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2022Editora Revista dos Tribunais

Sumula 287 em capítulos dessa obra

  • Seção II. Da Jornada de Trabalho

    Seção II Da jornada de trabalho Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. • V. art. 7º , XIII e XIV , CF . • V. MP XXXXX-41/2001 (Trabalho a tempo parcial e suspensão do contrato de trabalho). • V. Súmulas 90 , 102 e 320 , TST. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. • § 1º acrescentado pela Lei 10.243 /2001. • V. Súmula 366 do TST. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. • § 2º com redação determinada pela Lei 13.467 /2017 (DOU

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