AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ALÇADA EM CONTRAMINUTA. Verifica-se a delimitação justificada da matéria, que versa unicamente acerca de questões técnico-jurídicas, restando, também por essa via, dispensado o requisito pertinente à delimitação justificada de valores. Preliminar rejeitada. SÓCIO DE FATO. AMPLOS PODERES CONFERIDOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR MEIO DE PROCURAÇÃO. REGISTRO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) COMO REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL OU PROCURADOR. Os sócios da executada conferiram ao Sr. José Ferreira Lima, por meio de procuração com prazo indeterminado de validade, amplos poderes junto às instituições financeiras, para abrir contas bancárias, assinar cheques, dar recibos e quitações e o que mais lhe aprouver, sem limitação quanto à movimentação de valores, circunstância que, por si só, autoriza a conclusão de que ele tinha autoridade para gerir a empresa e, portanto, atuava como sócio de fato. Ademais, a procuração passada pelos respectivos sócios para representar a empresa perante instituições bancárias e movimentar, com amplos poderes, as contas correntes de titularidade da pessoa jurídica, com registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), faz presumir a condição de sócio de fato daquele constituído como representante, responsável ou procurador, presunção esta que pode ser elidida por prova em sentido contrário, o que, contudo, não ocorreu no presente caso. Chama atenção, ainda, o grau de parentesco entre o Sr. José Ferreira Lima e os sócios formais da reclamada, o que reforça a conclusão de ser ele sócio de fato da executada. Registre-se, outrossim, que o Sr. José Ferreira Lima atuou como preposto no presente feito, circunstância que também denota que ele conhecia a gestão e o funcionamento do estabelecimento, a corroborar a tese de que era sócio de fato. Pelo exposto, de se reconhecer que o Sr. José Ferreira Lima era sócio de fato da empresa executada e determinar a sua inclusão no polo passivo. Decisão agravada reformada. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, arguída em sede de contraminuta, pela agravada; agravo de petição conhecido e provido.