Adicional Triênios em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010284 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -TRIÊNIOS. OTermo Aditivo ao Plano de Cargos e Salários - devidamente homologado pelo MTE, alterou o percentual do adicional por tempo de serviço, passando a constar, como asseverou o magistrado de origem, que os empregados admitidos após a modificação não terão direito ao adicional (triênios) de forma cumulativa, mas sim, direito ao referido adicional por tempo de serviço de 3% sobre o salário base a cada 3 anos de efetivo exercício na empresa, não cumulativo, até o limite de 35 anos de serviço. Recurso conhecido e improvido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010028 RJ

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    ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. NATUREZA SALARIAL. Os Adicionais por Tempo de Serviço, dentre eles o triênio, compreendem gratificações que, ajustada de forma expressa ou mesmo tácita, diante do pagamento habitual, possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, CLT em consonância com a Súmula n. 203 , do C. TST.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165010030

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    ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E TRIÊNIOS. INTEGRAÇÃO. O adicional de risco de vida e triênios têm natureza jurídica salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20095010041 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A circunstância de o Juízo de origem não ter apreciado determinado ponto impugnado pelo exequente não impede a análise da matéria por esta Relatora, considerando a moderna sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil , que evidencia a primazia pelo julgamento do mérito. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DA APURAÇÃO DOS REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS. Restou inequivocamente deferido o reflexo das diferenças salariais nos triênios, bem como a integração de ambos (diferenças salariais + diferenças de triênios) em horas extras e adicionais noturnos. Assim, não merece reparos a decisão agravada. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE TRIÊNIOS EM GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. Conforme determinado na coisa julgada, além das diferenças de salário, as diferenças de triênios também deverão ser consideradas para o recálculo das diferenças de gratificação de férias e abono de férias. Deste modo, reputo correta a r. sentença agravada. REFLEXOS DAS VERBAS CONTRATUAIS SOBRE O FGTS. Nos termos do art. 15 , da Lei n.º 8.036 /90, o FGTS deve ser computado sobre as parcelas de natureza salarial, tanto principais, quanto reflexas, sendo desnecessário, para tanto, que no pedido e na decisão exequenda haja exaustivas especificações sobre a exata sequência das repercussões comandadas, oriundas de parcelas de natureza salarial deferidas. No entanto, por expressa determinação da coisa julgada, não devem integrar a base de cálculo do FGTS as diferenças de gratificação de férias, bem como os abonos de férias, dado seu caráter eventual. Agravo parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA XXXXX-28.2009.5.01.0045 . As diferenças salariais deferidas devem integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno reconhecidos e quitados na ação nº XXXXX-28.2009.5.01.0045 , considerando que o período abrangido na presente condenação, qual seja, de 22/10/2004 a 17/06/2014, devendo, no entanto, ser requerida na ação posterior.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4580 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, III, B DA RESOLUÇÃO 13 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE INCLUI SOB O TETO REMUNARATÓRIO DA MAGISTRATURA OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A ANAMAGES dispõe de legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar o processo de controle abstrato de constitucionalidade na hipótese singular de o diploma normativo disciplinar matéria de interesse exclusivo da magistratura de qualquer Estado-membro. 2. Com a instituição do regime de subsídio, as parcelas relativas ao adicional por tempo de serviço foram sob ele incluídas. 3. Ação direta julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1586 PA

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    - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO PARÁ. MEDIDA CAUTELAR. 1. Estabelecem as normas impugnadas: "Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1º - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; ... XII - aos trinta e seis anos, 5% - 60%. § 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação." 2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e progressões referidas. 3. O art. 116 da Lei dispõe que "o vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei. E o art. 118 que" remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas pelo exercício do cargo público ". 4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%, cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que contraria o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal , de 5.10.1988, segundo o qual:"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento". 5. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418 , RR.EE. nºs 143.817, 168.937, 130.960 e 168.614. 6. Não há necessidade, porém, de se declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 131, como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma interpretação conforme à Constituição Federal , excluídas todas as demais. Ou seja, basta que se interprete tal parágrafo, como a significar que"os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a remuneração do cargo", exceto sobre os adicionais anteriores por tempo de serviço. 7. Ação Direta julgada procedente, em parte, para se atribuir, ao § 1º do art. 131 da Lei Estadual nº 5.810, de 24.01.1994, interpretação conforme à Constituição , de modo a excluir a incidência dos adicionais, por tempo de serviço, referidos no"caput", sobre adicionais anteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento. 8. Plenário. Decisão unânime.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 78/2020. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.454/2020. POSSIBILIDADE. 1. Pedido de incorporação de adicional por tempo de serviço, fundada na implementação dos requisitos ocorrida antes à Emenda Constitucional à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul nº 78/2020.2. Na hipótese dos autos, quando do advento da Lei Estadual nº 15.454/2020, que alterou a forma de pagamento dos militares estaduais para subsídios, o autor já tinha adquirido o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço relativo a 15 anos de prestação de serviço, bem como a mais um triênio, o quinto.3. Dessa forma, as alterações trazidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020 não é aplicável para afastar o direito do autor à incorporação das vantagens por tempo de serviço.4. Com a modificação da forma de remuneração dos militares estaduais para subsídios, nos termos da Lei Complementar nº 15.454/2020, os valores das vantagens pessoais dos servidores que não foram abarcados pelo valor do subsídio, são percebidos através da parcela ?completivo/irredutibilidade?.5. Assim, não obstante o subsídio percebido pelo autor tenha valor fixo, estabelecido por lei, existem diferenças devidas ao autor, referente as vantagens do adicional de tempo de serviço de 15% e do quinto triênio (05%), que integrarão o valor da parcela ?completivo/irredutibilidade?. 6. Sentença de improcedência reformada. RECURSO INOMINADO PARCIAL PROVIDO. UNÂNIME.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010011 RJ

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    ADICIONAL DE RISCO E TRIÊNIO. INTEGRAÇÃO HORAS EXTRAS. O adicional de risco, pago em caráter permanente, equivale ao adicional de periculosidade, eis que sua finalidade é remunerar o trabalho prestado em condições que expõem o empregado ao risco de vida, de sorte que integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 132 , I, do TST). A parcela paga a a título de triênio refere-se a gratificação adicional por tempo de serviço e integra o salário para todos os efeitos (Súmula 203 do TST).

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010471 RJ

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    PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. Sendo a subscritora do apelo advogada regularmente inscrita na OAB e tendo o recorrente juntado aos autos o respectivo ato de nomeação para o cargo de assistente adjunto da Procuradoria do Município de Itaperuna, ao qual a legislação municipal assegura os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas aos seus procuradores, restam observados os requisitos exigidos pela súmula n.º 346 do c. TST para o conhecimento do recurso. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo o contrato de trabalho da reclamante regido pela CLT , inafastável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as lides daí decorrentes, nos termos do artigo 114 , da CRFB . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Compõem a base de cálculo para apuração das horas extras, além do salário-base, as verbas de natureza salarial e os adicionais previstos em lei, convenção ou acordo coletivo. TRIÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS COM NATUREZA SALARIAL. Os adicionais noturno e de insalubridade pagos pelo município, possuem clara natureza salarial e, portanto, devem ser observados quando do cálculo do Adicional por tempo de serviço (triênios), na forma como prevê a legislação municipal.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010471 RJ

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    DIREITO PESSOAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). Constatado o pagamento invariável, habitual e regular da parcela denominada 'direito pessoal', impõe-se reconhecer sua natureza salarial, devendo, pois, integrar o salário para todos os efeitos legais, inclusive no que tange ao adicional por tempo de serviço (triênios).

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