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Art. 287 da Lei das Sociedades Anonimas de 1976 em capítulos dessa obra

  • Art. 1110

    De todo modo, mesmo que se queira generalizar a regra para estendê-la às companhias, não há inconveniente algum, já que o art. 287 , I , b , da Lei 6.404 /1976 contempla a situação com prazo prescricional... Nesse ponto, convém lembrar que, no que se refere aos acionistas da sociedade anônima, aplica-se o tratamento previsto no art. 218 da Lei 6.404 /1976

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