásia em capítulos dessa obra
2. Fundamentação Ontológica da Tutela Jurídica da Pessoa
Uma indagação extremamente complexa cuja potencial resposta nos é internalizada com naturalidade, é o que é uma pessoa para o Direito. Usualmente, afirma-se que a noção de pessoa possui três acepções diferentes. Uma vulgar, outra filosófica e outra jurídica. Na primeira, como sinônima de ente humano. Na segunda acepção, como um ente que realiza seu fim moral e emprega sua atividade de modo consciente. Na terceira acepção, desta vez jurídica, como o ente suscetível de direitos e obrigações sendo, neste caso, sinônima de um sujeito de direito ou um sujeito da relação jurídica (MONTEIRO, 2003, p. 61) 1 . Todavia, inferir que um certo conceito tem determinado significado observando-se unicamente seus efeitos, mostra-se incompleto e não responde à necessidade da hermenêutica jurídica. Responde-se o que o Direito diz ser pessoa, mas não responde qual a implicação em se ser uma pessoa para o Direito. Desconhecendo-se a realidade ontológica, torna-se árduo o desenvolvimento normativo dos direitos
3. Conceito de Pessoa na Singularidade
entanto, a discussão sobre a personalidade moral continua a desempenhar um papel fundamental nos debates sobre uma ampla gama de práticas sociais e políticas públicas, desde disputas sobre aborto, eutanásia