Inscrição do Nome do Devedor em Cadastro Negativo de Crédito em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120031 MS XXXXX-32.2021.8.12.0031

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL E SMS) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA – ILEGALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a retificação do polo passivo; b) a ilegitimidade passiva da ré; c) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; d) a ocorrência de danos morais na espécie; e) o valor da indenização por danos morais; e f) o termo inicial dos juros de mora. 2. Tratando-se de hipótese de conglomerado financeiro é possível a propositura de ação contra qualquer das instituições do grupo. 3. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. XXXXX/RS). 4. Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor. Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 5. Na hipótese, destaco que a notificação da consumidora exclusivamente via eletrônica (e-mail/SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43 , § 2º , CDC ). Assim, não comprovado o envio da prévia notificação à consumidora para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e indenização por dano moral. 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 /STJ). 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120002 Dourados

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR – ENVIO POR CORREIO ELETRÔNICO - MODALIDADE NÃO ADMITIDA - ANOTAÇÃO IRREGULAR – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES – VALOR DA REPARAÇÃO MORAL ELEVADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, O art. 43 , § 2º , do CDC , obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome. A notificação elencada no § 3º do art. 43 do CDC não pode ser feita através de mensagem de texto (SMS) ou email. Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, fazendo a partes jus a indenização por danos morais. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização, decorrente da inscrição do nome da autora em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser majorada a reparação para se adequar à realidade fática, e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência dessa conduta rotineira dos órgãos mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1429065

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DEVEDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Realizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, praticar os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, uma vez comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito. 2. Em caso de cessão de crédito, a ausência de notificação do devedor quanto à cessão não tem o potencial de desconstituir a dívida, nem tampouco o contrato de cessão de crédito, porquanto o escopo principal da norma contida no art. 290 do CC é de desonerar o devedor em caso de pagamento da dívida ao credor originário. 2.1. Nos autos, não consta qualquer notícia do pagamento do débito ao credor originário, nem ao cessionário, não havendo que se falar que a ausência de notificação da cessão de crédito tenha causado qualquer prejuízo ao devedor. 3. Configura exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito, desde que tal ato seja consubstanciado por dívida válida e exigível, fato que impede a configuração de ato ilícito causador de dano moral. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047012 PR XXXXX-79.2018.4.04.7012

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    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. DANO MORAL. SERASA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43 , § 2º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CANCELAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43 , § 2º , do CDC . 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60021286001 Turmalina

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÉBITO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VALOR - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - É ônus do suposto credor comprovar a regularidade da dívida que deu ensejo à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, visto que não se pode exigir do devedor a prova de fato negativo, a saber, a inexistência de relação jurídica - A inscrição indevida do nome da pessoa, ainda que jurídica, nos cadastros de restrição ao crédito ocasiona dano moral presumido, merecendo, pois, reparação - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro - Recursos principal e adesivo não providos. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260400 SP XXXXX-13.2020.8.26.0400

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    RECURSO – O recurso da parte ré não pode ser conhecido quanto à alegação de que "os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização", por falta de interesse recursal ( CPC/2015 , art. 996 ). DÉBITO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da existência de manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por culpa do réu, consistente em inércia de promover, com brevidade, o cancelamento da inscrição da dívida já satisfeita, o que caracteriza falha de serviço - Reconhecida a ilicitude da permanência da negativação de débito quitado nos cadastros de inadimplentes, por ato ilícito do réu credor, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a inexigibilidade do débito descrito na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, a qual havia determinado a exclusão da inscrição. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o ato ilícito do réu, consistente na manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por débito já quitado, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A manutenção indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Inaplicável à espécie a Súmula 385 /STJ – Mantida a indenização por dano moral fixada na quantia de R$15.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data da prolação do r. ato judicial apelado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Mantida a verba honorária fixada – A verba honorária assim arbitrada atende o disposto no art. 85 , § 8º , do CPC/2015 , com observância dos parâmetros indicados nos seus incisos I a IV, e o montante fixado se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte autora, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10791638001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO NO SERASA - INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SÚMULA 548 DO STJ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MINORADO. O credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais (Súmula 548 do STJ)- Em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130433

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - EMPRÉSTIMO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVALISTA - INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. - Caracterizada a dívida, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito representa exercício regular do direito do credor.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160089 Ibaiti XXXXX-19.2020.8.16.0089 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO EFETUAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, CONFORME ARTIGO 43 , § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ. COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO EQUIPARA-SE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO SERASA QUE NÃO DESINCUMBE NOTIFICAÇÃO DA RÉ (SCPC). ENTIDADES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-19.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021)

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