Adicional Triênios em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX32009501004

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A circunstância de o Juízo de origem não ter apreciado determinado ponto impugnado pelo exequente não impede a análise da matéria por esta Relatora, considerando a moderna sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil , que evidencia a primazia pelo julgamento do mérito. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DA APURAÇÃO DOS REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS. Restou inequivocamente deferido o reflexo das diferenças salariais nos triênios, bem como a integração de ambos (diferenças salariais + diferenças de triênios) em horas extras e adicionais noturnos. Assim, não merece reparos a decisão agravada. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE TRIÊNIOS EM GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. Conforme determinado na coisa julgada, além das diferenças de salário, as diferenças de triênios também deverão ser consideradas para o recálculo das diferenças de gratificação de férias e abono de férias. Deste modo, reputo correta a r. sentença agravada. REFLEXOS DAS VERBAS CONTRATUAIS SOBRE O FGTS. Nos termos do art. 15 , da Lei n.º 8.036 /90, o FGTS deve ser computado sobre as parcelas de natureza salarial, tanto principais, quanto reflexas, sendo desnecessário, para tanto, que no pedido e na decisão exequenda haja exaustivas especificações sobre a exata sequência das repercussões comandadas, oriundas de parcelas de natureza salarial deferidas. No entanto, por expressa determinação da coisa julgada, não devem integrar a base de cálculo do FGTS as diferenças de gratificação de férias, bem como os abonos de férias, dado seu caráter eventual. Agravo parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA XXXXX-28.2009.5.01.0045 . As diferenças salariais deferidas devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno reconhecidos e quitados na ação nº XXXXX-28.2009.5.01.0045 , considerando que o período abrangido na presente condenação, qual seja, de 22/10/2004 a 17/06/2014, devendo, no entanto, ser requerida na ação posterior.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 83 /STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. Conforme entendimento do STJ, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. Precedentes. 3. Na verdade, qualquer adicional que possua natureza remuneratória - como o "salário substituição" previsto no art. 450 da CLT - deve pertencer à base de cálculo referente à contribuição previdenciária. Assim, o aresto vergastado está em total sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual incide a regra da Súmula 83 /STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185010471

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    REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE TRIÊNIOS. COISA JULGADA. 1.. A coisa julgada não pode ser alterada na fase de execução ( CLT , art 879 , § 1º) 2. A sentença que se executa condenou a executada a pagar reflexos do adicional de insalubridade sobre triênios. Negado provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. 1. O artigo 43 , § 2º , da Lei nº 8.212 /1991, com a redação da Lei n. 11.941 /2009, estabelece que a data da prestação de serviços constitui o fato gerador das contribuições sociais. 2. O contrato de trabalho teve início em 13/11/2006 (CTPS ID 6fcdb0b) e as parcelas objeto da condenação são relativas ao período de setembro/2013 a março/2017 3. Incide, na hipótese, o item V da Súmula n. 368 do C. TST, tanto para os juros quanto para a multa. Negado provimento.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20188190049

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE TRIÊNIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO ENTE ESTADUAL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA - PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO - TRIÊNIOS - PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 132, I DA LEI ESTADUAL Nº 443/81 E NO ARTIGO 2º, § 2º DA LEI ESTADUAL Nº 1.248/87 - TEMPO ANTERIOR À INCLUSÃO DO AUTOR NA POLÍCIA MILITAR PROVENIENTE DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO À GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA - CERTIDÃO DO INSS CONFIRMANDO O SEU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO DOS TRIÊNIOS E DE PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES PELO RÉU, INCLUSIVE DOS ATRASADOS - QUESTÕES DE ORDEM FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SERVEM DE FUNDAMENTO PARA O DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARTIGO 5º , XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CATUÍPE. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS DO SOBREAVISO SOBRE AS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.471/2010. - Apelo do Município - O § 2º do artigo 87 da Lei Municipal nº 1.247 /2001, antes da alteração produzida pela Lei Municipal nº 1.794/2013, exigia o prévio requerimento do servidor para a concessão do adicional (triênio). Essa era a lei vigente no tempo em que o autor teria direito ao terceiro triênio (março de 2012). Em princípio, assente a previsão legal, não poderia o Município conceder o direito sem requerimento administrativo, do qual não há comprovação nos autos. Esta Corte, por intermédio da Quarta Câmara Cível, analisou idêntico pleito, ocasião em que diante da ausência de requerimento administrativo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Seria o caso de adotar-se idêntico entendimento, não fosse a alteração legal ocorrida. Com efeito, a partir da Lei nº 1.794/2013, o Município deixou de exigir o "requerimento". Considerando esta alteração do quadro normativo, impõe-se a manutenção da sentença de procedência, até porque de acordo com a nova orientação legislativa não deverá existir negativa da Administração, na medida em que desapareceu a necessidade do requerimento pelo servidor. No tocante às custas processuais, o Município não está abarcado pela isenção prevista na Lei Estadual nº 13.471/2010. - Apelo da Parte Autora - Os documentos (fichas financeiras) juntados aos autos, embora comprovem o pagamento da vantagem ("Sobre Aviso horas"), não esclarecem acerca da existência de eventuais diferenças remuneratórias. Conforme o disposto no § 4º do art. 63 da Lei Municipal nº 1.247 /01, é crível admitir que a aludida vantagem incide sobre as parcelas reclamadas (férias e 13º salário). Todavia, somente uma perícia contábil poderia esclarecer a questão, isto é, demonstrar o alegado pagamento a menor. Ocorre que a realização desta é ônus da parte autora (art. 333 , inc. I , do CPC ), que deixou de requerer tal prova durante a instrução. Assim, deve ser mantido o julgamento de improcedência no ponto. Precedente da Câmara. APELOS DESPROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70056023658, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/04/2014)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. Conforme entendimento do STJ, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. Precedentes. 3. Assim, segundo a bem lançada decisão de inadmissibilidade, o aresto vergastado está em total sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual incide a regra da Súmula 83 /STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. PROVIMENTO. 1. A irresignação merece provimento. 2. Conforme entendimento do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. 3. Assim, o aresto vergastado, o qual suspendeu as contribuições aplicadas sobre as diversas verbas remuneratórias auferidas pelo recorrido, colide frontalmente com o atual posicionamento do STJ, o qual fora, a princípio, plenamente respeitado pela sentença do juízo singular. 4. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÕES CÍVEIS/ REMESSA NECESSÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENUNCIADO 85 DO STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO PERCENTUAL DE 60% DO TRIÊNIO A PARTIR DE 2015. PARCIAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PAGAMENTO DA DIVERENÇA QUE DEVE SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECOTE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇAO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RE XXXXX/SE . RESP.1495146-MG . 1. Cuida-se de demanda na qual alega o autor que é servidor efeito do estado do Rio de Janeiro, aposentado e que, a partir de 30/11/1995, com a edição do Decreto nº 21.813 teve a concessão e a contagem do adicional de tempo de serviço (triênios) suspensa; 2. O direito ao adicional por tempo de serviço, do servidor público civil e militar do Estado possui previsão na Lei 1.258 /87, nos seguintes termos: Art. 1º - O regime de adicional por tempo de serviço, para todo o funcionalismo público civil ativo do Estado do Rio de Janeiro, será o de triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem em 9 (nove) triênios; 3. Restou comprovado que o autor é servidor público estadual aposentado em 27 de agosto de 2015, com 16.099 dias de efetivo exercício, fazendo jus a 60% de triênio (fls. 135 a 143 - e-doc. XXXXX); 4. Observa-se o reconhecimento parcial do pedido, eis que a Administração Pública comprova que em 20/02/2017, realizou o pagamento do adicional de tempo de serviço do autor, na base de 60% dos vencimentos, a partir de 2015, conforme documentação acostada às fls. 135 (e-doc. 127); 5. Reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao prazo de 5 anos da propositura da ação, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo que se renova mês a mês, consoante o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; 6. Ressalvado o pagamento dos valores citados às fls. 135, deverá a administração pública proceder o pagamento do adicional, na forma estabelecida no artigo 1º da Lei 1258 /87, a partir do cumprimento de cada março de tempo de serviço, no percentual adequado. 7. Inexiste, o alegado efeito "cascata", vedado pelo artigo 37 , IX , da CRFB/88 , uma vez que a gratificação não representa, efetivamente, um acréscimo pro labore faciendo, eis que importou, em verdade, no aumento do vencimento-básico do autor; 8. Correção monetária pelo IPCA -E. A sentença seguiu o disposto no Tema 810 do STF ( Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE ); 9. Conhecimento da remessa necessária e parcial provimento do recurso para determinar a apuração do quantum em liquidação de sentença, com o decote dos valores pagos pela Administração Pública; 10. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190042

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    APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 45) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A, NO PRAZO DE 30 DIAS, IMPLEMENTAR O 3º (TERCEIRO) E 4º (QUARTO) TRIÊNIOS AOS VENCIMENTOS, PAGANDO À RECLAMANTE TODAS AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, BEM COMO AS REFLEXAS DEVIDAS. APELO DO RÉU AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DO QUARTO TRIÊNIO DA AUTORA. Trata-se de ação na qual a Demandante, professora do Município de Petrópolis, requereu implementação do terceiro e quarto triênios, alegando ter completado tempo de serviço correspondente. Inicialmente, cumpre destacar que a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n.º 173 /2020 restou reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI¿s 6442, 6447, 6450 e 6525. Observa-se que, em decorrência da pandemia do COVID-19, a Lei Complementar n.º 173 /2020 vedou a contagem de tempo de serviço para fins de reconhecimento de benefício que resulte em aumento de despesa com pessoal, até 31/12/2021. Cumpre ressaltar que sobredita legislação entrou em vigor em 28/05/2020. In casu, considerando-se que a admissão ocorreu em 19/06/2008, constata-se que o período somado de serviço público é de doze anos, ao tempo do ajuizamento da ação (2020). Alega a Autora fazer jus à implementação dos terceiro e quarto triênios, a partir de junho de 2017 e junho de 2020, respectivamente. Assim, restou demonstrada a omissão da municipalidade em relação à implementação do terceiro triênio da Requerente. Com efeito, a Suplicante ostenta direito ao recebimento do terceiro adicional, vez que completou o tempo exigido em junho de 2017, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar n.º 173 /2020, tendo formulado requerimento administrativo para cômputo do triênio. Cabe frisar que a pretensão está fundamentada na Lei Municipal n.º 6.946/2012. Ademais, há disposição legal no sentido de ser automática a concessão do triênio. Note-se que a concessão do adicional em âmbito judicial não importa em violação do mérito administrativo, considerando-se que a concessão é vinculada aos requisitos objetivamente fixados em lei. Por outro lado, impende frisar que a contagem do período aquisitivo necessário para a concessão do benefício foi suspensa entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º , inciso IX , da Lei Complementar n.º 173 /2020. Neste cenário, verifica-se que a Demandante não atingiu o marco temporal para o quarto triênio, porquanto este somente ocorreria em junho de 2020, quando já em vigor a suspensão determinada pela Lei Complementar n.º 173 /2020. Destarte, imperioso reconhecer que a Autora não faz jus à implementação do quarto triênio.

  • TST - AIRR XXXXX20135040752

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada opôs embargos declaratórios apontando omissão no acórdão regional sob a afirmação de que, "ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno a incidir sobre as horas trabalhadas posteriormente às 5 horas da manhã, não atentou para a alegação recursal de que há cláusula coletiva impondo a limitação do pagamento da parcela até as 7 horas da manhã a partir de maio de 2012". Ocorre, no entanto, que o Tribunal Regional, já no acórdão recorrido, expôs os fundamentos pelos quais manteve o pagamento do adicional noturno prorrogado no período diurno, qual seja: reputou irrelevante o fato haver previsão normativa. Portanto, não há negativa da prestação jurisdicional a ser declarada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8.º, III, DA CF. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada mantendo a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente a diferenças de horas extras e adicional noturno dos empregados que laboram em horário noturno com prorrogação no período diurno, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos transcende a situação particular de cada indivíduo. O Supremo Tribunal federal, no RE XXXXX/AL , reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" . A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E- RR-XXXXX-08.2010.5.03.0064 , relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 16/4/2015; E- RR-XXXXX-38.2010.5.03.0064 , relator Ministro Lélio Bentes Correa , DEJT 31/3/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla e independente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Além disso, na hipótese dos autos, a origem dos pedidos deduzidos em Juízo pelo Sindicato reclamante é a mesma para todos os substituídos, qual seja o pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, a caracterizar direito individual homogêneo. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência do STF e do TST. Incidência da Súmula 333 e do art. 897 , § 7.º , da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DURANTE O DIA. NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA A PARTIR DE MAIO DE 2012. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A MAIO DE 2012. Sobre o tema, o Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional noturno prorrogado no período diurno, reputando irrelevante a limitação prevista em norma coletiva, uma vez que tal previsão só passou a vigorar a partir de maio de 2012. Constou ainda da decisão recorrida que "a reclamada apenas pagava o adicional noturno até as 5 horas, sendo admitido o limite até as 7 horas, apenas a partir da convenção coletiva de 2012/2013, vigente a partir de maio de 2012". Em síntese, a insurgência da reclamada se restringe ao pagamento de adicional noturno em jornada prorrogada que exceda às 5h, antes de maio de 2012 , sob o fundamento de inexistir previsão legal ou coletiva para tanto. Ocorre que, improcedente a pretensão recursal porque, interpretando o § 5.º do art. 73 da CLT , esta Corte já firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Assim, em razão de ser incontroverso que a previsão normativa só surgiu a partir de maio de 2012, não há qualquer limitação a ser considerada antes desse período, aplicando-se, portanto a Súmula 60, II, do TST . Ademais, como no caso, a norma coletiva impôs limitação apenas após maio de 2012, antes de maio não há que se falar em aderência à tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 em regime de repercussão geral. Isso porque, o presente tema não se refere à validade ou invalidade da CCT 2012/2013, mas à limitação temporal desta. Assim, correta a decisão regional que aplicou a Súmula 60 do TST desconsiderando a norma coletiva que só passou a viger após maio de 2012 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À REMUNERAÇÃO. A reclamada insurge-se contra a integração do adicional de insalubridade e triênios no cálculo das horas extras pagas, sustentando que o autor não comprovou que os adicionais por tempo de serviço e insalubridade não integraram o cálculo das horas extras, ressaltando que sempre considerou essas parcelas nas horas extras e no repouso semanal remunerado. Ocorre que, o Tribunal Regional, valorando a prova pericial, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras. Constou no acórdão recorrido a conclusão do contador de que a reclamada não computava o adicional de insalubridade e os triênios na base de cálculo das horas extras. Nesse quadro, entendimento no sentido de que essas parcelas foram incluídas na apuração das horas extras depende do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, a controvérsia não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas segundo a valoração do conjunto fático probatório dos autos, não havendo falar em afronta aos 818 da CLT e 333 , I , do CPC/1973 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E TEMPO DE SERVIÇO. O Tribunal Regional manteve o pagamento de diferenças de adicional noturno, sob o fundamento da não inclusão pela reclamada dos adicionais de insalubridade/periculosidade e tempo de serviço na sua base de cálculo. Decisão proferida em sintonia com as Súmulas 139, 203 e 264 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896 , § 7.º , da CLT . Não há tese explícita a respeito do enriquecimento sem causa, previsão em norma coletiva e labor em situação de risco, carecendo de prequestionamento na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, delimitando a continuidade dos contratos de trabalho dos substituídos. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Nos termos da jurisprudência do TST, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . Esta Corte uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula 219, item III, no sentido de entender devidos os honorários advocatícios, por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. Precedentes. Incidem os óbices do art. 896 , § 7.º , da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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