APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. CUNHO PRECONCEITUOSO E PEJORATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE. Trata-se de indenização por danos morais decorrentes de ofensas verbais de cunho racista e denunciação caluniosa perpetradas pelo demandado contra o autor, julgada improcedente na origem. Embora a simples prolação da palavra "negro", assim como seus derivados, não configure, por si só, o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716 /89, in casu, o demandado ao chamar o autor, o qual estava acompanhado de outras pessoas, de "negrada" e "ladrões", deixou transpareceu o conteúdo preconceituoso e pejorativo do seu agir, ofendendo a honra e a moral demandante, causando-lhe inafastável abalo moral passível de reparação pecuniária. Na hipótese concreta dos autos, restando comprovada as ofensas proferidas pelo demandado contra o autor, com nítido caráter preconceituoso, pejorativo e ofensivo, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. Em relação à suposta denunciação caluniosa, verifica-se que não houve insurgência por parte do autor em suas razões recursais, limitando-se a defender a ocorrência de discriminação racial, embora o magistrado sentenciante tenha refutado expressamente a sua pretensão. Não obstante, consoante entendimento jurisprudencial dominante, a comunicação à autoridade policial de suposta prática de ilícito penal, qualquer que seja, visando à apuração de fato tido como criminoso revela, de regra, constituiu o exercício regular de um direito, o qual possui previsão legal no artigo 188 , inciso I , do Código Civil , do qual, de regra, não rende ofensas ou dano moral. Ninguém está imune á investigação penal, criminal ou administrativa e disso, salvo exceção materializada e comprovada, não resulta ofensa de ordem moral. Apenas quando for reconhecido o agir doloso do comunicante, culpa grave ou sua má-fé é possível reconhecer o ato como um ilícito passível de gerar o dever de indenizar, o que não se evidencia no caso em apreço. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Precedentes. APELAÇAO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70045123130, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/06/2013)