AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada opôs embargos declaratórios apontando omissão no acórdão regional sob a afirmação de que, "ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno a incidir sobre as horas trabalhadas posteriormente às 5 horas da manhã, não atentou para a alegação recursal de que há cláusula coletiva impondo a limitação do pagamento da parcela até as 7 horas da manhã a partir de maio de 2012". Ocorre, no entanto, que o Tribunal Regional, já no acórdão recorrido, expôs os fundamentos pelos quais manteve o pagamento do adicional noturno prorrogado no período diurno, qual seja: reputou irrelevante o fato haver previsão normativa. Portanto, não há negativa da prestação jurisdicional a ser declarada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8.º, III, DA CF. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada mantendo a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente a diferenças de horas extras e adicional noturno dos empregados que laboram em horário noturno com prorrogação no período diurno, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos transcende a situação particular de cada indivíduo. O Supremo Tribunal federal, no RE XXXXX/AL , reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" . A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E- RR-XXXXX-08.2010.5.03.0064 , relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 16/4/2015; E- RR-XXXXX-38.2010.5.03.0064 , relator Ministro Lélio Bentes Correa , DEJT 31/3/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla e independente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Além disso, na hipótese dos autos, a origem dos pedidos deduzidos em Juízo pelo Sindicato reclamante é a mesma para todos os substituídos, qual seja o pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, a caracterizar direito individual homogêneo. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência do STF e do TST. Incidência da Súmula 333 e do art. 897 , § 7.º , da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DURANTE O DIA. NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA A PARTIR DE MAIO DE 2012. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A MAIO DE 2012. Sobre o tema, o Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional noturno prorrogado no período diurno, reputando irrelevante a limitação prevista em norma coletiva, uma vez que tal previsão só passou a vigorar a partir de maio de 2012. Constou ainda da decisão recorrida que "a reclamada apenas pagava o adicional noturno até as 5 horas, sendo admitido o limite até as 7 horas, apenas a partir da convenção coletiva de 2012/2013, vigente a partir de maio de 2012". Em síntese, a insurgência da reclamada se restringe ao pagamento de adicional noturno em jornada prorrogada que exceda às 5h, antes de maio de 2012 , sob o fundamento de inexistir previsão legal ou coletiva para tanto. Ocorre que, improcedente a pretensão recursal porque, interpretando o § 5.º do art. 73 da CLT , esta Corte já firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Assim, em razão de ser incontroverso que a previsão normativa só surgiu a partir de maio de 2012, não há qualquer limitação a ser considerada antes desse período, aplicando-se, portanto a Súmula 60, II, do TST . Ademais, como no caso, a norma coletiva impôs limitação apenas após maio de 2012, antes de maio não há que se falar em aderência à tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 em regime de repercussão geral. Isso porque, o presente tema não se refere à validade ou invalidade da CCT 2012/2013, mas à limitação temporal desta. Assim, correta a decisão regional que aplicou a Súmula 60 do TST desconsiderando a norma coletiva que só passou a viger após maio de 2012 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À REMUNERAÇÃO. A reclamada insurge-se contra a integração do adicional de insalubridade e triênios no cálculo das horas extras pagas, sustentando que o autor não comprovou que os adicionais por tempo de serviço e insalubridade não integraram o cálculo das horas extras, ressaltando que sempre considerou essas parcelas nas horas extras e no repouso semanal remunerado. Ocorre que, o Tribunal Regional, valorando a prova pericial, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras. Constou no acórdão recorrido a conclusão do contador de que a reclamada não computava o adicional de insalubridade e os triênios na base de cálculo das horas extras. Nesse quadro, entendimento no sentido de que essas parcelas foram incluídas na apuração das horas extras depende do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, a controvérsia não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas segundo a valoração do conjunto fático probatório dos autos, não havendo falar em afronta aos 818 da CLT e 333 , I , do CPC/1973 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE E TEMPO DE SERVIÇO. O Tribunal Regional manteve o pagamento de diferenças de adicional noturno, sob o fundamento da não inclusão pela reclamada dos adicionais de insalubridade/periculosidade e tempo de serviço na sua base de cálculo. Decisão proferida em sintonia com as Súmulas 139, 203 e 264 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896 , § 7.º , da CLT . Não há tese explícita a respeito do enriquecimento sem causa, previsão em norma coletiva e labor em situação de risco, carecendo de prequestionamento na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, delimitando a continuidade dos contratos de trabalho dos substituídos. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Nos termos da jurisprudência do TST, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . Esta Corte uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula 219, item III, no sentido de entender devidos os honorários advocatícios, por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. Precedentes. Incidem os óbices do art. 896 , § 7.º , da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.