E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016 , de 07.08.2009 ( LMS ), em seu art. 6º , caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora. 2. Nesse sentido, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade coatora, é dizer, "o coator", conforme a linguagem do art. 7º , inciso I , da Lei nº 12.016 /2009, de quem o magistrado requisitará informações. 3. Cumpre ressaltar que não se confunde a "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada", por ela representada em juízo (art. 7º , inciso II , da LMS ), assim como não há que se confundir a pessoa física do diretor, gerente, representante ou administrador com a pessoa jurídica que ele representa em juízo, consoante a diretriz estabelecida no art. 12 , incisos VI e VIII , do CPC/1973 , reproduzido no art. 75 , incisos VIII e X , do CPC/2015 . 4. O art. 1º , § 1º , da Lei nº 12.016 /2009, traz um rol de agentes equiparados às autoridades para efeitos da referida lei. 5. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades que tenham o condão de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015 ). Caso a parte autora não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a exordial. 6. Uma vez configurada a omissão persistente da parte impetrante sobre a particularização da autoridade impetrada, impõem-se o indeferimento da petição inicial, por inépcia, e a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante os critérios previstos no art. 485 , incisos I e IV , e § 3º, do CPC . Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368973 - XXXXX-68.2015.4.03.6100 , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 / MS XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018). 7. Apelação desprovida.