TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120031 MS XXXXX-32.2021.8.12.0031
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL E SMS) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA – ILEGALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a retificação do polo passivo; b) a ilegitimidade passiva da ré; c) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; d) a ocorrência de danos morais na espécie; e) o valor da indenização por danos morais; e f) o termo inicial dos juros de mora. 2. Tratando-se de hipótese de conglomerado financeiro é possível a propositura de ação contra qualquer das instituições do grupo. 3. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. XXXXX/RS). 4. Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor. Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 5. Na hipótese, destaco que a notificação da consumidora exclusivamente via eletrônica (e-mail/SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43 , § 2º , CDC ). Assim, não comprovado o envio da prévia notificação à consumidora para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e indenização por dano moral. 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 /STJ). 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.