Apontada Autoridade Coatora em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20184014300

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração da competência judiciária e que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, hipótese dos autos ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/08/2016). 2. Nesse sentido essa colenda Turma entende: A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito ( AMS XXXXX-35.2016.4.01.3400 , Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, PJe 28/02/2020). 3. Na hipótese, não fora oportunizada aos impetrantes a possibilidade de emenda à inicial para a correta indicação da autoridade coatora. 4. Apelação provida.

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  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado (Lei Federal nº 12.016 /09, art. 6º , § 3º ), além de deter, na ordem hierárquica, poder de decisão, com competência para praticar atos administrativos decisórios. 2. Compete privativamente ao Governador do Estado prover os cargos do Poder Executivo, nos termos do art. 82, XVIII, da Constituição Estadual. 3. A ilegitimidade passiva da autoridade coatora leva à denegação da ordem, nos termos do art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /09.DENEGARAM A SEGURANÇA.

  • TJ-MT - XXXXX20208110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NOME CIVIL DA AUTORIDADE COATORA – DESNECESSIDADE – INDICAÇÃO DO CARGO E A PESSOA JURÍDICA A QUEM PERTENCE - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA. 1. No mandado de segurança, como autoridade coatora deve figurar aquele “que pratica ou determina a prática do ato administrativo, que concretiza a norma geral e abstrata anteriormente editada” (STJ, Terceira Seção, MS XXXXX/DF , relatora Ministra Laurita Vaz, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de maio de 2012). 2. A indicação da autoridade apontada coatora no mandado de segurança, é irrelevante apontar o nome civil da pessoa natural investida no cargo público, principalmente pela provisoriedade do cargo, bastando a indicação do cargo e a pessoa jurídica a quem pertença. 3. Recurso provido.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX80539298000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém o poder decisório sobre a "quaestio" suscitada no "mandamus", sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, com denegação da ordem. - A eleição livre da autoridade coatora, principalmente quando modifica a competência da autoridade judiciária encarregada de julgar o caso, não é aceita pela jurisprudência do colendo STJ. Vv EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AFASTAMENTO DE SERVIDOR - AUTORIDADE COATORA - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - EXCLUSÃO DA PARTE ILEGÍTIMA - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. 1- Autoridade coatora é aquela que deu causa à lesão, sendo quem pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado (Lei nº 12.016 /2009, art. 6º , § 3º ) e que tenha poderes para fazer cessar a ilegalidade; 2- Compete ao dirigente máximo da Secretaria de Educação autorizar o afastamento do serviço de servidor da Secretaria de Educação para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu (art. 4º, Resolução nº 2.388/2013); 3- Nos termos do art. 37, inciso I, alínea c, do RITJMG, compete às câmaras cíveis processar e julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40081559001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL- MANDADO DE SEGURANÇA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA- INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO- NECESSIDADE- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º , INCISOS I E II , DA LEI 12.016 /09 - DECISAO REFORMADA. 1- A Lei nº 12.016 /09, ao disciplinar o Mandado de Segurança, determina, em seu artigo 7º , incisos I e II , a notificação da autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, e ainda a intimação do órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito. Essas medidas visam assegurar à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio do oferecimento de informações destinadas a esclarecer os fundamentos de fato e de direito em que se baseou o ato coator, além da juntada de documentação pertinente. 2- A notificação da autoridade coatora deve ser pessoal, sob pena de não se atingir a sua real finalidade, mormente se o procurador da pessoa jurídica interessada a receber, porquanto embora ele tenha poderes para representar em juízo o respectivo ente, não o tem para receber a referida notificação em nome do coator, por ausência de previsão legal. 3- A ausência de determinação para que se dê ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada configura omissão judicial que deve ser sanada. 4- A inobservância do art. 7º, incisos I e II, do referido diploma legal, constitui violação do devido processo legal capaz de causar prejuízo à parte impetrada. 5- Recurso provido.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX10223632000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - INDICAÇÃO DE MAIS DE UMA AUTORIDADE COATORA - CONHECER DO RECURSO - MÉRITO - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA APONTADA - SECRETÁRIO DE ESTADO - DELEGADO FISCAL - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 10 DA LEI 12.016 /2009 - ARTIGO 485 , VI DO CPC . Coatora é a autoridade que responde diretamente pelo ato que supostamente lesa o direito buscado, e não a que genericamente orienta os órgãos subordinados acerca da aplicação das políticas administrativas praticadas. A indicação de mais de uma autoridade coatora não acarreta a extinção da ação mandamental, devendo o seu processamento prosseguir com o julgamento, quando, a final, se a medida buscada for concedida, só atingirá a quem efetivamente houver praticado o ato coator. Entende-se como autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, aquela que pratica o ato impugnado, materializando-o. Para a aplicação da teoria no mandado de segurança, quais sejam a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; a manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas, conforme requisitos exigidos pelo enunciado da Súmula 628 do STJ. Diante da ausência de pressupostos para a validade da relação jurídica processual, mormente em relação à capacidade processual, qual seja, a indicação incorreta da autoridade coatora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 10 , da Lei nº 12.016 /2009, combinado com art. 485 , VI do CPC . v.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Nos termos do art. 6º da Lei n.º 12.016 /09, o mandado de segurança deve ser impetrado somente contra aquela autoridade que tem poderes para eventualmente corrigir o ato impugnado. É inadmissível o litisconsórcio passi vo na ação mandamental - em que se deve atacar ato de uma autoridade nominalmente identificada e não propriamente um conjunto de agentes ou autoridades -, salvo nos casos em que a ordem pretendida pode afetar o direito de terceiros. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade das partes e indicar qual a autoridade coatora que teria eventualmente praticado o ato ou o poder de corrigi-lo. Denegada a segurança.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05397615001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA COM SEDE FUNCIONAL NA COMARCA DE BELO HORIZONTE. IMPETRAÇÃO DO WRIT EM FORO DIVERSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência. Precedente do STJ: CC XXXXX/RJ , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe em 24/10/2005. 2. Havendo incongruência entre a sede funcional da autoridade coatora e o foro em que se impetrou o mandado de segurança, há de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo e determinar a remessa do feito ao juízo competente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90630228002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. VÍCIO SANÁVEL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. - Na ação de mandado de segurança tem legitimidade para figurar no polo passivo a pessoa jurídica de direito público da qual a autoridade coatora faz parte, sendo autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado, detendo poderes para corrigi-lo. - O STJ possui firme entendimento no sentido de "ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora." Precedentes: RMS XXXXX/MG , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC , Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS XXXXX/RJ , Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE , Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013 - Em casos como o dos autos, no qual a correção da autoridade erroneamente indicada não importa em modificação de competência judiciária, deve ser excepcionalmente admitida a emenda à petição inicial para retificar o polo passivo da ação mandamental, de modo a regularizar o vício existente.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO PARA PERMANECER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO PELO JUÍZO SINGULAR. DELEGADO DE POLÍCIA COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. A competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Delegado de Polícia é do Juízo de 1º grau. No caso, portanto, há manifesto erro na identificação da autoridade apontada como coatora. Ação constitucional que não merece ser conhecida.WRIT NÃO CONHECIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91410638001 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MOTORISTA - NOMEAÇÃO E POSSE - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 1. A autoridade coatora é aquela que detém poderes para corrigir a situação apontada como ilegal. 2. O Secretário Municipal da Administração de Curvelo é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se buscam a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público. 3. A substituição do polo passivo não é permitida, quando viola o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016 /09.

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