TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184014300
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração da competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, hipótese dos autos ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/08/2016). 2. Nesse sentido essa colenda Turma entende: A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito ( AMS XXXXX-35.2016.4.01.3400 , Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, PJe 28/02/2020). 3. Na hipótese, não fora oportunizada aos impetrantes a possibilidade de emenda à inicial para a correta indicação da autoridade coatora. 4. Apelação provida.