Art. 1110
De todo modo, mesmo que se queira generalizar a regra para estendê-la às companhias, não há inconveniente algum, já que o art. 287 , I , b , da Lei 6.404 /1976 contempla a situação com prazo prescricional... Nesse ponto, convém lembrar que, no que se refere aos acionistas da sociedade anônima, aplica-se o tratamento previsto no art. 218 da Lei 6.404 /1976