Dano Moral Reconhecido em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20138080012

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA DE TRANSPORTES. INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA PARA O DESEMPENHO DE QUALQUER ATIVIDADE NÃO VERIFICADA. PENSÃO VITALÍCIA NEGADA. VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PHT TRANSPORTES LTDA DESPROVIDO. 1 O boletim de ocorrência e as demais provas contidas nos autos, provam que o preposto da segunda recorrente, por negligência, não observou as regras de trânsito, o que culminou na atitude imprudente de cruzar a via para adentrar ao posto de combustível. 2 - In casu , a ofensa aos direitos da personalidade restou incontroverso, haja vista que foram comprovadas as lesões sofridas e o abalo psicológico vivenciado pelo primeiro Apelante (déficit de função permanente no membro inferior direito de 25%, na mão direita de 25% e abdominal 25%) ocasionado pela negligencia do preposto do segundo Apelante, não havendo que se falar em alteração da sentença neste aspecto. 3 O dano estético restou configurado, até mesmo porque, este não está limitado a situações drásticas ou significantes, pois é inclusive verificado nos casos em que há lesões, ainda que diminutas, causadoras de deformidades no corpo humano, levando a vítima ao sentimento de desgosto/desconforto. 4 Em relação a indenização por danos morais, quando configurada a responsabilidade extracontratual, conforme súmula 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem . 5 A invalidez que dá ensejo à pensão mensal vitalícia é aquela que gera a incapacidade permanente da vítima para o desempenho de qualquer atividade laborativa [...]. Precedente ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso da segundo Apelante conhecido e desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20078260586 SP XXXXX-15.2007.8.26.0586

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES Dever da instituição de ensino informar seus alunos acerca das condições e características dos cursos contratados, sendo certo que subsiste a responsabilidade da instituição nos casos de ausência de informação ou informação errônea, nos termos dos arts. 6º , III e 46 , CDC - Falha na prestação de serviços pela ré, caracterizada pelo oferecimento de curso para o qual não estava credenciada, e ainda pela emissão de informação incorreta a esse respeito, frustrando legítima expectativa do autor em obter formação, com diploma reconhecido pelo MEC, em curso de pós-graduação na área de administração. DANOS MATERIAIS - O pagamento de curso de pós-graduação que sequer possui credenciamento junto ao MEC, é fato gerador de danos materiais, porquanto implicou diminuição do patrimônio do autor - Indenização por danos materiais no valor das mensalidades adimplidas pelo autor, com incidência de correção monetária a partir do desembolso. DANOS MORAIS - A falha na prestação de serviços, consistente em oferecimento de curso de pós-graduação sem credenciamento e sem diploma reconhecido pelo MEC, frustrando legítima expectativa do autor, que tomou conhecimento deste fato após frequentar regularmente todo o curso, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante Indenização por danos morais fixada em R$ 18.660,00 com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. Recurso provido, em parte.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050256

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    PROCESSO Nº XXXXX-44.2019.8.05.0256 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JULIANA SILVA TRINDADE ADVOGADO: JULIANA SILVA TRINDADE RECORRIDO: ENJOEI ADVOGADO: ANA LAURA MORENO GALESCO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema Juizados - Teixeira de Freitas RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OFERTA DE BLAZER COM FRETE GRÁTIS. COBRANÇA DO FRETE NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. BOA FÉ DO CONSUMIDOR QUE SE VISLUMBRA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. VÍCIO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. ART. 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00. 1. O fornecedor deve observar os requisitos do art. 20 , do CDC , sendo de sua responsabilidade a prova inequívoca da perfeita execução do serviço contratado. Não pode, portanto, prestar serviços sem a necessária segurança, sob pena de se caracterizar vício do serviço, cuja responsabilidade pela reparação independe de culpa, como reza o art. 14 , do CDC . 2. A inesperada cobrança do valor do frete no momento da devolução do produto, viola o Princípio da Vinculação da Oferta, previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor , e implica em quebra do princípio da boa-fé e da confiança, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 4. No caso dos autos o autor acostou ao evento 01 prints da tela do site e comprovante de pagamento comprovando que o produto foi ofertado com frete grátis, contudo, foi cobrado acrescido com o valor do frete quando tentou realizar a devolução 4. Arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado para a reparação do dano suportado pelo consumidor. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS decorrente de compra realizada junto ao site da Promovida, com frete grátis, que teria sido cobrado no momento da devolução de um dos produtos adquiridos. Requer (i) restituição integral da quantia paga pelo produto, de R$ 64,57 (sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) com disponibilidade de autorização de postagem para devolução, (ii) indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de inversão do ônus da prova. A Promovida apresentou contestação (evento 9) alegando que a cobrança do frete padrão na devolução do produto está prevista nos termos e condições do site, condições aceitas pela parte Autora; que a Autora se beneficiou do frete promocional na compra, aceitando os termos; que não encaminhou o produto no prazo de 7 dias; ausência de danos a reparar. A sentença a quo julgou o pedido procedente condenando a acionada a ressarcir a quantia de R$ 64,57 (sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e indeferiu danos morais. Insatisfeita, recorreu a parte autora. Foram ofertadas contrarrazões. VOTO A inesperada cobrança do valor do frete no momento da devolução do produto, viola o Princípio da Vinculação da Oferta, previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor , e implica em quebra do princípio da boa-fé e da confiança, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. No caso dos autos o autor acostou ao evento 01 prints da tela do site e comprovante de pagamento comprovando que o produto foi ofertado com frete grátis, contudo, foi cobrado acrescido com o valor do frete quando tentou realizar a devolução Como se sabe, conforme estabelece a Lei 8.078 /1990, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. O sistema do CDC estabeleceu a garantia de adequação (mais do que a garantia de vícios redibitórios), de forma intrínseca ao produto ou serviço, tendo como desígnio sua funcionalidade e adequação. Descumprido este dever, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. Assim, torna-se exigível que o serviço seja minuciosamente testado para que não venha a apresentar vícios que o tornem inadequado para o fim a que se destina, sob pena de se responsabilizar objetivamente os fornecedores. Abusiva, portanto, a conduta da ré, que não prestou adequadamente os serviços contratados pelo consumidor. Neste sentido, arca com as consequências jurídicas da má prestação do serviço, e a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Dos danos morais. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral1. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA E REVISTA NA PRESENÇA DE OUTROS CONSUMIDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Aduz a autora, que ao sair da loja requerida, o alarme antifurto disparou, oportunidade na qual os funcionários a abordaram, a levaram próximo ao caixa e começaram a revistá-la. Informou que tal situação só terminou quando outro funcionário informou que estavam trocando o sistema de segurança, havendo falha das operadoras do caixa por não retirarem devidamente as etiquetas das roupas. Discorreu sobre os danos morais suportados, a dor, a humilhação e o vexame de ser exposta na loja como uma ladra. A requerida salientou que nenhuma abordagem violenta ou vexatória foi realizada em relação à autora e esclareceu que o procedimento de praxe, nestas circunstâncias, é encaminhar o cliente ao caixa e conferir a nota fiscal. Todavia, pela declaração da testemunha arrolada pela autora, verifica-se a verossimilhança com as alegações postas na inicial. Restou evidente que os prepostos da requerida revistaram as roupas, o casaco e a bolsa da autora na presença de outros consumidores. As alegações genéricas da requerida quanto à inexistência de agressões físicas ou verbais não afastam o dever de indenização pelos transtornos causados. Os danos morais, no presente caso, decorrem da própria situação constrangedora que a autora foi obrigada a suportar, por culpa exclusiva da ré, que não agiu de forma a minimizar o constrangimento da cliente. Portanto, correta a sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência de danos morais a serem indenizados. No entanto, o quantum arbitrado pelo Juízo de origem está muito inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes e não será capaz de confortar a autora pelos transtornos sofridos, bem como não será suficiente para impedir que a ré pratique novamente as mesmas condutas. Assim, perfeitamente cabível no caso em apreço a majoração dos danos morais para o montante de R$ 2.500,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E CONSEQUENTEMENTE, IMPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. ( Recurso Cível Nº 71004788055 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO. SITUAÇÃO DE ABALO MORAL VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Recurso Cível Nº 71005287651 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/03/2015) A lei não prevê critérios para o arbitramento da indenização por danos morais. A doutrina e a jurisprudência vêm fixando determinados aspectos a servirem de parâmetro: a gravidade do dano cometido, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes, a função punitiva da indenização, seu caráter pedagógico e as consequências dos danos na personalidade do sujeito de direito. Portanto, a definição do valor fica, em última análise, a critério do Magistrado, que deverá decidir evitando o subjetivismo, sempre atento às peculiaridades do caso concreto, que auxiliam a garantia ao ofendido do direito de receber um valor que compense a lesão e as perdas sofridas, principalmente observando a leniência dos fornecedores quanto à natureza dos postulados normativos o Código de Defesa do Consumidor . O seu valor deve ser suficiente para coibir a conduta abusiva e moderado a ponto de gerar satisfação compensatória no destinatário da indenização, como se constata dos precedentes jurisprudenciais: AgRg-AREsp XXXXX/MS , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Julgado em 25.03.2014, DJe 31.03.2014; AgRg-REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgado em 20.03.2014, DJe 27.03.2014; AgRg-REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgado em 25.02.2014, DJe 10.03.2014; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J. em 04.06.2009, DJe 23.06.2009. Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. A quantia de R$3.000.00 (três mil reais), relativa aos danos morais experimentados pela parte, se mostra justa e adequada pois fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944 , caput do Código Civil , observando, ainda, a peculiaridade de cada caso. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA condenando a parte acionada ao pagamento do valor de R$3.000.00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255#.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-48.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. BARIÁTRICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CIRURGIA REPARADORA. PRÓTESE MAMÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura conduta abusiva a recusa de cobertura de continuidade do tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em cirurgia reparadora, com a colocação de prótese mamária, após a realização de bariátrica. 2. A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico reparador pleiteada pela segurada, após a submissão a cirurgia bariátrica, enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190206

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. SEGURO DE APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. FURTO SIMPLES. Contrato de seguro sem esclarecimentos suficientes sobre o significado e alcance dos termos jurídicos "furto simples" e "furto qualificado". Registro de Ocorrência que demonstrou, ao menos em tese, a hipótese do furto qualificado, conforme disposto no artigo 155 , § 4º do Código Penal . Tese defensiva de ocorrencia de furto simple se apresentou desprovida de qualquer alemento probatório, capaz de afastar a tipificaçao apresentada pela Autoridade Policial, onus que lhe cabia, ao teor do artigo 373 , II do CPC e tampouco demonstrou a configuração de qualquer excludente de responsabilidade conforme disposto no art. 14 , § 3º do CDC . Cláusulas limitativas de risco devem ser redigidas em destaque para que o contratante tenha plena ciência da cobertura ofertada, não pode ser exigido que os consumidores adquiram conhecimento sobre tipos penais e suas espécies, o que torna flagrantemente abusiva a cláusula limitativa, incidindo à espécie o artigo 51 , IV , do CDC . Precedentes jurisprudências do STJ e TJRJ. Condenação da indenização securitária que se impõe, com observação do valor do limite contratado, acrescidos de correção monetária contados da data da realização do sinistro e juros da citação, abatendo-se o valor da franquia. Dano moral configurado em decorrência dos aborrecimentos e transtornos que fogem ao razoável, pela sensação de ludíbrio e enganosidade decorrentes da expectativa frustrada de ter seu prejuízo indenizado de forma adequada pela Seguradora. Valor da indenziação por dano moral que se arbitra na importancia de R$ 5.000,00, que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Custas, despesas e honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em desfavor da parte ré. Conhecimento e provimento do recurso.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 /STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista" ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização do dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.Precedentes. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional e adequado, pois, "ao tomar conhecimento da negativa, ficaram aflitos e desamparados, diante do quadro emergencial indicado pelo médico especialista, conforme documentos acostados aos autos, que provocaram abalo de ordem psicológica aos recorridos" (e-STJ, fl. 1.450). 5. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260564 SP XXXXX-82.2011.8.26.0564

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar. De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável. O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260006 SP XXXXX-04.2021.8.26.0006

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    DANO MORAL – Agressão iniciada pelo recorrente, segundo a prova oral, sobretudo pelas palavras da testemunha que é conselheira do condomínio – Reação desarrazoada ainda que tenha havido briga ou atrito anterior – Dano moral reconhecido e fixado em montante moderado – Recurso não provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240007 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-43.2018.8.24.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ATO ILICITO E DO DEVER DE INDENIZAR COM ESTEIO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IIDO § 3º DO ART. 14 DO CDC , QUAL SEJA, QUE O ATO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA, QUE TERIA NEGLIGENCIADO OS SEUS DADOS BANCÁRIOS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CORRENTISTA TIVESSE SIDO NEGLIGENTE. ADEMAIS, EM CASOS DE FRAUDE DE TERCEIRO, RESPONDE OBJETIVAMENTE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. (SÚMUÇA 479 DO STJ). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ATO ILICITO EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, MANTENDO-SE O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260577 São José dos Campos

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    Apelação. Ação de obrigação de fazer (plano de saúde). Negativa de cobertura. Paciente que necessita de procedimento (biópsia) para a realização do tratamento quimioterápico indicado para o controle de sua doença, para o seu bem-estar e manutenção da saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde. Súmula 96 do TJSP. Precedentes. Obrigação de custeio. Danos morais configurados. Negativa de cobertura que gera o dever de indenizar (danos morais in re ipsa). Reiterada recusa no atendimento. Quantum indenizatório mantido. Ação parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso não provido.

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