TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050248
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-19.2018.8.05.0248 RECORRENTE: LUCINEIDE DE OLIVEIRA ADVOGADO: ARITANA ANGELA NUNES RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VSJE DE SERRINHA JUÍZA RELATORA: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO EMENTA RECURSO INOMINADO. COELBA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO IRREGULAR DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA EM NOVEMBRO/2017, O QUE FOI NEGADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE ENSEJASSE OFENSA AO ÂMAGO DA PERSONALIDADE DO ACIONANTE. OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO REsp 1.705.314 ¿ RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º , do Código de Defesa do Consumidor . Efetivamente, embora para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC , o consumidor tem de fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, vigorando até aí a regra inserta no inciso I , do art. 373 , do CPC . Observo em depoimento pessoal da parte autora, afirmando que o serviço de energia fora suspenso indevidamente em novembro/2017, polo período de 3 dias em razão de um apagão na localidade onde reside. No presente caso, embora a parte autora afirme em inicial ter o seu serviço indevidamente suspenso em razão de um apagão, o requerente não se incumbiu do ônus de provar os fatos narrados. Saliento ainda, que é muito comum tal evento danoso ganhar notorieade e publicidade, no entanto, não há nenhum lastro de prova quanto ao fato ocorrido, bem como também não há registros no sistema da empresa Acionada sobre a suspensão do serviço no período citado. No presente caso, a jurisprudência também dispõe: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71008113854 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 29/11/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES AFASTADAS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE NÃO RESTOU JUSTIFICADA PELA REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71007813108 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018). Concluo desta forma por verificar que a parte autora não sofreu qualquer dano, seja de ordem material ou moral. Saliente-se que este decorre de uma conduta do agente que tenha força suficiente para provocar dor ao ofendido, sensação de vexame, constrangimento ou abalo psicológico, hipóteses que também não estão demonstradas nos autos. Não verifico, portanto, a ocorrência de qualquer lesão sofrida pela parte autora ou qualquer ato ilícito do Acionado, o que me motiva a rejeitar a pretensão deduzida na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos. A sentença vergastada é incensurável, razão pela qual merece confirmação pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSOS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099 /95 . Custas e honorários advocatícios pelo recorrentes vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita fica provisoriamente isento nos termos da lei. Salvador, 11 de fevereiro e 2020. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator