Alienação em Garantia de Imóvel que Constitui Bem de Família em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009 /90. INCIDÊNCIA. PROVA DA UNICIDADE DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE. 1. De uma análise dos autos, concluindo-se pela suficiente demonstração, por meio das provas documentais, da efetiva utilização do imóvel como residência da devedora, deve-se considerá-lo abrangido pelo manto da impenhorabilidade, por expressa disposição do art. 1º , caput, da Lei 8.009 /90, não devendo ser autorizada a penhora do imóvel que constitui residência familiar. 1.2. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar e, não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. IMÓVEL ALUGADO. UTILIZAÇÃO DA RENDA PARA MORADIA. SÚMULA 486 DO STJ. 2. Consoante a súmula nº 486 do STJ, é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Ademais, considerando que o juízo a quo determinou a realização de diligências para verificação quanto aos termos do contrato de locação, ainda pendentes, cabe a este juízo ad quem estar nos limites enfrentados pelo magistrado na decisão agravada.BEM ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. 3. Inexistindo prova de que o imóvel tenha sido adquirido com o produto do ato ilícito, visto a inexistência de prolação de sentença em processo criminal, não há cogitar de afastamento da regra da impenhorabilidade. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS. 4. A alienação fiduciária do imóvel não afasta a garantia em se tratando de bem de família, recaindo a impenhorabilidade, neste caso, sobre os direitos aquisitivos. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DO ART. 3º , III , DA LEI 8.009 /90. NÃO APLICÁVEL. 5. Apesar de constituir verba de natureza alimentar, na cobrança de honorários advocatícios é inviável a penhora de bem de família, uma vez que a exceção trazida no art. 3º , III , da Lei 8.009 /90, aplica-se somente à execução de pensão alimentícia. DO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015 . 6. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-74.2022.8.26.0000

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    IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Provas que evidenciam ser o único imóvel da devedora, utilizado como moradia. Constrição que recaiu sobre direitos aquisitivos. Irrelevância. Prevalência da proteção legal do bem de família, mesmo para os imóveis objeto de alienação fiduciária, sobretudo quando não se está a executar a garantia contratada. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90534495004 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA AO CUMPRIMENTO DO ACORDO - POSSIBILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. I - Sendo o executado pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu imóvel residencial em garantia ao cumprimento de acordo judicial, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. II - Considerando que o devedor não só tinha ciência, como também concordou com a oferta de garantia de imóvel registrado em seu nome, não lhe socorre a impenhorabilidade do bem, sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza, o que não se admite.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-86.2019.8.26.0000

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    *PENHORA – Penhora no rosto dos autos de imóvel que constitui bem de famíliaAlienação judicial do bem em razão de dívida condominial – Pedido de constrição e reserva de quantia remanescente do produto da arrematação - Extensão da garantia da impenhorabilidade do bem de família ao eventual produto da arrematação por sub-rogação real – Levantamento da constrição determinado – Decisão mantida Possibilidade de penhora de ativos financeiros após a disponibilização em conta corrente - Recurso não provido*

  • TRT-9 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20135090671

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    BEM DE FAMÍLIA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. A ordem de indisponibilidade de bens é prevista e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, com base em normas constitucionais e infraconstitucionais que orientam o Provimento 39/2014, com expressa menção a dispositivos do código de processo civil , Código Tributário Nacional e ao art. 889 , da CLT , que determina aplicação subsidiária ao processo do trabalho dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. A determinação de indisponibilidade de bens, via sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), é medida legítima, com vistas à efetividade da execução. Nada obstante, a hipótese dos autos diz respeito à bem de família impenhorável, regulado pela Lei nº 8.009 /1990, na qual não há previsão de indisponibilidade, permitindo-se a alienação do imóvel destinado à moradia da entidade familiar. A indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN , não recai sobre bem de família. Assim, não há razão para que se proceda a registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel. A Lei do bem de família não veda a alienação do bem, podendo o produto da venda contribuir para a aquisição de outro imóvel, sobre o qual irá recair igual proteção. Agravo de petição da executada a que se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165020022

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada a transcendência política e social da causa, bem como ante a possível ofensa ao artigo 6º da Constituição da Republica , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o único imóvel de propriedade do executado, locado ou disponível para locação, é abrangido pela impenhorabilidade do bem de família. 2. Para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família involuntário, versada na cabeça do artigo 5º da Lei n.º 8.009 /1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A incidência da tutela legal é automática, independente de qualquer iniciativa do devedor. 3. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando referido dispositivo legal - artigo 5º da Lei n.º 8.009 /1990 - firmou entendimento, cristalizado na Súmula n.º 486 daquela Corte superior, no sentido de que o fato de a família não residir no único imóvel de sua propriedade não descaracteriza, automaticamente, o instituto do bem de família. 4. Portanto, o fato de o imóvel estar locado ou disponível para locação, por si só, não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem família. 5. De outro lado, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não se afigura juridicamente razoável a exigência, ao executado, de apresentar prova de que determinado imóvel é seu único bem, pois tal exigência equivaleria à determinação para produção de prova negativa de que não tem outros bens. Portanto, a compreensão desta Corte superior firmou-se no sentido de que cabe ao exequente comprovar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado . 6. No caso dos autos, considerando que as premissas adotadas pelo Tribunal Regional - tanto em relação ao afastamento da garantia legal da impenhorabilidade em razão da não residência da executada no imóvel, como no tocante ao ônus da prova de que aquele é seu único bem - encontram-se dissonantes da jurisprudência que rege a matéria, tem-se por demonstrada a transcendência política da controvérsia . 7 . Resulta configurada, ainda, a transcendência social da causa , nos termos do artigo 896-A , III, da CLT , uma vez que a discussão em torno do direito à moradia e à subsistência encontra guarida no artigo 6º da Constituição da Republica , que trata dos direitos sociais. 8. À míngua de outros elementos revelados no acórdão recorrido aptos a afastar tal garantia - em especial no que tange à destinação dos valores provenientes da locação do imóvel - , conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a constrição sobre o bem imóvel apenas em razão do fato de a executada nele não residir, acrescida da imposição a ela do ônus de comprovar que aquele não é o único imóvel de sua propriedade, acabou por violar os artigos 5º , XXII , e 6º da Constituição da Republica . 9. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036109 SP

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    E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º , V , LEI 8.009 /1990. ANALOGIA EXIGE QUE O EMPRÉSTIMO TENHA SE DADO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA. I - A apelante alega que o imóvel dado em garantia, por tratar-se de bem de família, é impenhorável e, portanto, não sujeito à consolidação da propriedade decorrente da alienação fiduciária. A esse propósito, o STJ tem entendimento no sentido de que a regra de exceção à impenhorabilidade, nos termos do art. 3º , V , da Lei n. 8.009 /1990, é aplicável às hipóteses em que o bem é oferecido em garantia de empréstimo contraído em benefício da entidade familiar, tal como pessoa jurídica da qual os únicos sócios são cônjuges (STJ, AgInt no AgRg no AREsp XXXXX/PR , DJe 01/09/2016, STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , DJe 31/03/2015). II -Contudo, não verificado que o empréstimo tenha sido contraído a favor da entidade familiar, impõe-se o a afastamento da exceção prevista no art. 3º, V, da legislação supracitada (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SE , DJe 11/03/2013, STJ, REsp XXXXX/SP , DJe 08/06/2012, STJ, AgRg no Ag XXXXX/SE , DJe 28/11/2008, STJ, REsp XXXXX/RS , DJe 18/02/2010). III - No caso dos autos, confirmando o entendimento adotado por essa Primeira Turma no julgamento do AI XXXXX-65.2018.4.03.0000 que teve origem em decisão proferida no curso da presente ação, não se vislumbra demonstração de que a dívida tenha sido contraída em favor da família, tampouco de que a pessoa jurídica favorecida seja constituída de entidade familiar (ID XXXXX), enquanto a autora assina o contrato tão somente como avalista. IV - Ademais, considerando a farta documentação apresentada, inclusive o próprio contrato discutido, há informação de que o imóvel é utilizado como residência da agravante e que o ex-cônjuge que compunha os quadros da pessoa jurídica beneficiada há anos não reside no imóvel e já constituiu outra família. Em tais hipóteses, verificando que a parte Autora logrou demonstrar que sua situação justifica a manutenção da proteção ao bem de família, é de rigor reformar a sentença para reconhecer a impenhorabilidade do bem. V - Apelação provida para reconhecer a nulidade da alienação fiduciária em garantia, bem como de quaisquer atos de eventual execução extrajudicial do imóvel. Honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte Autora em 10% do valor da causa.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160021 PR XXXXX-57.2019.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO – MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE A COTA-PARTE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO, COM RESERVA DA MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO CASAL E DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR – BEM INDIVISÍVEL – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – ART. 1º , DA LEI N. 8.009 /90 – GARANTIA QUE ATINGE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL, SOB PENA DE DESNATURAR A PROTEÇÃO À MORADIA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-57.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 23.11.2020)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-05.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos que a coexecutada detém em imóvel alienado fiduciariamente - Documentos juntados que comprovam que o imóvel insere-se no conceito legal de BEM DE FAMÍLIA da Lei 8.009 /1990, servindo à moradia da família - Impenhorabilidade - IRRESIGNAÇÃO da exequente - Descabimento - Proteção legal do bem de família - Matéria de ordem pública - Arguição admissível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, não estando sujeita à preclusão temporal - Crédito perseguido na execução oriundo de Cédulas de Crédito Bancário, cuja natureza não excepciona a regra da impenhorabilidade - Provas que evidenciam que o bem é utilizado como residência da executada - Incidência da Lei nº 8.009 /1990 - IMPENHORABILIDADE do bem de família reconhecida - Proteção da entidade familiar e o seu direito à moradia, conforme preceitos constitucionais, que se estende aos direitos da devedora sobre imóvel alienado fiduciariamente - Reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos aquisitivos que é de rigor - Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-09.2020.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR COMPOSTA POR COPROPRIETÁRIO INCAPAZ. I. Não há que se cogitar de preclusão, à luz do artigo 507 do Código de Processo Civil , na hipótese em que a impenhorabilidade do bem de família, conquanto arguida como um dos fundamentos do pleito de invalidação da alienação judicial do imóvel penhorado, não constituiu objeto do recurso interposto nem foi destinatária de pronunciamento judicial específico. II. Em se cuidando de execução lastreada em contrato de locação residencial, incide a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º , inciso VII , da Lei 8.009 /1990. III. A exceção do artigo 3º , inciso VII , da Lei 8.009 /1990, não autoriza a penhora de imóvel que não é de propriedade exclusiva do executado e do qual é condômino incapaz que, junto com ele, formam entidade familiar destinatária da proteção que emana bem de família. IV. Se o imóvel é de copropriedade de incapaz alheio à execução e se destina à moradia da entidade familiar da qual faz parte, a sua penhora e alienação, ainda que limitada à quota ideal do executado, acabaria por violar a própria essência do bem de família, instituto calcado na dignidade humana e no direito à moradia consagrados nos artigos 1º , inciso III , e 6º da Constituição Federal . V. A aplicação do artigo 843 do Código de Processo Civil não pode se sobrepor à garantia da impenhorabilidade do bem de família, de maneira a autorizar a penhora de imóvel do qual o executado é condômino, com a preservação, no preço da alienação, da parte ideal do coproprietário, salvo quando se revelar viável o seu desmembramento. VI. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

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