Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO A pelações Cíveis nº XXXXX-74.2022.8.15.0211 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1º Apelante (s): Banco Bradesco S.A . Advogado (s): Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 . 2º Apelante (s): Valdenice Moura dos Santos . Advogado (s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 . Apelado (s): Os mesmos. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BUSCA DO PODER JUDICIÁRIO POR MEIO DA VIA ELEITA ADEQUADA. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DE PARTES E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Na vertente demanda, a autora buscou o Judiciário por meio da via eleita adequada com o objetivo de compelir ao banco a permanecer descontando os valores indevidamente em sua conta bancária, além de indenização por danos morais, estando perfeitamente delimitadas as condições para o regular processamento da demanda, quais sejam: a legitimidade de partes e interesse de agir. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. É de fácil constatação a sua inadmissibilidade, diante da hipossuficiência atestada pelo extrato bancário apresentado nos autos, constando o valor do benefício previdenciário recebido pela demandante. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO PROMOVIDO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DA IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO E DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 595 , CC . INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA PARTE. AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAREM OS DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A ESSE TÍTULO. NECESSIDADE, TAMBÉM, DE GARANTIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS PELO PROMOVENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO E PREJUDICADO O APELO. Segundo precedentes do STJ, e desta Corte, “na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.” (STJ, REsp n. 1.907.394/MT , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). Sendo o promovente pessoa analfabeta e ausente, no contrato objeto da ação, a sua impressão digital, a evidenciar sua presença quando da contratação, bem como a assinatura de duas testemunhas, exigida no art. 595 , CC , há de se ter por nula/inválida a contratação ensejadora de descontos nos proventos de aposentadoria da parte, sendo cabível a determinação de suspensão dos débitos e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Se, apesar da ilicitude dos descontos em conta objeto da ação, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável, deve ser afastada a condenação sentencial imposta a esse título. Declarada inválida a contratação, deve ser garantida a compensação dos valores auferidos pelo promovente, sob pena de enriquecimento sem causa. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO E PREJUDICADO O APELO DA PROMOVENTE.