Recurso Especial Concluso Ao Gabinete em 25/01/2021 em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MARÍTIMOS E AFRETAMENTO POR TEMPO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE APOIO MARÍTIMO. RESCISÃO UNILATERAL E ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 489 , § 1º , IV , DO CPC/2015 . 1. Ação de reparação de danos materiais, em virtude de rescisão antecipada e unilateral dos contratos de prestação de serviços marítimos e afretamento por tempo de embarcação estrangeira de apoio marítimo (off shore) celebrados entre as partes. 2. Ação ajuizada em 12/06/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/01/2021. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é i) decidir sobre a invalidade do julgamento proferido pelo TJ/RJ, por suposta prolação de decisão surpresa e por ausência de fundamentação do acórdão recorrido, a caracterizar violação dos arts. 6º , 10 e 489 , § 1º , do CPC/2015 ; e ii) estabelecer se a PETROBRÁS cometeu ato ilícito pela rescisão antecipada e unilateral dos contratos de prestação de serviços marítimos e afretamento por tempo de embarcação estrangeira de apoio marítimo celebrados entre as partes, justificando, via de consequência, a pretensão indenizatória das recorrentes. 4. Ao reconhecer, pura e simplesmente, que, em razão de bloqueio por empresas brasileiras de navegação, restou inviabilizada a obtenção do CAA (Certificado de Autorização de Afretamento), o TJ/RJ não desbordou das teses aventadas pelas partes e é inviável que se admitida que houve a prolação de decisão surpresa, afinal, o próprio mecanismo de bloqueio sempre foi objeto de discussão entre as partes litigantes. 5. Existe afronta ao art. 489 , § 1º , IV , do CPC/2015 quando a Corte local não se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, e não se manifesta sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS.ART. 418 DO CC/2002 . INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE. CONFIGURAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser "devolvidas em dobro" na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu. 3- Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 4- O Código Civil de 2002 , em seu art. 418 , não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação. 5- Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente. 6- Recurso especial provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240064

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-60.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Terceira Vice-Presidência, j. Mon Jan 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: CONFIGURAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser "devolvidas em dobro" na hipótese... Ante o exposto, não admito o recurso especial do evento 23. Intimem-se... RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS.ART. 418 DO CC/2002 . INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20178240064

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-60.2017.8.24.0064 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos , Terceira Vice-Presidência, j. 10-01-2022).

    Encontrado em: CONFIGURAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser "devolvidas em dobro" na hipótese... Ante o exposto, não admito o recurso especial do evento 23. Intimem-se... RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ARRAS.ART. 418 DO CC/2002 . INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS. DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20118060001 CE XXXXX-13.2011.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. SÚMULA 700 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Busca o apelante a reforma da decisão que indeferiu o livramento condicional ao agravante. 2. Na hipótese, a decisão vergastada foi proferida em 13/01/2021. A defesa restou devidamente intimada, em 25/01/2021, porém, somente interpôs o presente recurso em 10/03/2021. 3. "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal" - Súmula 700 /STF. Logo, carece de tempestividade o recurso interposto. 4. Recurso não conhecido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 13 de outubro de 2021. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Relator

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DOS AUTORES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º , 9º E 10º DO CPC . APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS, SOBRE OS QUAIS NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR A OCORRÊNCIA REAL DE VIOLAÇÃO A TAIS DISPOSITIVOS – DOCUMENTO NOVO- APLICAÇÃO DO ARTIGO 933 DO CPC - FORMALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM 08/11/2021 - LEGITIMIDADE COMPROVADA DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR DIREITOS QUE PERTENCIAM AO DE CUJUS - HAVENDO PROVA ROBUSTA - ATESTANDO QUE O FALECIDO EXERCEU A POSSE MANSA E PACÍFICA COM JUSTO TÍTULO E SEM OPOSIÇÃO, HÁ MAIS DE 18 ANOS, EM CONJUNTO COM A MEEIRA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 202000838761 Nº único: XXXXX-16.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 01/07/2022)

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060069 Coreaú

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 7º , VIII E XVII , E 39 , § 3º , DA CF/88 . ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373 , II , DO CPC ). DEPÓSITO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO FGTS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU DESVIRTUAMENTO NO EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS CONSOANTE ART. 5º, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO EX OFFICIO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor faz jus à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário e aos depósitos do FGTS decorrentes de nomeação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Coreaú. 2. Consoante prescrevem o art. 7º , VIII e XVII , e o art. 39 , § 3º , da CF/88 , as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. 3. Da análise das fichas funcionais e financeiras acostadas aos autos, verifica-se que o postulante foi admitido para o exercício do cargo comissionado de Subsecretário da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Coreaú no lapso temporal de 02.01.2013 a 11.01.2016 e de 11.01.2016 a 31.12.2016. Todavia, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu tais verbas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373 , II , do CPC . 4. Ressalta-se em relação ao períodos aquisitivo de férias de 11.01.2016 a 11.01.2017 que faz jus o postulante a citada verba indenizada de forma proporcional, acrescida do terço constitucional. Já acerca do décimo terceiro salário, este é devido integralmente nos anos trabalhados pelo autor (2013-2016). 5. Desse modo, o promovente faz jus ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondentes ao período em que esteve vinculado ao ente público no exercício do cargo comissionado, salientado-se que os valores pleiteados não restam prescritos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910 /1932, que trata da prescrição de qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública. 6. Em relação ao cabimento dos depósitos do FGTS, não faz jus o autor a respectiva verba em razão de o exercício de cargo comissionado ser exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, nos termos do art. 37 , inciso II , da CF , apresentando natureza administrativa. Outrossim, não verificou-se irregularidade ou desvirtuamento quanto ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que ensejaria a nulidade do vínculo. 7. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário conhecido de ofício e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento e conhecer da remessa necessária de ofício para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

    Encontrado em: RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ... (TJCE, AC: XXXXX20178060069 CE XXXXX-72.2017.8.06.0069 , Relator: INACIODE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA 25/01/2021, 3a Câmara Direito... RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188060115 Limoeiro do Norte

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421 , STJ. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROMOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO EM UM MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Turma Julgadora deixou de proceder à majoração recursal da verba honorária pelo fato de esta não ter sido arbitrada em sentença, a qual não foi ao tempo e ao modo embargada pelo autor. A majoração, portanto, não é possível na hipótese, na forma do AgInt nos EAREsp XXXXX (STJ). No entanto, é possível a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância julgadora, por se tratar de matéria de ordem pública, porquanto suscitada em momento próprio e não atingidas pela preclusão consumativa. 2- Estando a parte autora representada pela Defensoria Pública Estadual e no polo passivo da angulação o Município de Limoeiro do Norte, tem aplicação ao caso dos autos ¿ em interpretação contrario sensu ¿ o enunciado da Súmula 421 do STJ: ¿Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença¿. O pleito merece prosperar, uma vez que o Município foi vencido e condenado a fornecer ao autor os medicamentos e procedimentos necessários para o tratamento da sua doença. 3- Esta Corte Estadual, em consonância com a orientação da jurisprudência do STJ, tem considerado que ¿a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85 , § 8º , do CPC/2015 )é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa¿ (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). 4- O quantum arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, em demandas corriqueiras e que não apresentam maior complexidade nem exigem a prática de diversos atos. Precedentes. 5- Aclaratório conhecidos e providos, sem alteração no resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR

  • TJ-GO - XXXXX20228090002

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919 , § 1º DO CPC . REQUISITOS CUMPRIDOS. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DA POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO EXCEPCIONALMENTE RELATIVIZADO PELA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não é nula a decisão que analisou as provas constantes do conjunto processual e enfrentou a questão de fato e de direito controvertida, expondo de forma articulada os motivos que levaram à formação do convencimento do magistrado prolator, mesmo que contrário à pretensão da parte, de modo a atender a exigência do art. 93 , IX , da Constituição Federal . 2 - Em regra, para fins de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se indispensável, além da presença dos requisitos gerais das tutelas provisórias de urgência (art. 300 do CPC ), o cumprimento simultâneo dos requisitos traçados no art. 919 , § 1º , do CPC , entendendo-se pela necessidade de garantia integral do juízo, conforme a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça. 3 ? No caso em tela, à luz do poder geral de cautela, estando em discussão nos embargos questão relativa à incidência ou não da referida cláusula penal na hipótese, seria contrário à prudência e à razoabilidade condicionar a concessão do efeito suspensivo à garantia integral do valor exigido pelo exequente na inicial executória a título de cláusula penal, de duvidosa higidez e que perfaz quantia milionária, quando já há nos autos garantia suficiente do débito principal devidamente atualizado. 4 - Uma vez demonstrada a probabilidade do direito, avistado o periculum in mora e garantido o juízo da execução, restam atendidos os requisitos do art. 919 , § 1º , do CPC , de forma que a concessão do efeito suspensivo aos embargos é medida que se impõe, sendo o caso, portanto, de desprovimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-63.2021.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. INCONFORMIDADE CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEIXOU DE RECEBER RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, POR INTEMPESTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE EX OFFICIO. PROCEDÊNCIA. VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INDICADO DE FORMA EQUIVOCADA NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO ELABORADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TJCE. ERRO ALHEIO À VONTADE DA PARTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, CONCEDIDA PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO. Neste writ, busca-se a devolução do prazo recursal da decisão de Pronúncia, sob o argumento da tempestividade do recurso em sentido estrito, aduzindo "que não pode o causídico ser prejudicado em razão da contagem de prazo equivocado, informado pelo próprio sistema eletrônico, devendo-se aplicar ao caso o princípio da boa-fé processual, também vigente no processo penal .". Tratando-se de decisão que inadmite recurso em sentido estrito por intempestivo, é cabível a interposição de Carta Testemunhável, conforme previsão expressa do art. 639 , II , do Código de Processo Penal , a ser requerida no prazo de 48 hs ao escrivão da Vara. Contudo, passo a examinar, de ofício, a existência de ilegalidade flagrante."A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC , regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798 , caput e § 3º , do CPP . A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade". ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017.) Além disso, em consonância com o regramento do art. 798 , caput e § 3.º do Código de Processo Penal , de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o"recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão"( AgRg no Inq XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017.) No presente caso, a decisão de pronúncia foi publicada em 12/01/2021, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso em sentido estrito aos 13/01/2021, com término no dia 18/01/2021. Ocorre que, na certidão de publicação de relação elaborada pelo sistema eletrônico do TJCE, ficou constando para efeito de contagem do prazo, as seguintes datas consideradas suspensas - 01/01/2021 à 20/01/2021 - Suspensão de Prazos Novo CPC - ficando o vencimento do prazo para o dia 25/01/2021 (fls. 237/239 do processo nº XXXXX-68.2020.8.06.0051 ). Nota-se, pois, que a informação equivocadamente disponibilizada nos autos pode ter induzido a erro a parte ora impetrante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade. Logo, deve ser admitido, de forma excepcional, a informação constante na certidão de publicação de relação para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. Ordem não conhecida, mas concedida, de ofício, reconhecendo a tempestividade do recurso em sentido estrito interposto, para que se inicie o seu processamento com a apresentação das razões e contrarrazões, indo concluso ao juiz, podendo reformar ou sustentar a decisão de pronúncia, e, se for o caso, fazê-lo subir a esta Corte para apreciação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem, para, de ofício, concedê-la, reconhecendo a tempestividade do recurso em sentido estrito interposto, tudo nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 23 de março de 2021 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

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