S.A. promova a suspensão dos descontos mensais no benefício da autora em relação ao contrato nº 625628346, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00(um mil reais) a ser revertida em favor da acionante. Face ao princípio da sucumbência recíproca, com fulcro no artigo 86 , caput c/c artigo 85 § 2º do CPC , condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a autora e 70% para o banco réu, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação para cada advogado, observando a inexigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98 , § 3º do CPC . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010 , § 1º do CPC . Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009 , § 1º , do CPC , intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009 , § 2º , do CPC . Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o ora apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010 , § 2º do CPC ). Em caso negativo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010 , § 2º do CPC ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.”. (sic) Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo por que passo a examiná-los. Nos termos da inicial, a autora se insurge contra descontos mensais em seu benefício previdenciário, pelo réu, no valor mensal de R$ 79,43 (setenta e nove reais e quarenta e três centavos), oriundo de contrato de empréstimo no importe de R$ 3.195,09 (três mil, cento e noventa e cinco reais e nove centavos), que não contratou. Extrai-se que o banco réu suscita preliminarmente a nulidade de sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial. Analisando os autos de origem, vê que após a apresentação da réplica pela parte autora, o juízo de primeiro grau proferiu despacho saneador de fls. 179/181, em que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva das partes e anunciou o julgamento do feito. Após a publicação do despacho saneador, o Banco requerido protocolou petição de fls. 184/185, em que requereu audiência de instrução para oitiva da parte autora e a expedição de ofício para Caixa Econômica Federal, não havendo pedido de realização de prova pericial grafotécnica. Logo, resta claro que, após o despacho saneador e do anúncio do julgamento antecipado do feito, o Banco requerido não pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica que confirmasse a veracidade da assinatura constante do contrato que juntou aos autos, ônus que lhe incumbia. Conclui-se, das circunstâncias dos autos que a instituição bancária foi devidamente intimada para a especificação de provas que queria produzir, não tendo se manifestado quanto ao interesse na produção de prova pericial, ainda que o art. 429 , II do CPC determine ser ônus da parte que produziu o documento provar a autenticidade de assinatura ... impugnada. Deste modo, e tendo o juízo de origem oportunizado a produção de provas necessárias ao deslinde da ação, e não tendo o banco postulado por perícia quando intimado para tal, não há que se falar em cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa, como se sabe, estaria configurado se o juiz houvesse indeferido, sem justificativa plausível, produção de prova essencial ao desfecho da lide, o que não ocorreu no caso em apreço. Deste modo, e sem visualizar cerceamento de defesa, afasto a preliminar de nulidade da sentença, passando ao exame do mérito recursal. Observa-se que a autora, em sua inicial, sustenta que vêm sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida por parte da empresa ré, tendo em vista que não contratou o banco. Apresentado em juízo o contrato a partir do qual se originaram os descontos, a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato anexado pelo banco. Este, por sua vez, intimado para se manifestar quanto às provas que pretendia produzir, deixou de solicitar perícia grafotécnica. Nos termos do art. 429 , II do CPC , quando se tratar de impugnação de autenticidade de documento, cabe à parte que o produziu o ônus de prová-la. No caso concreto, todavia, o banco (produtor do contrato), deixou de solicitar perícia quando instado para produzir provas, de sorte que deixou de comprovar a existência e validade do negócio jurídico impugnado pela autora nesta demanda. Portanto, sem prova de existência e legitimidade do contrato de empréstimo, há de se declarar a nulidade do negócio jurídico, por não ter sido demonstrado o elemento volitivo da autora, ainda que o réu tenha creditado valores em sua conta corrente. Outrossim, diante da declaração de nulidade do contrato, evidente é a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, com a devolução, dos valores descontados dos benefícios da parte autora, além da compensação com as quantias depositadas pelo banco, conforme determinado na sentença. Resta, então, examinar a pretensão de indenização por danos morais. No que concerne ao dano moral, imperioso ressaltar que a autora foi, de fato, beneficiada por uma transferência bancária via TED em seu favor no valor de R$ 396,54, de modo que foi deduzida a quantia de R$ 2.798,55 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 599560832. Pois bem, para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de três pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e a existência do dano. In casu, como se observará em seguida, não vislumbro qualquer ofensa a direito de personalidade da autora. Restando comprovado nos autos que a requerente, de fato, beneficiou-se com a contratação e teve acesso ao crédito que lhe foi disponibilizado, a consequência da anulação do pacto é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ela devolve o dinheiro que recebeu e a instituição financeira devolve as parcelas que foram descontadas. Concluir de outra forma seria privilegiar a má-fé e o enriquecimento ilícito. Destarte, o Direito Pátrio já firmou posicionamento, segundo o qual a ofensa moral, embora não tenha cunho patrimonial, caracteriza-se como dano efetivo, ... APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – RÉU QUE, APESAR DE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO ÀS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, PERMANECEU SILENTE QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA NO CONTRATO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DA DEMANDANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.